Despacho de Julgamento nº 64/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 64/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: ETC – EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA. (33.647.462/0001-54).
CNPJ: 33.647.462/0001-54
Processo nº: 50300.003750/2016-01
Auto de Infração – AI nº 002038-9/2016-ANTAQ (SEI nº 0049978)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. ETC – EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA. CNPJ 33.647.462/0001-54. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 2921/2013 – ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 17/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0257637), em face da empresa ETC – EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA. (CNPJ 33.647.462/0001-54), pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso II da Resolução nº 2.921/2013-ANTAQ, in verbis:
Art. 23, inciso II da Resolução nº 2.921/2013-ANTAQ não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 002038-9/2016-ANTAQ, SEI nº 0049978, motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em desfavor da empresa em comento.
As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração, estão relacionadas, ao fato da empresa não cumprir as determinações do §1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 2.921/2013-ANTAQ, (vigente à época das infrações cometidas), deixando de fazer as seguintes atualizações no sistema SAMA: concluir o registro de afretamento da embarcação NATUREZA I (data da infração: 09/04/14) e de registrar o afretamento da embarcação CAFÔFO (data da infração: 24/02/15).
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 17/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0257637), em 09/05/2017 (SEI nº 0269529) e apresentou seu recurso tempestivamente em 08/06/2017, conforme atestado pelo documento SEI 0288158.
Em seu despacho opinativo (SEI 0355008), o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ) propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) seja mantida, uma vez que restou evidente a materialidade infracional, entendendo que não foram trazidos fatos novos a estes autos capazes de reformar a decisão originária, sendo que todos eles já foram sopesados quando da decisão exarada no Despacho de Julgamento 17/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0257637), de lavra da Chefia da URERJ.
O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisada pelo Parecer Técnico nº 77/2017/GFN/SFC (0376717), ponderando que a autuada não conseguiu afastar a materialidade da infração, vez que a mesma não logrou êxito em trazer aos autos novos elementos que pudessem afastar a infração que lhe fora imputada.
Por último, faço o devido registro de que a decisão condenatória contida no Despacho de Julgamento nº 104/2015-GFN (SEI 0261805), utilizada como elemento de reincidência específica para a dosimetria da penalidade aplicada no presente processo, muito embora tenha sido publicada com nome diverso da autuada (SEI 0261805), dela constava o CNPJ da fiscalizada e, em consulta aos autos do processo em que está contida (50301.000967/2014-89), é possível observar que, de fato, a penalidade recaiu sobre a ETC – EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA, tendo esta sido, inclusive, regularmente notificada no que tange à penalidade que lhe fora imposta, ou seja, não havendo óbice ao apontamento da presente decisão como item de reincidência específica.
Assim, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no Parecer Técnico 77/2017/GFN/SFC (0376717), que sugeriu a manutenção da MULTA pecuniária no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por restar comprovada a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 002038-9/2016-ANTAQ (SEI nº 0049978).
Diante do exposto, decido: a) por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 17/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0257637), que aplicou a penalidade de MULTA no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) à empresa ETC – EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA, CNPJ 33.647.462/0001-54, pela prática da infração disposta no inciso II, do art. 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ (duas vezes).
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
Gerente de Fiscalização da Navegação Substituto – GFN
Publicado no DOU de 08.02.2018, Seção I