TA-1569

TA-1569

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.569-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.004533/2018-91, bem como o que foi deliberado no âmbito da 447ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 2 de agosto de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a Microempreendedora Individual – MEI, JANES RIBEIRO DE ARAÚJO LIRA ARRUDA 79165923120, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.606.708/0001-72, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Av. Beira Rio, 00, Beira Rio – Filadélfia/TO, para operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia, sobre o Rio Tocantins, entre os municípios de Filadélfia/TO e Carolina/MA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação denominada “DEUS É FIEL”, em dias alternados, no período das 6h00 às 21h00, conforme acordo operacional firmado entre os autorizados na travessia, cujos parâmetros serão disponibilizados no sítio desta Agência na internet: www.antaq.gov.br.
VI – A Autorizada deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do Termo de Autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001).
VII – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de acidentes, a interrupção na prestação dos serviços autorizados, mudança de endereço ou da embarcação vinculada à outorga, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral