7425-19

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RESOLUÇÃO Nº 7.425-ANTAQ, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001124/2015-91 e tendo em vista o deliberado em sua 470ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Consulta e Audiência Públicas da proposta de norma que estabelece os procedimentos e critérios para outorga de autorização e para a prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, ou em faixa de fronteira, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o artigo anterior, estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 23.12.2019, Seção I

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 7.425-ANTAQ, DE 2019

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, internacional, ou em faixa de fronteira.
Parágrafo único. O transporte misto é aquele que realiza a movimentação de passageiros e de cargas na mesma embarcação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – navegação interior de percurso longitudinal: a realizada ao longo de rios, lagos e canais, em percurso interestadual, internacional, ou em faixa de fronteira, entre portos ou terminais hidroviários dos Estados da Federação e entre o Brasil e países vizinhos, quando portos ou terminais hidroviários nacionais e internacionais integrem vias fluviais comuns;
II – navegação interior em faixa de fronteira: navegação realizada parcial ou totalmente em faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira;
III – autorização: ato administrativo unilateral da ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza, por tempo indeterminado, a prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal, em uma determinada linha;
IV – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ autorizando a prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação
V – empresário: aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede;
VI – empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;
VII – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
VIII – linha de navegação: serviço de transporte aquaviário de passageiros ou de transporte misto, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização;
IX – esquema operacional: conjunto de parâmetros de cumprimento obrigatório que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da região hidrográfica; dos rios; da linha de navegação e da rota em que será prestado o serviço; da frota que será alocada ao tráfego; da natureza do transporte – passageiros ou misto – e da frequência, dos dias da semana e horários previstos de chegada e partida em cada ponto de embarque e desembarque;
X – rota: trajeto que inclui os portos, terminais hidroviários ou pontos de embarque e desembarque de passageiros atendidos por um serviço autorizado;
XI – frequência de viagem: número de viagens em cada sentido, numa linha, em determinado período de tempo;
XII – serviço adequado: aquele realizado de maneira a satisfazer os requisitos de atualidade, conforto, continuidade, cortesia na prestação dos serviços, eficiência, generalidade, higiene, modicidade das tarifas e fretes, pontualidade, preservação do meio ambiente, regularidade, segurança e transparência;
XIII – seção de linha: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem;
XIV – tarifa: aquela que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução e bem assim possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido do autorizado;
XV – Quadro de Tarifas: relação de tarifas cobradas do usuário pela prestação do serviço autorizado e dos preços máximos de frete das cargas transportadas;
XVI – bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, como em bolsas, valises ou malas;
XVII – compartimento de carga: área da embarcação destinada ao acondicionamento de bagagens, malas postais, encomendas e cargas;
XVIII – Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC): serviço gratuito de atendimento telefônico ou eletrônico das prestadoras de serviços regulados que tenha como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou reembolso de serviços, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
XIX – atualidade: compreende a modernização das embarcações empregadas na prestação do serviço autorizado, observando obrigatoriamente os preceitos do desenho universal e considerando a conservação, implementação e uso das novas tecnologias, visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço, inclusive sua expansão;
XX – conforto: a prestação do serviço deve proporcionar bem-estar ao usuário, considerando-se espaço físico suficiente para sua acomodação e trânsito interno, bem como temperatura agradável e redução de ruído a níveis toleráveis, conforme parâmetros estabelecidos na legislação ambiental em vigor;
XXI – continuidade: a prestação do serviço de transporte, assim como seus serviços acessórios, deve ocorrer sem interrupção, respeitando-se o Esquema Operacional e o termo de autorização aprovados;
XXII – cortesia: tratamento do usuário com urbanidade, propiciando o acesso a informações e serviço de críticas e sugestões;
XXIII – eficiência: compreende o emprego dos recursos disponíveis de modo a maximizar seus retornos, respeitados os demais critérios de serviço adequado;
XXIV – generalidade: prestação de serviço igualitária e impessoal, proporcionando amplo acesso a todos os usuários;
XXV – higiene: caracterizada pelo conjunto de condições, técnicas, procedimentos e hábitos preventivos relacionados à manutenção da saúde e da limpeza da embarcação, durante todo o percurso da viagem;
XXVI – modicidade das tarifas: os preços pagos pelos usuários devem observar o equilíbrio entre os custos da prestação do serviço e os benefícios oferecidos aos usuários e permitir sua melhoria e expansão;
XXVII – pontualidade: compreende o cumprimento dos horários previstos no Esquema Operacional informado à ANTAQ;
XXVIII – preservação do meio ambiente: a prestação do serviço deve ocorrer de maneira a preservar o meio ambiente fluvial e prevenir a poluição causada pelas embarcações;
XXIX – regularidade: capacidade de não apresentar variação considerável das características técnicas e operacionais da prestação do serviço, independente da variação na demanda de passageiros;
XXX – segurança: o serviço deve garantir a integridade física e patrimonial dos usuários e tripulantes;
XXXI – transparência: o operador do serviço deve prestar informações de maneira clara, precisa e facilitada aos usuários e agentes;
XXXII – criança: pessoa de até 11 (onze) anos de idade;
XXXIII – adolescente: pessoa com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos;
XXXIV – índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a um grupo étnico, cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade;
XXXV – responsável: aquele que, não sendo necessariamente pai ou mãe, detenha, por ato legal ou judicial, poderes para autorizar ou acompanhar viagem de menor de idade;
XXXVI – Carteira de Identidade Social: documento público emitido pelos órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal que, acompanhada de carteira de identidade civil ou sendo parte desta, reconhece o nome social da pessoa transgênera;
XXXVII – alteração temporária: alterações de horários e/ou itinerário da linha por período não superior a 15 (quinze) dias, visando atender demanda de transporte de passageiros proveniente de celebração de festividades locais ou eventos em datas comemorativas;
XXXVIII – paralisação temporária: paralisação de operação da linha por período não superior a 15 (quinze) dias, visando atender demanda de transporte de passageiros proveniente de outra linha, para celebração de festividades locais ou eventos em datas comemorativas;
XXXIX – paralisação eventual: paralisação de operação da linha para manutenção de segurança não programada da embarcação, caso não haja outra embarcação habilitada e apta a substitui-la, por período não superior a 60 (sessenta) dias; e
XL – paralisação periódica: paralisação de operação da linha para manutenção programada da embarcação, caso não haja outra embarcação habilitada e apta a substituí-la, por período não superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Somente poderá prestar o serviço de transporte de passageiros e o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, ou em faixa de fronteira, a empresa ou empresário legalmente autorizado pela ANTAQ.
Art. 4º A autorização para prestar o serviço de transporte de passageiros ou de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, ou em faixa de fronteira,  somente será outorgada à empresa ou empresário que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta norma, na legislação complementar e normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem à República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial da União – DOU, importando o exercício das atividades pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta norma e no referido Termo de Autorização.
Seção II
Do Requerimento
Art. 5º O pedido de autorização deverá ser formalizado, exclusivamente, em requerimento digital no Sistema de Outorga Eletrônica – SOE, disponível no sítio eletrônico da ANTAQ (portal.antaq.gov.br), nos termos do Anexo A, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo B.
§ 1º A empresa deverá apresentar a documentação referente a todas as embarcações de sua frota que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 3º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar.
§ 4º Caso a requerente seja representada por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica.
§ 5º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil – RFB e a prova de regularidade para com o FGTS/INSS serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes.
§ 6º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
§ 7º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Seção III
Dos Requisitos Técnicos
Art. 6º A fim de obter a autorização para prestar o serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal, a empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:
I – ser proprietária de pelo menos uma embarcação autopropulsada de passageiros ou de transporte misto, de bandeira brasileira, que não esteja fretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condições de operação, pela requerente;
II – apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento e declaração assumindo o compromisso de encaminhar trimestralmente à ANTAQ relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira; ou
III – ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada de passageiros ou de transporte misto, de bandeira brasileira, adequada à navegação pretendida e em condições de operação, com prazo de vigência igual ou superior a 1 (um) ano, celebrado com o proprietário, devendo apresentar ainda:
a) quando se tratar de embarcação com Arqueação Bruta – AB maior do que 100 (cem), contrato de afretamento devidamente averbado no respectivo documento de propriedade emitido pelo Tribunal Marítimo; e
b) termo de entrega da embarcação afretada.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecida pela ANTAQ para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, o que deverá ser feito por intermédio dos documentos e na forma indicada no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A empresa requerente deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios em relação à embarcação de que trata o inciso I ou III do caput deste artigo:
I – Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação ou Documento Provisório de Propriedade;
II – Certificado de Segurança da Navegação ou Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima; ou
III –  outros documentos emitidos e reconhecidos pela Marinha do Brasil relativos à propriedade da embarcação e sua adequação ao transporte; e
IV – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcação ou por Suas Cargas – DPEM em vigor, ou similar, nos termos do art. 12, parágrafo único desta norma.
§ 3º O atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção previsto no cronograma estabelecido no inciso II do caput deste artigo, limitado este prazo a 36 (trinta e seis) meses, determinará o cancelamento da autorização e a consequente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.
§ 4º Para cada linha de navegação a ser operada, a requerente deverá fornecer as informações constantes dos Anexos B e C desta norma.
Seção IV
Dos Requisitos Econômico-Financeiros
Art. 7º A empresa requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II – alternativamente ao exigido no inciso I, a pessoa jurídica constituída ou o empresário registrado no exercício em que for submetido o pedido deverá apresentar o Balanço de Abertura relativo à sua constituição ou o registro, respectivamente.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar a documentação contábil simplificada que houverem adotado por autorização legal e regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para fins de comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão apresentar a declaração constante do Anexo E desta norma.
Seção V
Dos Requisitos Jurídico-Fiscais
Art. 8º A empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais:
I – com relação à pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores com mandato em vigor;
II – com relação ao empresário: requerimento de empresário, em que conste como objeto social a atividade pretendida de serviço de transporte aquaviário;
III – declaração, sob as penas da lei, de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante a Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de não possuir qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, conforme modelo constante do Anexo D, firmada por representante legal da empresa.
Seção VI
Da Vistoria da Embarcação
Art. 9º A emissão do Termo de Autorização, bem como dos seus aditivos que incluírem novas embarcações, ficarão condicionados à aprovação das embarcações, pela ANTAQ, em vistoria técnica agendada.
§ 1º O agendamento ocorrerá em momento posterior à verificação e aprovação de documentação comprobatória dos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais, conforme o caso.
§ 2º A vistoria técnica observará, no mínimo, os atributos de serviço adequado, na forma do Anexo G desta norma;
§ 3º O agente vistoriador emitirá parecer conclusivo para cada atributo, sob os conceitos de: apto, inapto e não aplicável;
§ 4º Após o decurso de prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização dos itens inaptos, a falta de embarcação apta para a prestação do serviço encerrará o requerimento de autorização, salvo justo motivo previamente comunicado.
§ 5º A aprovação em todos os atributos ensejará a emissão do Termo de Liberação de Embarcação – TLE, documento que habilitará a embarcação para a operação de transporte na modalidade requerida, podendo ser reaproveitada em futuras autorizações pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Seção I
Das Condições Gerais da Prestação do Serviço
Art. 10. A autorização obriga a autorizada a submeter-se aos princípios da livre concorrência, vedada toda prática prejudicial à livre competição e bem assim situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 11. A autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de serviço adequado, conforme atributos do Anexo F desta norma.
Parágrafo único: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Art. 12. A autorizada somente poderá operar embarcação que estiver regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor.
Parágrafo único. Caso indisponível no mercado, o DPEM deverá ser substituído por seguro de danos pessoais similar, nos mesmos valores de cobertura daquele, compreendendo, no mínimo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
Art. 13. As autorizadas deverão operar exclusivamente nas instalações portuárias autorizadas ou registradas pela ANTAQ, exceto nas localidades onde inexista disponibilidade física ou operacional de terminal aquaviário.
Seção II
Dos Deveres para com a ANTAQ
Art. 14. A autorizada fica obrigada a:
I – iniciar a operação do serviço autorizado em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União – DOU, exceto nas situações previstas no inciso II e § 1º do art. 6º ou em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados, sob pena de perda de validade;
II – cumprir a prestação do serviço conforme discriminado no Esquema Operacional, aprovado juntamente com o Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração pretendida:
a) as alterações no Esquema Operacional aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo prazo específico nesta norma, mediante a afixação das modificações do Esquema Operacional em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens;
b) as solicitações de alteração no Esquema Operacional serão submetidas à Superintendência de Outorgas da ANTAQ, para homologação e registro por apostilamento ao respectivo Termo de Autorização;
III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;
IV – no caso de acidente, encaminhar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do termo de ocorrência formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil;
V – informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção;
VI – nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, diligenciar a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma, sem que isto exima a autorizada das penalidades a que estiver sujeita;
VII – informar à ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da autorizada;
VIII – permitir o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada aos agentes de fiscalização da ANTAQ, ou por ela nomeados, quando em serviço e mediante apresentação de credencial;
IX – a autorizada fica obrigada a enviar mensalmente à ANTAQ, até o último dia do mês subsequente, ou quando solicitado, as seguintes informações coletadas por viagem, linha, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado:
a) número de passageiros pagantes transportados por viagem;
b) número de passageiros com os benefícios de gratuidade e descontos obrigatórios transportados por viagem, segmentado por tipo de benefício;
c) número de passageiros transportados com cortesias oferecidas pela autorizada;
d) horário de início e fim das viagens;
e) tonelagem de cargas transportadas.
X – comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada em locais visíveis nas embarcações e nos postos de venda de passagem;
XI – regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;
XII – prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de serviço adequado;
XIII – prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIV – abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;
XV – comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer alteração temporária do Esquema Operacional ou paralisação temporária do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada em locais visíveis nas embarcações e nos postos de venda de passagem;
XVI – cumprir a execução das viagens programadas conforme horário previsto para a partida, considerado atraso passível de penalidade aquele:
a) maior que 40 (quarenta) minutos, para a seção de linha com deslocamento previsto menor ou igual a 4 (quatro) horas, ou para o ponto inicial da linha;
b) maior que 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, para a seção de linha com deslocamento previsto maior que 4 (quatro) horas e menor ou igual a 8 (oito) horas;
c) maior que 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, para a seção de linha com deslocamento previsto maior que 8 (oito) horas; ou
d) maior que 5% (cinco por cento) do deslocamento total previsto para a linha.
XVII – não antecipar o horário previsto para a viagem, salvo nas hipóteses em que:
a) a embarcação esteja com lotação de passageiros completa;
b) a Autoridade Marítima competente recomende a antecipação do horário de partida, por questões de segurança ou restrições temporárias de navegação, devendo a empresa promover ampla divulgação do fato aos passageiros.
XVIII – cobrar pela prestação do serviço até o valor discriminado no Quadro de Tarifas;
XIX – comunicar à Superintendência de Regulação da ANTAQ qualquer alteração de preço no Quadro de Tarifas, informando o índice aplicado e fundamentando a sua elevação, conforme procedimentos estabelecidos por essa Superintendência para a classificação de níveis de mercado da linha autorizada; e
XX – após a ciência ou homologação da ANTAQ, comunicar aos usuários as elevações de preço no Quadro de Tarifas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em local visível nas embarcações e nos postos de venda de passagens; com designação de data de início de vigência, o índice aplicado e o período reajustado.
§ 1º A Superintendência de Regulação – SRG, da ANTAQ, definirá os níveis de mercado a que se refere o inciso XIX do caput, determinando os critérios de julgamento das justas causas de elevação de preços, sempre assegurando o regime de eficiência dos serviços prestados e estabelecendo ainda que:
I – os mercados considerados críticos dependerão de análise prévia para a homologação da elevação dos preços do Quadro de Tarifas;
II – as justificativas operacionais e econômico-financeiras deverão ser devidamente detalhadas, confrontando os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados para avaliação de justa causa do preço e da eficiência dos serviços prestados;
III – as alterações no Quadro de Tarifas, após homologadas, serão registradas no sítio eletrônico da Agência.
§ 2º A Superintendência de Regulação – SRG, da ANTAQ, poderá suspender cautelarmente, em ato justificado, a elevação sem justa causa dos preços de que trata o § 1º deste artigo;
§ 3º O envio de informações a que se refere o inciso IX do caput, poderá ser realizado através de sistema eletrônico de monitoramento de embarcações, formalmente adotado pela ANTAQ.
Art. 15. Para fins de manutenção da autorização e atualização de informações, a empresa brasileira de navegação fica obrigada a enviar à ANTAQ, quando solicitado, os documentos referidos no Capítulo III, nos termos estabelecidos nesta norma.
Seção III
Dos Direitos e Deveres para com os Usuários
Art. 16. Deve a autorizada:
I – fornecer alimentação adequada aos usuários quando a interrupção ou retardamento da viagem ultrapassar 4 (quatro) horas e alimentação e pousada adequadas quando ultrapassar 12 (doze) horas, nos casos em que a interrupção ou o retardamento for de responsabilidade da autorizada, sendo admitida a habitabilidade na própria embarcação;
II – restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário rescindir o contrato de transporte, desde que manifeste à autorizada a sua desistência com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem;
III – restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário rescindir o contrato de transporte pela interrupção ou retardamento da viagem que ultrapasse 4 (quatro) horas, desde que o usuário manifeste a sua desistência à autorizada até o horário da partida da viagem, quando o atraso for de responsabilidade da autorizada;
IV – restituir de imediato 80% (oitenta por cento) do valor da passagem, quando o usuário rescindir o contrato de transporte com menos de 12 (doze) horas de antecedência, ou assegurar o embarque do usuário em outra viagem, após o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da passagem;
V – assegurar o embarque do usuário na próxima viagem, em embarcação própria ou de outra autorizada, quando se efetuar emissão de passagens acima da capacidade permitida, ficando, neste caso, por conta da emissora do bilhete original todas as despesas decorrentes, inclusive as previstas no inciso VI do art. 14 e no inciso I do art. 16 desta norma, quando for o caso, ou, a critério do usuário, restituir, de imediato e em dobro, o valor total pago pela passagem;
VI – manter em local visível nas embarcações e postos de venda de passagens, placa com o quadro de horários de partida e chegada, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, código de barras bidimensional fornecido pela ANTAQ, assim como os telefones ou endereço eletrônico do Serviço de Atendimento ao Consumidor, da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem;
VII – garantir 2 (duas) vagas destinadas à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, nos termos da Portaria nº 261 GM-MT, de 3 de dezembro de 2012;
VIII – cumprir a norma da ANTAQ referente à concessão de benefícios aos idosos nos serviços de transporte aquaviário interestadual de passageiros, sob pena de aplicação das multas especificadas na respectiva resolução;
IX – manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários;
X – emitir bilhete de passagem para todos os passageiros a bordo, inclusive beneficiários de desconto ou gratuidade, em no mínimo 3 (três) vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências:
a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone ou endereço eletrônico do Serviço de Atendimento ao Consumidor; número sequencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas e seguros; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; a disponibilidade de refeições a serem servidas a bordo, como cortesia, nos termos do inciso XIX do art. 16 desta norma; e identificação do vendedor;
b) a emissão de passagens só poderá ser feita pela autorizada ou por agentes por ela credenciados, adequadamente identificados, nos terminais hidroviários ou em postos de venda, respeitada a legislação e regulamentos específicos;
c) a emissão de passagens deverá ser iniciada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de partida da viagem e a compra antecipada garantirá a reserva do lugar, ao usuário, até 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para o início da viagem.
XI – utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado;
XII – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem assim prestar as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo:
a) locais onde é proibida a circulação dos passageiros; e
b) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem.
XIII – transportar, sem custo adicional para o usuário a sua bagagem, observados os seguintes limites de peso e dimensão:
a) como bagagem de mão, 10 (dez) quilogramas de peso total, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros;
b) no compartimento de carga, 40 (quarenta) quilogramas de peso total de bagagem e limitada a maior dimensão de qualquer volume a 80 (oitenta) centímetros do maior lado.
XIV – fornecer ao passageiro comprovante de entrega da bagagem transportada no compartimento de carga, sendo vedado o transporte de bagagem despachada no convés de passageiros;
XV – transportar crianças acompanhadas do responsável legal, em observância às disposições legais e regulamentares dos artigos 23 e 24 desta norma, concedendo o benefício de:
a) 1 (uma) gratuidade, por responsável legal, para crianças de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupe acomodação individual;
b) pelo menos 50% (cinquenta por cento) de desconto no preço de passagem para todas as crianças de até 11 (onze) anos de idade;
XVI – disponibilizar Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, por telefone ou meio eletrônico;
XVII – responder às reclamações encaminhadas pelos usuários, resolvendo-as no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do registro;
XVIII – impedir o transporte ou embarque de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento e em desconformidade com a legislação pertinente;
XIX – informar previamente, em local visível nas embarcações e nos pontos de vendas, discriminando:
a) a quantidade de refeições servidas a bordo, para as viagens onde esse serviço está incluso no preço de passagem, devendo ser oferecida como cortesia a todos os passageiros, inclusive para os beneficiários de gratuidades ou descontos legais e normativos;
b) o valor das refeições servidas a bordo, para as viagens onde esse serviço não está incluso no preço de passagem;
XX – quando o benefício de gratuidade ou desconto legal não for concedido, emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa;
XXI – priorizar o atendimento e a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação;
XXII – garantir 2 (duas) vagas destinadas ao jovem de baixa renda, nos termos da Resolução Normativa nº 16-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2017;
XXIII – garantir passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no exercício das atribuições do cargo no território nacional, mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal, nos termos do art. 34 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002;
XXIV – não exigir do usuário vantagem manifestamente excessiva;
XXV – não elevar sem justa causa o preço dos serviços;
XXVI – não condicionar a prestação do serviço autorizado ao fornecimento de outro produto ou serviço; e
XXVII – não discriminar ou recusar a venda e a prestação do serviço autorizado ao usuário.
