Despacho de Julgamento nº 14/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 14/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: MS SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – EPP (20.542.207/0001-03)
CNPJ: 20.542.207/0001-03
Processo nº: 50300.010627/2017-19
Auto de Infração – AI nº 28827 (SEI nº 0381539)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – UNIDADE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO. NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. MS SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – EPP. CNPJ 20.542.207/0001-03. OPERAR COM EMBARCAÇÃO NÃO ADEQUADA À NAVEGAÇÃO AUTORIZADA OU SEM AS CONDIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO, NORMAS REGULAMENTARES E TERMO DE AUTORIZAÇÃO RESPECTIVO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIII DO ARTIGO 21, DA RESOLUÇÃO Nº 2510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro onde houve a lavratura do Auto de Infração – AI nº 28827 (SEI n° 0381539), em procedimento de fiscalização extraordinária, em desfavor da empresa MS SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – EPP, pela prática da infração tipificada no inciso XIII do artigo 21, da Resolução nº 2510-ANTAQ, in verbis:
Art. 21. São infrações:
XIII – operar com embarcação não adequada à navegação autorizada ou sem as condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares e termo de autorização respectivo (Multa de até R$ 200.000,00)
2. A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada à constatação de que a empresa MS SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – EPP utilizou a embarcação “Viver a Vida” na navegação de Apoio Portuário sem as condições técnicas exigidas, com fundamento na inspeção naval realizada e relatada no documento enviado pela Delegacia de Itacuruçá da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro e intimada para corrigir a irregularidade identificada por meio da Notificação nº 518-ANTAQ, não se manifestou dentro do prazo estabelecido.
3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, haja vista que o Auto de Infração foi enviado à empresa através do Ofício nº 83/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0381233), o qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, entretanto a empresa não se manifestou de forma intempestiva.
5. Vale ressaltar que previamente à lavratura do auto de infração, a empresa foi notificada para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a regularidade da embarcação, todavia, não se manifestou.
6. Diante dos fatos, levando-se em consideração a comprovação da autoria e materialidade da infração, a equipe de fiscalização, através do Parecer Técnico Instrutório nº 17/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0441211), sugeriu a aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA.
7. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do Despacho Opinativo para Julgamento Superior nº 0535648/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0535648) manifestou-se pelo acatamento das conclusões constantes Parecer Técnico Instrutório nº 17/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0441211), uma vez que entende caracterizado o cometimento da infração.
8. No mérito, a infração se configura como clara e objetiva, visto que a autoria e materialidade do cometimento da infração estão devidamente consubstanciadas nos autos, bem como foi oportunizado à empresa o direito de defesa que não foi exercido tempestivamente. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 7/2019/GFN/SFC (SEI nº 0688265), que sugeriu a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, em respeito ao princípio da proporcionalidade e gradação na aplicação da penalidade, considerando que a empresa preenche os requisitos legais constantes do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de Janeiro de 2014.
9. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
10. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 28827, decidindo por aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa MS SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – EPP, CNPJ nº 20.542.207/0001-03, pela prática da infração tipificada no inciso XIII do artigo 21 da Resolução nº 2510-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 28.06.2019, Seção I
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