AC-110-2018

AC-110-2018

Acórdão nº 110-2018-ANTAQ
Processo: 50300.001036/2012-46
Parte: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – CDI (84.208.123/0001-02), FERTISANTA – FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA (85.319.317/0001-48)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração formulado pela empresa FERTILIZANTES SANTA CATARINA S/A – FERTISANTA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 85.319.317/0001-48, em face de decisão proferida no âmbito da 349ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 26/09/2013, levada a efeito por meio da Resolução nº 3.082-ANTAQ, de 27/09/2013, que declarou o não cabimento de quaisquer direitos de cunho indenizatório ou a título de lucros cessantes decorrentes do Contrato de Ajuste, de Obrigações de Fazer e Relações Contratuais Formalmente Firmados ou Ajustados junto à Companhia Docas de lmbituba – CDI, e também a necessidade de ressarcimento ao patrimônio do porto de lmbituba por parte da empresa FERTISANTA de eventuais valores abatidos a este título, seja no tocante ao downpayment do novo Contrato de Arrendamento, pactuado em 16/02/2012, seja no valor da outorga propriamente dita.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 450ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 10/10/2018, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração formulado pela empresa FERTILIZANTES SANTA CATARINA S/A – FERTISANTA, no sentido de ratificar o conteúdo da Resolução nº 3.082-ANTAQ, de 27/09/2013, ressaltando a impossibilidade de compensação apenas no tocante à indenização por lucros cessantes, assim considerando e esclarecendo:
I – Declarar que a empresa FERTISANTA tem direito aos valores fixados no edital de licitação correspondentes à indenização pelos equipamentos e instalações não amortizados e incorporados ao patrimônio da União;
II – Considerando que a própria FERTISANTA foi a vencedora do procedimento licitatório para o novo arrendamento da área, é cabível a compensação dos seus créditos com os valores ofertados pela empresa a fim de arrematar a concessão;
III – Não cabe à FERTISANTA a indenização por lucros cessantes em decorrência da rescisão antecipada dos contratos, ante a ausência de previsão legal que autorize tal medida, consoante entendimento expresso na Resolução nº 3.082-ANTAQ, de 27/09/2013; e
IV – O valor remanescente a ser restituído pela FERTISANTA, devidamente corrigido monetariamente, poderá integrar o novo fluxo de caixa do arrendamento em questão, mediante reequilíbrio econômico-financeiro contratual, ficando a cargo da Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, a apuração do referido quantum, sempre tendo por base os valores constantes no edital de licitação.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 24.10.2018, seção I