TA-1562
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.562-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; com base na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.007017/2018-19, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
I – Autorizar a empresa TRANSPORTE E TRAVESSIA VITORIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.010.817/0001-01, doravante denominado Autorizada, com sede à Rua Bento Gonçalves, nº 1842, Sala 01, Tibiriçá – Cachoeira do Sul/RS, para operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia em diretriz da Rodovia Federal BR-153, na Região Hidrográfica do Atlântico Sul, sobre o Rio Jacuí, no município de Cachoeira do Sul/RS.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição e, bem assim, o abuso do poder econômico, adotando-se, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações “BALSA VITÓRIA” e “TELMA” todos os dias da semana, 24 horas por dia, com tempo médio de percurso de 15 (quinze) minutos, sendo que as informações adicionais do esquema operacional serão disponibilizadas no sítio desta Agência na Internet: www.antaq.gov.br.
VII – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA, da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
VIII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma citada.
IX – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral