Resolução Normativa nº 02 – 2015
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02 – ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.
ALTERA O ANEXO DA RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 11, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que consta no processo nº 50300.000891/2013-11 e o que foi deliberado na 378ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 12 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Alterar a o Anexo da Resolução 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Norma se destina às administrações dos portos organizados, aos arrendatários de áreas e instalações portuárias, aos operadores portuários e aos autorizatários de instalações portuárias, e tem por objeto estabelecer obrigações para a prestação de serviço adequado, bem como definir as respectivas infrações administrativas, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 3º ……………………………
II – continuidade, não interrompendo injustificadamente as atividades portuárias por período superior a seis meses contínuos ou 12 meses intercaladamente no período de dois anos;
IV – ……………………….
c) cumprimento do Plano de Emergência Individual (PEI) para controle e combate à poluição por manuseio de cargas de óleo, implantado e aprovado pelo órgão ambiental competente;
f) (revogada)
……………
VI – generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários;
Art. 16. Sem prejuízo da fiscalização permanente da ANTAQ, a fiscalização direta da operação portuária é de responsabilidade da Autoridade Portuária, a qual reportará eventuais infrações administrativas à ANTAQ no prazo de 72 horas da conclusão do procedimento de fiscalização.
…………………………….
Art. 18. Após 30 dias da ciência da decisão administrativa definitiva da Autoridade Portuária, o operador portuário inadimplente quanto ao pagamento de tarifas portuárias ficará impedido de utilizar os equipamentos e infraestrutura do Porto.
……………………………..
Art. 31. …………………………….
I – o Chefe da Unidade Regional (URE), nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta;
II – o Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de URE e nas infrações de natureza média;
III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE, nas infrações de natureza grave;
Art. 32. …………………………….
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular;
II – não manter, em local visível e em bom estado de conservação, placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – não receber ou não adotar as providências para solucionar as reclamações ou demandas dos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – não disponibilizar serviço de atendimento aos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VI – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou membro do conselho de administração: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VII – deixar de prestar à ANTAQ, por meio de sistema informatizado relativo ao acompanhamento de preços portuários, informações relativas à movimentação de carga e às receitas provenientes dos serviços portuários, de acordo com norma específica a ser editada pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VIII – não comunicar aos passageiros atraso, cancelamento e alteração na programação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IX – ………………………..
a) relatório informando os estágios de construção, reforma, ampliação ou modernização do porto organizado ou da instalação portuária, com abordagem dos eventuais impactos ambientais e com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas, até o 15º dia do mês subsequente ao semestre de referência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
b) (revogada)
X – ………………………..
a) acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga, uso compartilhado com separação física entre ambas, ou estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante e de acordo com a norma ABNT NBR 15450: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) instalações para atendimento aos passageiros e venda de passagens: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) instalações para espera, abrigadas e providas de assentos em número compatível com o fluxo de passageiros: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
f) instalações para recepção e restituição de bagagem, dimensionadas e equipadas com observância dos aspectos ergonômicos para livre movimentação de passageiros com volumes, dotadas de sistema de informações confiável e controle de bagagem: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
g) (revogada)
h) instalações para a administração do terminal, agentes de autoridade pública, fornecedores e prestadores de serviços e, nas instalações portuárias de turismo, para receptivo: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
i) instalações sanitárias para uso geral dimensionadas ao fluxo de passageiros: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
j) serviços e instalações de apoio, tais como telefones públicos, acesso à internet, informações turísticas e pré-atendimento em emergências médicas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
k) áreas para estacionamento de veículos de receptivo de turismo e, no caso de instalação portuária de turismo plena ou de trânsito, dos prestadores de serviço às embarcações de turismo: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XII – não informar à ANTAQ, no prazo de 24 horas da ocorrência, a interrupção da atividade portuária por mais de 24 horas ou seu reinício: multa de até 20.000,00 (vinte mil reais);
XIII – não manter atualizado controle de omissões de embarcações no porto organizado ou nas instalações portuárias arrendadas ou autorizadas, com a indicação dos respectivos armadores, datas, horários, usuários prejudicados e justificativa apresentada: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XIV – permitir a atracação, no porto organizado ou na instalação portuária, de embarcação estrangeira em operação na navegação de cabotagem, na navegação de apoio portuário ou na navegação de apoio marítimo, sem a prévia autorização da ANTAQ, ou fora das condições previstas na autorização: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por embarcação;
XV – não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XIX – deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ ou, no caso de arrendatários e operadores portuários, à Autoridade Portuária, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XX – executar obras em desacordo com os projetos autorizados pela ANTAQ e/ou poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXIII – não assegurar a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXIV – contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXV – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVI – deixar de suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto ou da instalação portuária; ou deixar de atender, no prazo fixado, a intimação da ANTAQ para suspender ou regularizar a execução de obra ou operação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVII – adotar práticas de propaganda enganosa ou abusiva, ou que possam acarretar a cobrança indevida de valores ao usuário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVIII – negligenciar a organização e controle de acesso dos navios ao porto: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIX – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não estejam devidamente estabelecidos em tabela, ou ainda, que não representem contraprestação do serviço contratado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXX – não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, III desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXXI – não assegurar a regularidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, I desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXXIII – prestar informação falsa ou falsear dado enviado à ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXIV – dar causa, por qualquer meio, a dano ambiental nas áreas e instalações portuárias ou áreas adjacentes, ou ainda, não adotar as providências necessárias à sua prevenção, mitigação ou cessação: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXV – utilizar ou, no caso de Autoridade Portuária, permitir que sejam utilizados terrenos, áreas, equipamentos e instalações portuárias com desvio de finalidade: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXVI – não assegurar a continuidade do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, II, desta Norma: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXVII – dar causa, por qualquer meio, a incêndio ou desastre nas instalações portuárias ou áreas adjacentes: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXVIII – não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de delegação, o contrato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do Código ISPS e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XXXIX – subempreitar, transferir ou delegar qualquer operação portuária sob sua responsabilidade a operador portuário não pré-qualificado: multa de até 1.000.000,00 (um milhão de reais);
…………………………..
§2º As infrações administrativas dispostas no inciso I e XV deste artigo não se aplicam à Autoridade Portuária.
§3º As infrações administrativas dispostas nos incisos V, IX, X, XVIII e XL deste artigo não se aplicam ao operador portuário sem arrendamento ou contratado pelo arrendatário ou autorizatário.
………………………..
Art. 33. …………………………..
I – deixar de divulgar mensalmente, em sua página na internet, os dados relativos ao volume de movimentação de cargas e passageiros, por terminal e segmento, bem como as linhas regulares de navegação que frequentaram os terminais arrendados no âmbito do Porto Organizado e a relação atualizada dos operadores portuários pré-qualificados: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – deixar de comunicar antecipadamente aos participantes das reuniões de programação as alterações de programação de manobras, nos termos do art. 9º desta Resolução: multa de até R$ 20.000 (vinte mil reais);
III – deixar de decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o vigésimo dia do mês subsequente, informações relativas a:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
………………………..
d) receitas tarifárias faturadas no mês de referência, por atracação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V – deixar de encaminhar à ANTAQ:
a) contratos e respectivos aditamentos dos contratos de arrendamento não operacional, de uso temporário, de cessão de uso onerosa e não onerosa, de autorização de uso e de passagem, no prazo de 30 dias após a sua celebração: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento;
b) relatório semestral de acompanhamento das operações realizadas no porto organizado, contendo o resumo dos procedimentos de fiscalização adotados e reportando as principais ocorrências, quando solicitado: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) (revogada);
d) inventário atualizado da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente, contendo, no mínimo, a descrição, número patrimonial, valor e data de aquisição, depreciação e registro de desincorporação ocorrida: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) inventário atualizado da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente, conforme critérios e conteúdos mínimos estabelecidos na norma de controle patrimonial dos portos organizados: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);” (NR) (Retificada pela Resolução Normativa nº 29-ANTAQ, de 20 de maio de 2019)
e) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
f) cadastro de equipamentos e relação de infraestruturas portuárias disponíveis no porto organizado, atualizado, até 30 de abril do ano subsequente, ou mesmo quando solicitado pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
g) informações sobre receitas não tarifárias, até 30 de abril do ano subsequente: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VI – deixar de realizar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de cargas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VII – negar ou obstar injustificadamente o acesso das empresas prestadoras de serviço ao porto organizado: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VIII – permitir ou tolerar que máquinas ou veículos estacionem ou transitem pelas vias de circulação do porto de forma prejudicial ao tráfego de cargas e às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
IX – permitir que veículos de carga adentrem na área do porto sem o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo em situação irregular;
X – deixar de prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária (CAP) e ao órgão de gestão de mão de obra (OGMO): multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XI – deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do poder concedente ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XII – deixar de autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades no porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto e a movimentação de carga de embarcação: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XIII – deixar de organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XIV – deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade aduaneira:
a) a delimitação da área de alfandegamento: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
b) a organização e sinalização dos fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, nas áreas sob alfandegamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
XV – deixar de promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI – deixar de fiscalizar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII – deixar de pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, ou permitir que realizem operações portuárias sem estarem pré-qualificados: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVIII – deixar de fiscalizar os operadores portuários quanto à manutenção das condições de pré-qualificação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XIX – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de projetos e investimentos não previstos nos contratos de concessão ou no convênio de delegação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XX – deixar de aplicar os recursos financeiros, inclusive os provenientes de alienação e baixa de bens, conforme sua destinação e prazos estabelecidos no contrato de concessão ou convênio de delegação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXI – deixar de arrecadar os valores das tarifas portuárias relativas às suas atividades ou pelos serviços e utilização das infraestruturas portuárias ou aquaviárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXII – deixar de arrecadar os valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXIII – deixar de submeter à prévia aprovação do poder concedente, proposta de exploração indireta de área não afeta à operação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIV – ………………..
a) delimitação das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) delimitação das áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação, e navios com cargas inflamáveis ou explosivas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) estabelecimento, manutenção ou operação de sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) estabelecimento e divulgação do calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
e) estabelecimento e divulgação do porte bruto máximo e dimensões máximas das embarcações, em função das limitações e características físicas do cais do porto: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
XXV – deixar de manter a profundidade de projeto do canal de acesso, dos berços e da bacia de evolução, quando for o caso: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVI – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente, alteração de controle societário decorrente de alienação, celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVII – deixar de estabelecer, de atualizar ou de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto, conforme diretrizes do poder concedente, ou de dispor sobre as matérias de que trata o art. 7º desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVIII – deixar de reportar infrações à ANTAQ no prazo de 72 horas da conclusão do procedimento de fiscalização: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIX – deixar de submeter a revisão ou reajuste das tarifas portuárias à prévia aprovação da ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXX – deixar de fiscalizar a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
XXXI – permitir que se explore ou se ocupe área ou instalação portuária, sem prévio procedimento licitatório ou sem instrumento contratual válido, ou ainda, sem assinatura ou vencido o referido instrumento, ressalvadas as exceções legais: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
………………….
Art. 34. ……………………..
I – não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos do bem arrendado a tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários, dentro do prazo estabelecido no contrato de arrendamento, ou, na omissão deste, em até 30 dias a partir da assinatura do contrato de arrendamento: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não informar à ANTAQ a revisão contratual de preços da tabela, com até 30 dias de antecedência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – não encaminhar à ANTAQ:
a) inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
a) lista atualizada sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, conforme critérios e conteúdos mínimos estabelecidos na norma de controle patrimonial dos portos organizados ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR) (Retificada pela Resolução Normativa nº 29-ANTAQ, de 20 de maio de 2019)
b) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
c) relatório com diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao arrendamento, bem como seu plano de conservação, até 30 de abril do ano subsequente: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
d) qualquer um dos relatórios do arrendamento, consistentes no Relatório Operacional, Relatório de Atendimento ao Usuário e Relatório Contábil e Financeiro, quando o contrato assim previr: multa conforme valor estabelecido no respectivo contrato. (NR) (Dispositivo incluído pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IV – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
V – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a desincorporação e a baixa de bens vinculados ao contrato de arrendamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VI – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de investimentos não previstos nos contratos de arrendamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VII – não providenciar, quando couber, o alfandegamento do arrendamento junto à Autoridade Aduaneira ou perder esta condição: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII – não efetuar o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IX – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente, transferência, total ou parcial, direta ou indireta, de controle societário ou outras operações societárias: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X – por qualquer meio interferir em, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada, realizada por outro operador ou arrendatário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XI – causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XII – (revogado)
XIII – armazenar ou movimentar petróleo e seus derivados, gás natural ou biocombustível, sem estar autorizado pela ANP: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XIV – explorar ou ocupar área ou instalação portuária, a qualquer título, sem o devido procedimento licitatório ou sem o competente instrumento contratual válido, ou sem assinatura ou vencido o referido instrumento, ressalvados os casos permitidos em normas e regulamentos: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XV – realizar subcontratação, subarrendamento ou transferência de arrendamento, sem autorização expressa do poder concedente: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
……………………
Art.35. ……………………….
I – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alteração do capital social ou controle societário decorrente de alienação; celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – receber ou fazer adentrar na área do porto, veículo a seu serviço sem o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo em situação irregular;
III – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
IV – dar início às atividades sem inscrição no Concentrador de Dados Portuários e/ou sem apresentar à Autoridade Portuária apólice de seguro, conforme estabelecido em norma de pré-qualificação editada pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
V – deixar de atender às condições de pré-qualificação, nos termos de norma estabelecida pelo poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI – por qualquer meio interferir em, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada, realizada por outro operador ou arrendatário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
VII – causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
VIII – falsear ou omitir qualquer dado ou documento com o objetivo de obtenção de Certificado de Operador Portuário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
IX – realizar atividades sem estar devidamente pré-qualificado pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
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Art. 36. ……………………….
I – deixar de assegurar a infraestrutura necessária e deixar de prover apoio de pessoal às embarcações nas operações de atracação e desatracação, neste último caso, quando a instalação portuária privada tiver como objeto a movimentação de passageiros: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – deixar de encaminhar à ANTAQ, até 30 de abril do ano subsequente ao ano de referência, para comprovação da expansão e da modernização das instalações portuárias, relatórios de acompanhamento operacional, com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas na instalação portuária: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – (revogado);
IV – deixar de enviar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação da instalação portuária privada: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
VI – deixar de estabelecer ou de divulgar o calado máximo de operação das embarcações em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII – deixar de estabelecer ou de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem da instalação portuária privada: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII – deixar de fazer a delimitação das áreas de fundeadouro ou de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária ou de polícia marítima, quando esses serviços não forem de atribuição da administração do porto organizado: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IX – deixar de delimitar a área de alfandegamento da instalação portuária privada, quando se tratar de terminal: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
X – deixar de comunicar à ANTAQ a alteração de controle societário, no prazo de 30 dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XI – (revogado);
XII – transferir a titularidade da autorização da instalação portuária privada sem expressa autorização do poder concedente: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XIII – ampliar a área de instalação portuária privada sem autorização ou aprovação prévia do poder concedente, conforme o caso; ampliar a capacidade da instalação portuária privada ou alterar seu tipo de carga sem aprovação do poder concedente, ou ainda, alterar o seu perfil de cargas sem autorização prévia do poder concedente, conforme regulamento: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XIV – não dar início à construção da instalação portuária após a obtenção da outorga, no prazo estipulado em norma da ANTAQ, atrasar em mais de 20% (vinte por cento) o cronograma físico-financeiro dos investimentos estipulados, ou não concluir as obras de construção da instalação no prazo estabelecido no ato de autorização: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
XV – construir e/ou explorar instalação portuária privada sem autorização prévia do poder concedente: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
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Art. 37. …………………….
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – Natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV – Natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
………………………………”
Art. 2º Incluir os incisos XL e XLI ao art. 32 do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“XL – deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o vigésimo dia do mês subsequente, informações relativas a:
a) natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela ANTAQ, do total de cargas movimentadas: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quantidade de movimentação de passageiros: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
c) dados temporais de embarcações desatracadas no mês de referência, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
XLI – não informar à ANTAQ a inclusão de novos serviços ou o reajuste de preços ou tarifas de serviços, com até 30 dias de antecedência: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”
Art. 3º Incluir o §5º ao art. 32 do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“§5º A infração administrativa disposta no inciso V deste artigo não se aplica ao autorizatário.”
Art. 4º Incluir a alínea “d” ao inciso III do art. 34 do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“d) qualquer um dos relatórios do arrendamento, consistentes no Relatório Operacional, Relatório de Atendimento ao Usuário e Relatório Contábil e Financeiro, quando o contrato assim previr: multa conforme valor estabelecido no respectivo contrato.”
Art. 5º Incluir o inciso XVI ao art. 34 do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“XVI – iniciar a prestação e a respectiva cobrança de novos serviços ou majorar os preços ou tarifas de serviços em patamar superior ao acumulado pelo índice de referência para o respectivo período, sem autorização prévia da ANTAQ, quando o contrato assim determinar: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO POVIA
Diretor Geral
Publicada no DOU de 18/2/2015, Seção I