Despacho de Julgamento nº 1/2019/UREPL
Despacho de Julgamento nº 1/2019/UREPL/SFC
Fiscalizada: TRANSPORTE E TRAVESSIA VITORIA LTDA. (30.010.817/0001-01)
CNPJ: 30.010.817/0001-010
Processo nº: 50300.015881/2018-94
Auto de Infração nº: 03509-2 (SEI 0609093)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE E TRAVESSIA VITÓRIA LTDA. CNPJ 30.010.817/0001-01. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO DE TRAVESSIA ENTRE OS DIAS 29 E 31 DE AGOSTO DE 2018. INCISO XVIII DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO 1274-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instruído em desfavor da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., contendo a análise e o julgamento das conclusões do Parecer Técnico Instrutório – PATI 23/2018/UREPL/SFC (SEI 0624018), elaborado em decorrência da lavratura do Auto de Infração – AI 3509-2 (SEI 0609093).
2. A lavratura de AI tem origem em informação do Ministério Público Federal – MPF, SEIs 0592494 e 0592505, por meio do qual encaminhou notícias sobre a suspensão do serviço de balsa sobre o Rio Jacuí, solicitando esclarecimentos e providências adotadas pela ANTAQ para a continuidade da operação.
3. A partir da análise da informação do MPF verificou-se a infração cometida pela autorizada por deixar de prestar o serviço de travessia entre os dias 29 e 31 de agosto de 2018.
4. A referida empresa obteve autorização para operar na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia na diretriz da BR-153, sobre o Rio Jacuí, no município de Cachoeira do Sul-RS, outorgada por meio do Termo de Autorização 1.562-ANTAQ, aprovado pela Resolução 6.242-ANTAQ, de 19/07/2018. O transporte de travessia nesse trecho foi prestado em caráter temporário devido à interdição da mencionada rodovia para a realização de atividade de manutenção na Ponte Fandango, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte – DNIT.
5. Destaco que o processo foi instruído em conformidade com os preceitos da Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, sendo que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa autuada foram produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. Considerando que o processo encontra-se apto a julgamento, manifesto minha concordância integral com a opinião conclusiva constante do supracitado parecer técnico instrutório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da identificação da infração
7. A apuração da irregularidade é objeto de requisição do Ministério Público Federal, o qual encaminhou e-mail (SEI 0592494) à ANTAQ reportando a paralisação dos serviços de transporte, complementado por anexo que trata de noticia na mídia acerca do fatos da interrupção do serviço (SEI 0592505).
8. Naquela oportunidade o Chefe da UREPL respondeu ao MPF, por e-mail (SEI 0592514), que a situação seria avaliada pelos fiscais da Unidade Regional e que poderia estar ocorrendo a infração tipificada na Resolução 1274, art. 23, XVIII – deixar de prestar o serviço em conformidade com os padrões de regularidade, continuidade e atendimento ao interesse público, o que poderia gerar a lavratura de auto de infração. Acrescentou que a empresa poderia estar sujeita à multa pecuniária de até R$ 2.000,00.
9. Conforme já exposto, a interrupção da Ponte do Fandango da BR 153, que ocorreu nos meses de julho a outubro de 2018, gerou a necessidade de continuação do tráfego de veículos na região, o que foi possibilitado pela operação de balsas para travessia do Rio Jacuí, sendo a prestação do serviço de navegação de travessia autorizado pela ANTAQ.
10. Todavia, no curso da prestação dos serviços de transporte, entre os dias 29 e 31 de agosto, a autorizada interrompeu totalmente a travessia (não prestou o serviço).
11. A Justiça do Trabalho determinou a retenção diária de parte do faturamento das balsas da empresa e depósito em conta judicial, para liquidação de dívida trabalhista (Notícia TRT4 – SEI 0592519).
12. Ante tal determinação judicial a TRANSPORTE E TRAVESSIA VITORIA LTDA. paralisou a operação. Após a celebração de um acordo, a prestação do serviço de travessia foi retomado.
13. Os trabalhos de manutenção na Ponte Fandango já foram concluídos e a rodovia BR-153 liberada para o tráfego de veículos, dispensando o transporte de travessia autorizado.
Da descrição do fato infracional e da tipificação normativa
14. Desta forma, foi imputado à entidade autuada o cometimento do fato infracional: Deixar de prestar o serviço de travessia entre os dias 29 e 31 de agosto de 2018.
15. Correspondentemente, enquadrou-se a infração acima descrita conforme previsão do inciso XVIII do art. 23 da Resolução 1.274-ANTAQ:
[…]
Art. 23. São Infrações:
[…]
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
[…]
Da defesa e das alegações da empresa autuada
16. Defesa tempestiva. Destaca-se abaixo o teor integral da defesa apresentada pela empresa autuada:
Conforme noticiado na Imprensa local e também regional, tivemos a suspensão dos serviços de travessia em Cachoeira do Sul interrompidos do dia 28 a 31 de Agosto de 2018.
Tal interrupção foi decisão exclusiva da empresa, no qual sofremos com uma decisão judicial, devido ação de um de nossos funcionários, no qual o juiz determinou caçar o caixa da nossa travessia, no qual tal valor era exorbitante e impossibilitaria tal operação, pois não conseguiríamos sequer pagar o combustível do dia, assim como funcionários ,e demais despesas pertinentes.
