Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREPV
Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREPV/SFC
Fiscalizada: A C PALHETA TRANSPORTES EIRELI – ME (26.706.271/0001-50)
Processo nº 50300.010732/2017-58
Auto de Infração nº 002959-9 (0404594)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA NÃO AUTORIZADA. DEMANDA DA OUVIDORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGAS EM PERCURSO INTERESTADUAL. EMPRESA A C PALHETA TRANSPORTE EIRELI – ME (26.706.271/0001-50). PORTO VELHO – RO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ART.24, INCISO XX, DA RESOLUÇÃO Nº 1558-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ação fiscalizadora extraordinária na empresa A C PALHETA TRANSPORTE EIRELI – ME, originada da Demanda nº 18755/2017, cadastrada no Sistema Ouvidor em 20/10/2017.
2. Para apurar a demanda foi aberta a Ordem de Serviço de Fiscalização nº 57/2017/UREPV/SFC, de 23/10/2017 (0370726). O procedimento está consubstanciado no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior nº 42 (FINI – 0404602).
3. O demandante acionou a Ouvidoria da ANTAQ, reclamando que teria embarcado um caminhão com carga em uma balsa da empresa demandada, no Porto de Porto Velho, em 07/10/2017, com destino ao Porto de Manaus, AM. E que fizera acordo com a empresa fixando prazo de 05 dias para entrega a partir do embarque, ou seja, chegada ao Porto de Manaus no dia 15/10/2017, no máximo. No entanto, até aquela data, a balsa com o caminhão e sua carga não haviam chegado em Manaus. E para piorar situação – aduziu o demandante – os responsáveis não estavam dando satisfações confiáveis referentes à chegada da carga no Porto de Manaus, e nem informação sobre onde estava a balsa. E mais, que foi ao porto várias vezes, ligou várias vezes aos responsáveis, inclusive o dono da empresa, sem ser atendido. Então recorreu às providências da ANTAQ, pois estava tendo a cada dia um prejuízo incalculável e sem quaisquer informações confiáveis sobre a chegada da embarcação.
4. Foi enviado à empresa o Ofício nº 165 (0370854), de 24/10/2017, solicitando, no prazo de 5 dias, informar se o veículo citado na demanda foi efetivamente transportado e entregue ao destinatário, bem como os motivos para o noticiado atraso; e no mesmo dia foi realizada reunião na UREPV, para esclarecimentos.
5. Participaram da reunião (Ata 0371648), o representante da empresa (Procuração – 0371652), e os membros da equipe fiscal designados pela ODSE (0370726). O procurador da empresa informou que o caminhão já havia sido entregue ao responsável pelo recebimento do mesmo na cidade de Manaus, conforme contratado. O fato foi confirmado pela equipe por contato telefônico realizado naquela data com o demandante. Quanto ao atraso, o procurador informou que, de fato, houve atraso de 5 dias em razão das dificuldades na navegação em época de seca na calha do Madeira. Em abono a esse argumento foi juntada aos autos pela equipe fiscal a Portaria nº 28 da Delegacia Fluvial de Porto Velho (0371856 ), proibindo a navegação noturna, naquele período, para comboios, com outras recomendações.
6. No entanto – assinala a equipe no despacho 0373348 – item 6, segunda parte -, considerando que devido ao baixo nível do Madeira o atraso seria previsível, a empresa deveria ter repassado/contratado com o usuário uma estimativa de entrega mais adequada a essa realidade, evitando criar no interessado/contratante expectativa de recebimento de sua carga em prazo sabidamente inexequível.
7. No que tange às dificuldades de comunicação, o procurador da empresa informou que se deviam a problemas com as operadoras de telefonia. Afirma que, em momento algum, a empresa foi omissa. Mencionou ainda que está em andamento processo de outorga na Agência sob o nº 50300.009701/2017-54. A equipe verificou que esse processo de requerimento de outorga da empresa foi arquivado (0404602, subitem 1.2.3), em virtude da não apresentação de documentos complementares solicitados pela GAN, conforme consta no despacho 0374170.
8. A equipe fiscal fez contato telefônico com o demandante (0404602, subitem 3.1.1) e o questionou quanto aos fatos narrados. Este informou que na data de 23/10/2017 – portanto, na véspera da reunião – recebeu o veículo objeto do litígio, não tendo mais interesse no seguimento da demanda. Os fiscais então informaram-no de que, por tratar-se, a priori, de descumprimento de prazo contratual, o interessado, caso entendesse necessário, deveria procurar ressarcimento de natureza cível, sendo as questões de competência da ANTAQ objeto de apuração conforme os normativos aplicáveis ao caso.
9. Foi então emitida a Notificação de Correção de Irregularidade nº 530 (0371650), concedendo à empresa prazo de 45 dias para obter outorga de autorização para operar na prestação de serviço de transporte longitudinal interestadual de cargas, conforme Anexo II 0016089 da ODSE Nº 3/2016/SFC (Trata da aplicação do instrumento da Notificação no âmbito das infrações às normas da ANTAQ, conforme previsto na Seção III da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014).
10. A equipe de fiscalização instruiu o processo segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Conforme o Relatório de Fiscalização nº 42 (0404602), foi constatado que a empresa estava prestando serviço transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual no percurso Porto Velho/Manaus, sem autorização da ANTAQ.
11. A empresa foi regularmente notificada na data de 24/10/2017, na pessoa de seu procurador, para regularizar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a situação verificada pelos agentes de fiscalização, não tendo obtido, até o decurso do prazo, autorização da ANTAQ para operar. A certidão UREPV 0404071, de 08/12/2017, informa o transcurso do prazo de 45 dias previsto na NOCI, sem que a interessada tenha corrigido a irregularidade.
12. Assim, restou caracterizada infração ao art. 24, inciso XX, da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ:
14. Art. 24, XX – Prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até 100.000,00).
15. Foi então lavrado o Auto de Infração de nº 002959-9 (0404594), em 21/12/2017, recebido pelo representante da empresa em 22/12/2017 (0406010).
FUNDAMENTOS
16. Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório.
17. Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução.
18. A empresa apresentou defesa (0424731), subscrita por procurador constituído, registrada na UREPV no dia 25/01/2018, tempestivamente, portanto, considerando que fora notificada do AI em 22/12/2017.
19. Conforme o PATI (Análise das Alegações), a empresa não nega nem autoria nem materialidade da infração. Apenas alega – sem qualquer meio de comprovação -, que a falta de regularização ocorria por “empecilhos alheios à sua vontade”, que atribui ao armador que lhe vendeu a embarcação e perdeu o documento de transferência; e à Marinha do Brasil, que até aquele momento não lhe fornecera a segunda via, solicitada em janeiro de 2018. Refere-se novamente à Ata, no que diz com o processo de outorga nº 50300.009701/2017-54, arquivado em 30/10/2017 devido a apresentação de documentos complementares solicitados pela GAN (despacho 0374170).
20. Conclui asseverando que não pode ser punida duas vezes: uma pela Agência e outra pela ineficiência do Estado. E requer que o auto de infração seja tornado insubsistente e reconhecida sua boa-fé e esforços para regularizar-se.
21. Porém, a inércia da empresa restou bem caracterizada, pois somente após ser notificada do Auto de Infração é que procurou a Marinha para solicitar a documentação necessária ao andamento do seu processo outorga.
22. Em Análise das Alegações, o PATI destaca que, em 04/10/2017, a Gerência de Autorização da Navegação encaminhou e-mail (0360414) ao procurador da empresa, solicitando a documentação complementar. A mensagem não foi sequer respondida pela empresa. Por isto, o processo de outorga foi arquivado.
23. Tudo bem considerado, acompanho o PATI quando conclui não restarem dúvidas de que a empresa estava realizando operações de transporte interestadual de carga sem autorização da ANTAQ, incidindo em infração ao art. 24, inciso XX, da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, subsistindo o auto de infração.
24. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
25. O PATI registra a inexistência de circunstâncias agravantes; cita como atenuante primariedade da empresa; e sugere a imposição da penalidade de Advertência.
26. Acolho esta sugestão, considerando o que dispõe o art. 35, I, c.c. art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, abaixo:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
27. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho.
CONCLUSÃO
28. Ante o exposto, ressaltando a primariedade da empresa, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, e, em conformidade com o art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência à empresa A. C. PALHETA TRANSPORTE EIRELI – ME, CNPJ N. 26.706.271/0001-50, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XX do art. 24 da Resolução n° 1.558/2009-ANTAQ, por prestar serviço de transporte aquaviário de carga sem prévia autorização da ANTAQ.
PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV
Publicado no DOU de 27.04.2018, Seção I
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