AC-95-2018

AC-95-2018

Acórdão nº 95-2018-ANTAQ
Processo: 50300.003089/2016-25
Parte: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – BELÉM (04.933.552/0001-03)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame acerca da possibilidade de celebração de Contrato de Transição a ser firmado entre a Companhia Docas do Pará – CDP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.933.552/0001-03, e a empresa Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.980.064/0168-52, sucessora, por incorporação, da Paragás Distribuidora LTDA, visando a exploração de área com 32.435,43 m², localizada no Terminal Petroquímico de Miramar, no âmbito da poligonal do porto organizado de Belém.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 448ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 28/08/2018, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“1. Por autorizar a Companhia Docas do Pará – CDP a celebrar instrumento contratual de transição junto à empresa Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, visando a exploração da instalação portuária com área de 32.435,43 m², localizada no Terminal Petroquímico de Miramar, na poligonal do porto organizado de Belém, nos termos do art. 46 e seguintes da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, como forma de regularizar a ocupação da referida área até a realização do leilão correspondente e a assunção ao terminal por parte do vencedor do certame; e
2. Expirado o prazo contratual, sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a Autoridade Portuária ficará autorizada a firmar novos instrumentos contratuais, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-los à ANTAQ, por cópia, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.”

O Diretor Adalberto Tokarski divergiu verbalmente, como segue:
“A ANTAQ não detém competência para autorizar ou aprovar contratos relativos à exploração de áreas não operacionais dentro dos portos organizados, cabendo ao Ministério dos Transportes Portos e Aviação Civil – MTPA, adotar as medidas tendentes a promover a forma em que se dará a exploração das atividades não afetas a operação portuária. Por isso, voto no sentido de, em caráter opinativo, pela possibilidade de celebração de instrumento contratual a ser definido pelo Poder Concedente, visando a exploração da instalação na área do porto organizado localizado no terminal petroquímico de Miramar, em seguida encaminha-se os autos ao Ministério dos Transportes Portos e Aviação Civil.”

O Diretor Franscisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pela Diretor Relator, Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 11.09.2018, seção I