Ingressamos com os devidos embargos a esta decisão, no qual não obtivemos êxito, assim fizemos um acordo com a parte contrária, assim retomamos o serviço, lembrando que após 24 horas de trabalho o serviço foi interrompido novamente, desta vez por força maior, devido cheia do Rio Jacui, no qual ficamos mais 09 dias parados.
Não podemos arcar com mais esta penalidade, pois finalizamos o serviço amargando prejuízos devido vários custos e eventualidades adversas.
Assim solicito entendimento desta agencia, e o devido arquivamento deste auto de infração.
Da análise do Parecer Técnico Instrutório – PATI
17. Entendo que se trata de infração consumada, com ocorrência de materialidade e autoria. Neste sentido, destaco os trechos transcritos abaixo do referido Parecer Técnico Instrutório 23 – 0624018:
[…]
Da análise
12. Em que pese o caso fortuito da decisão judicial, a decisão de paralisar o serviço foi exclusivamente da empresa autorizada, não merecendo, portanto, prosperar o argumento de que a retenção dos recursos de caixa eram exorbitantes e impossibilitavam a operação, uma vez que não conseguiriam pagar o combustível, funcionários e demais despesas. E após fecharem acordo com base em valor inferior ao percentual determinado pela Justiça, decidiram pela retomada da travessia.
Conclusões
13. Presentes elementos de autoria e materialidade, entendo que a empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. cometeu a infração tipificada na Resolução nº 1.274-ANTAQ, Art. 23, inciso XVIII, relativo a deixar de prestar o serviço de travessia entre os dias 29 e 31 de agosto de 2018, em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente.
14. Assim, proponho a aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), conforme cálculo realizado através da planilha de dosimetria (SEI nº 0633068), elaborada segundo os preceitos da Nota Técnica nº 002/2015-SFC, de 18/03/15.
[…]
18. Além disso, o cumprimento, ou as consequências, de determinação da Justiça do Trabalho não configura excludente da infração administrativa objeto deste processo, tendo em vista que o Poder Judiciário não determinou a paralisação da travessia (SEI 0592519).
19. Assim, entendo que a autoria (por parte da TRANSPORTE E TRAVESSIA VITORIA LTDA.) e a materialidade (deixar de prestar o serviço de travessia), da irregularidade objeto do auto de infração estão presentes, indicando o cometimento desta infração, conforme previsto no art. 23, XVIII, da Resolução 1.274-ANTAQ.
20. Como dito anteriormente, manifesto minha concordância integral com a opinião conclusiva do Parecer Técnico Instrutório nº 23/2018/UREPL/SFC.
Das agravantes e atenuantes e da penalidade aplicável
21. As sanções administrativas aplicáveis pela ANTAQ estão previstas na Seção VIII da Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
22. Entendo não recomendável a sanção de advertência, uma vez que ao deixar de prestar o serviço a autorizada causou prejuízos aos usuários da travessia, dado que o trajeto rodoviário para contornar o obstáculo é de aproximadamente 60 km, razão pela qual se recomenda a sanção pecuniária, conforme teor do art. 54 da Resolução 3259-ANTAQ:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
[…]
23. O cálculo do quantum das penalidades pecuniárias aplicadas pela ANTAQ é definido pela Nota Técnica 002/2015-SFC, de 18/03/15.
24. Quanto às circunstâncias atenuantes, concordo com a análise elaborada pelo parecerista que identificou a atenuante “primariedade do infrator”, entre as ocorrências previstas no art. 52, §1º, da Resolução 3.259-ANTAQ.
25. Relativamente às agravantes concordo com o parecerista quanto à identificação de prejuízos aos usuários da travessia, de acordo com o §2º, art. 52 da Resolução 3259-ANTAQ. Trata-se de importante rodovia federal, com elevado fluxo de veículos, onde os usuários ficaram impossibilitados de usar aquela rota nos três dias da interrupção, cujo caminho alternativo acrescentava dezenas de quilômetros à viagem.
26. Quanto à receita bruta da empresa, concordo com seu redutor em 50% (máximo), conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório 23.
27. Finalmente, quanto ao valor da penalidade aplicável, manifesto minha concordância com a proposição do parecerista pela imposição da penalidade no valor de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), conforme cálculo realizado através da planilha de dosimetria (SEI nº 0633068).
CONCLUSÃO
28. Assim, considerando o disposto no art. 55 da Resolução 3.259-ANTAQ, decido por aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à empresa TRANSPORTE E TRAVESSIA VITÓRIA LTDA., CNPJ nº 30.010.817/0001-010, no valor de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração tipificada na Resolução 1.274-ANTAQ, Art. 23, inciso XVIII, por deixar de prestar o serviço autorizado entre os dias 29 a 31 de agosto de 2018, na Diretriz da BR-153, nos limites do Município de Cachoeira do Sul/RS (Ponte do Fandango).
LUIZ FERNANDO SILVEIRA AVILA
Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL/ANTAQ
AUTORIDADE JULGADORA
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