TA-1588

TA-1588

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.588-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.000585/2018-99, bem como o que foi deliberado na 450ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 10 de outubro de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a Microempreendedora Individual – MEI, FRANCISCA RODRIGUES ARAÚJO 27433242368, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.284.753/0001-58, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Ilha das Canárias, s/nº – Araioses/MA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Parnaíba, sobre o Rio Parnaíba, entre as localidades de Canárias (Araioses/MA) e Porto de Tatus (Ilha Grande/PI).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e demais normas aplicáveis à espécie.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14 da Resolução nº 3.285-ANTAQ.
IV – Os preços dos serviços autorizados serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação “PEREIRA”, conforme o seguinte esquema operacional: (a) tempo médio de percurso: 12 (doze) minutos; (b) período de funcionamento: das 8h00 às 18h00, de 2ª feira a domingo; e (c) frequência e horários das viagens: variável de acordo com a demanda.
VII – A Autorizada deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001).
VIII – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de acidentes ou interrupção da prestação dos serviços autorizados, a mudança de endereço ou da embarcação vinculada à outorga, observado o prazo que a norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral