Despacho de Julgamento nº 51/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 51/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 51/2017/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA (27.316.538/0001-66)
CNPJ: 27.316.538/0001-66
Processo nº: 50300.007982/2016-20
Ordem de Serviço nº 35/2016/UREVT/SFC (SEI nº 0112216)
Notificação nº 637 (SEI nº 0158757), nº 639 (SEI nº 0158785) e nº 640 (SEI nº 0158792).
Auto de Infração nº 002525-9 (SEI nº 0258228).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA. CNPJ 27.316.538/0001-66. VITÓRIA-ES. FATO 1: A CODESA COBROU AOS OPERADORES VALORES QUE NÃO ESTEVAM PREVISTOS NA TABELA TARIFÁRIA DO PORTO DE VITÓRIA. FATO 2: A AUTORIDADE PORTUÁRIA NÃO CORRIGIU TODAS AS FALHAS DE PROTEÇÃO DO PERÍMETRO E ACESSO A ÁREAS DE RISCO DO PORTO DE VITÓRIA. FATO 3: A CODESA NÃO CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE N° 639, DEIXANDO DE REALIZAR A DEVIDA MANUTENÇÃO DAS ÁREAS DO PORTO ORGANIZADO. FATO 4: A CODESA NÃO RETIROU OU ALOCOU ADEQUADAMENTE BENS INSERVÍVEIS E SUCATAS. FATO 5: A AUTUADA NÃO APRESENTOU OS DEVIDOS ALVARÁS DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO – ALCB. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso apresentado pela Companhia Docas Do Espírito Santo – CODESA (SEI nº 0335705), CNPJ nº 27.316.538/0001-66, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto de Vitória, situado em Vitória/ES, diante da penalidade de multa aplicada pela Gerência de Fiscalização Portuária – GFP no âmbito do Despacho de Julgamento nº 97/2017/GFP/SFC (SEI nº 0311947).

Importa ressaltar que o referido julgamento refere-se ao Auto de Infração nº 002525-9 (SEI nº 0258228). Os demais Autos presentes no processo em tela – AI nº 2050-8 (SEI nº 0158800), 2506-2 (SEI nº 0225613), 2511-9 (SEI nº 0225680), 2512-7 (SEI nº 0225799), 2525-9 (SEI nº 0225825) – foram cancelados, conforme informação do GFP (SEI nº 0311947).

A equipe de fiscalização apontou inicialmente a prática das infrações previstas nos incisos XXIX, XXII, XXXII, XI e XXI do Artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, referentes aos Fatos de 1 a 5, respectivamente. Foram emitidas as Notificações de Correção de Irregularidade cabíveis – NOCI nº 637 (SEI nº 0158757), nº 639 (SEI nº 0158785) e nº 640 (SEI nº 0158792). Segundo relato da Unidade Regional de Vitória (SEI nº 0226500), houve cumprimento parcial da NOCI nº 637 (Fato 2) e descumprimento das demais.

O GFP corroborou com o posicionamento da UREVT, exceto quanto à celebração de Termo de Ajuste de Conduta. Nesse ponto, registrou a Autoridade Julgadora (SEI nº 0311947):

“(…) não vislumbro tal possibilidade tem em vista que a infração já está materializada e não entendo que essa alternativa excepcional se configure como a mais eficaz para preservar o interesse público”.

O Gerente discordou ainda quanto ao total da multa sugerida pela UREVT referente ao Fato 5, para o qual fez juntar nova planilha de dosimetria.

A vedação à aplicação de penalidade de advertência se confirma considerando as reincidências indicadas pela UREVT, conforme preceitua a Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

A CODESA apresentou tempestivamente (SEI nº 0323971) sua peça recursal (SEI nº 0335705). Sintetizo abaixo as descrições dos fatos infracionais conforme constam no Auto de Infração nº 002525-9 (SEI nº 0258228), o respectivo enquadramento segundo a Norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014-ANTAQ, as alegações da Autoridade Portuária em sede de recurso e o posicionamento desta Autoridade Recursal:

FATO 1: “Cobrar de Operadores Portuários valores que não estejam previstos e estabelecidos na tabela tarifária do Porto de Vitória; os valores cobrados foram instituídos apenas pela Resolução nº 42/2014-Codesa, de 01/09/2014, (…), não tendo passado pelo rito formal e necessário de aprovação da Antaq”.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXIX – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não estejam devidamente estabelecidos em tabela, ou ainda, que não representem contraprestação do serviço contratado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

Alegações: a decisão da ANTAQ que indeferiu o pleito de criação de novo item tarifário não está fundamentada, o que impede o exercício da defesa ou recurso por parte da CODESA; a CODESA se viu obrigada a instalar os equipamentos (armazéns removíveis destinados ao armazenamento de graneis sólidos) por determinação do órgão ambiental;

Considero que a Recorrente não apresentou novos argumentos quanto ao presente Fato: novamente não juntou cópia da manifestação que indeferiu os pleitos veiculados pelas correspondências CA/DIRPRE/CL/369/2014 e CA/DIRPRE/CL/156/2015. Além disso, diante da negativa, a Companhia deveria ter buscado outras formas de solução do impasse que não a instauração irregular da tarifa. A questão da instalação dos equipamentos já foi abordada nos autos (SEI nº 0294197). Conclusão: manutenção da multa.

FATO 2: “NÃO ter corrigido todas as falhas de proteção do perímetro e acesso a áreas de risco do Porto de Vitória, apontadas inicialmente nas imagens 1 a 7 do Anexo (Relatório Fotográfico – SEI nº 0158837) do Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 58/2016/UREVT/SFC, após o prazo concedido mediante a Notificação de Correção de Irregularidade nº 637 (SEI nº 0158757), conforme verificado pela equipe de fiscalização em 26/01/2017 e relatado no FIPO n° 10/2017/UREVT/SFC (SEI nº 0226500)”.

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: (…)
IV – segurança, por meio de: (…)
e) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível; (…)
Art. 32 (…)
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Alegações: as falhas apontadas referem-se ao alambrado adjacente ao portão de acesso (área conhecida como Fazendinha) e foram corrigidas ainda em setembro de 2016 (e reforçadas em fevereiro/2017);

De pronto, cumpre notar que à época do retorno dos fiscais foi confirmada a infração (SEI nº 0226500). Todavia, a recorrente anexou fotos para corroborar suas alegações (SEI nº 0336018). Apesar da limitada quantidade e da baixa qualidade das fotos, pode-se constatar que a CODESA adotou medidas para correção da irregularidade, razão pela qual decido pelo acolhimento parcial do recurso quanto ao presente fato infracional. Conclusão: inserção de circunstância atenuante na dosimetria.

FATO 3: “NÃO ter atendido o disposto na Notificação de Correção de Irregularidade n° 639 (SEI nº 0158785) ao não realizar as ações descritas naquele documento, abaixo transcrito: 1. Regularizar todos os danos de pavimentação, grelhas de calhas de drenagem, dentre outros, apontados nas imagens 12 a 26 do Anexo (SEI nº 0158837) do Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 55/2016/UREVT/SFC, bem como os demais danos de pavimentação e tampas de drenagem da área operacional portuária e, 2. Promover a demolição do galpão construído entre os armazéns 04 e 05, situado no cais comercial do Porto de Vitória ou, caso seja do interesse da Codesa, realizar a total recuperação do bem, no prazo ora concedido”.

Art. 3º (…)
V – atualidade, através da: (…)
c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias, e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento; (…)
Art. 32 (…)
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

Alegações: a CODESA sustenta que foram apresentados, por meio da unidade organizacional competente, documentos e informações acerca de reparos nas estruturas indicadas no AI. Em suma, são necessárias novas calhas. Para tanto, foi iniciado procedimento licitatório para aquisição dessas calhas, mas a empresa vencedora solicitou rescisão amigável do contrato. O procedimento de rescisão unilateral está em andamento, mas a necessária observância dos princípios do contraditório e ampla defesa implica inevitavelmente em mora, que independe da vontade da Autoridade Portuária. Quanto à demolição do galpão, a CODESA sustenta que não pode proceder a alteração sem autorização do Poder Concedente, considerando sua qualidade de mera delegatária da União.

Mesmo diante das alegações da recorrente, parece-nos que, no mínimo, a CODESA deveria ter promovido a demolição do galpão, considerando as circunstâncias indicadas pelos fiscais (ainda que se considere a mora frequentemente observada em procedimentos como os mencionados pela recorrente). De toda sorte, assim como no item anterior, considero que a recorrente anexou fotos para corroborar suas alegações (SEI nº 0336018). Apesar da limitada quantidade e da baixa qualidade das fotos, pode-se constatar que a CODESA adotou medidas para correção da irregularidade, razão pela qual decido pelo acolhimento parcial do recurso quanto ao presente fato infracional. Conclusão: inserção de circunstância atenuante na dosimetria.

FATO 4: “NÃO ter alocado adequadamente os bens inservíveis/sucatas presentes em áreas do Porto de Vitória, (…) após o prazo concedido pela Notificação de Correção de Irregularidade n° 640 (SEI 0158792), conforme verificado em janeiro/2017 e consignado pela equipe de fiscalização no item 5 do FIPO nº 10/2017/UREVT/SFC (SEI nº 0226500). Adicionalmente, verificou-se que, além de a Codesa não ter retirado de sua área ou alocado adequadamente aqueles bens inservíveis/sucatas, ainda alocou mais material inservível em seus pátios e áreas do complexo de Capuaba, conforme demonstrado na imagem aérea 43 (adaptada do Google Earth) e nas imagens 44 a 51 (in loco), do Anexo (Relatório Fotográfico – SEI nº 0226572)”.

Art. 32 (…)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Alegações: a Companhia tem adotado providência quanto à reversão dos bens inservíveis, tendo em vista a abertura de processo administrativo para contratação de leiloeiro (Processo Administrativo nº 854/2017);

A recorrente não apresentou fatos que descaracterizam a prática infração, embora tenha adotado medida para remediá-la (abertura de processo para contratação de leiloeiro). Conclusão: inserção de circunstância atenuante na dosimetria.

FATO 5: “A fiscalizada não apresentou os devidos Alvarás de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo – ALCB, devidamente válidos, referentes às instalações do Porto de Vitória exploradas diretamente pela Codesa localizadas em Capuaba e em Paul, conforme disposto no item 8 do FIPO nº 10/2017/UREVT/SFC (SEI 0226500)”.

Art. 32 (…)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Alegações: a correção dessa irregularidade não depende somente da CODESA, sendo que a Autoridade Portuária efetivou esforços para solucioná-la. A Companhia recebeu o alvará de licença do Cais de Capuaba (em 13/03/2017);

Aqui os argumentos apenas reproduzem aqueles já apresentados em sede de defesa, considerando que a efetiva obtenção do certificado do CBMES relativo ao cais de Capuaba já foi ponderada como atenuante no presente caso pelo GFP. Conclusão: manutenção da multa.

A Recorrente solicitou ainda a substituição das penalidades de multa por advertência, caso não seja possível seu total cancelamento, apontando que todas as infrações a ela imputadas são classificadas como infrações leves (Norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014, Art. 37, I). Conforme já exposto acima e no Despacho de Julgamento nº 97/2017/GFP/SFC (SEI nº 0311947), não é cabível a aplicação de advertência, em obediência ao parágrafo único do art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

Ademais, coaduno com o posicionamento do GFP de refutar a celebração de TAC para os fatos 1 e 5, uma vez que, no primeiro caso, percebe-se situação infracional já caracterizada e cuja cobrança irregular deve cessar imediatamente, sob pena de nova penalização àquela Autoridade Portuária. Já quanto ao fato infracional 5, a meu ver, a celebração de TAC seria pouco efetiva, considerando que a correção da irregularidade não passa unicamente pelos esforços da Autoridade Portuária, dependendo de terceiros para regularização da questão, sendo até mesmo a estipulação de prazo para cumprimento da obrigação carregada de considerável incerteza.

Por fim, ressalte-se a juntada de novas planilhas de dosimetria para os Fatos 2, 3, 4 e 5 (SEI nº 0357327, SEI nº 0357330, SEI nº 0357331, SEI nº 0357332), conforme o entendimento exposto acima.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, já que tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento parcial, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 152.555,56 (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) à COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA, CNPJ nº 27.316.538/0001-66, pela prática das infrações previstas no Art. 32, incisos XXIX, XXII, XXXII, XI e XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 27.12.2017, Seção I