§ 1º Excedidos os limites de peso e dimensão das bagagens de que trata o inciso XIII deste artigo, a autorizada poderá cobrar até 2,5% (dois e meio por cento) do valor total da passagem pelo transporte de cada quilograma ou metro de excesso.
§ 2º Nos casos de danos ou extravio das bagagens transportadas no compartimento de cargas, salvo motivo de força maior, a autorizada indenizará os respectivos passageiros, mediante a apresentação do comprovante de bagagem e do bilhete de passagem, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da reclamação, na seguinte forma:
I – nos casos de dano ou extravio, reposição do bem ou indenização pelo seu correspondente valor, desde que este tenha sido declarado no comprovante de bagagem;
II – nos casos de dano ou extravio, sem que seja observado o disposto no inciso I, o montante de R$ 900,00 (novecentos reais) por volume danificado e de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por volume extraviado;
III – no caso de dano na bagagem de mão, decorrente da prestação do serviço, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II, no que couber.
§ 3º A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem transportada no compartimento de cargas deverá ser apresentada no momento do desembarque e registrada em formulário fornecido pela autorizada nos terminais hidroviários, nas agências de venda de passagens ou no interior da embarcação, com cópia para o reclamante.
§ 4º A critério das Secretarias de Estado de Fazenda, a autorizada deverá utilizar o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), atendidas as determinações desta Resolução e ainda:
I – nos casos de impossibilidade de emissão do documento fiscal eletrônico, será permitida a emissão manual, com posterior lançamento no sistema fiscal utilizado;
II – a terceira via do bilhete de passagem de que trata o inciso X do art. 16, desta norma, poderá ser suprimida, desobrigando a autorizada a manter o arquivo físico em sua sede;
III – disponibilizar o arquivo eletrônico de bilhete de passagem à ANTAQ, para fins de controle e fiscalização.
§ 5º A Superintendência de Regulação – SRG, da ANTAQ poderá estabelecer o detalhamento técnico da identificação visual da placa de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
Art. 17. O usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;
III – portar arma sem autorização da autoridade competente específica;
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento e em desconformidade com a legislação pertinente;
VI – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VII – sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação ou restituição de 80% (oitenta por cento) do valor pago.
Seção IV
Dos Deveres quanto à Segurança
Art. 18. Deve a autorizada:
I – manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;
II – transportar cargas, no caso do transporte misto, somente nos locais para tanto destinados, separadas dos passageiros e com obediência às normas da Autoridade Marítima;
III – não transportar passageiros ou carga além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;
IV – transportar cargas perigosas de acordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições;
V – não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
VI – disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso com balaustrada (que pode se removível) e com dispositivo antiderrapante;
VII – garantir a segurança dos passageiros durante toda a execução do serviço, em especial no embarque e desembarque no cais ou a contrabordo da embarcação;
VIII – transportar, caso necessário, combustível para consumo da própria embarcação em recipientes adequados, em bom estado de conservação e em locais isolados dos passageiros.
Art. 19. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da autorizada de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao Poder Público, aos usuários e a terceiros.
Seção V
Da Identificação dos Passageiros
Art. 20. O passageiro deverá ser identificado no momento do embarque juntamente com seu bilhete de passagem, sob pena de ter seu embarque negado.
Parágrafo único. O agente de fiscalização e o preposto da transportadora poderão solicitar ou realizar, a qualquer tempo, a identificação dos passageiros.
Art. 21.  A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, em deslocamentos nacionais, será atestada por meio de qualquer um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
II – Cartão de Identidade expedido por Ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III – Carteira de Trabalho;
IV – Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
V – Passaporte Brasileiro;
VI – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com fotografia; ou
VII – outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º Desde que assegurem a identificação do passageiro, qualquer um dos documentos referidos neste artigo pode ser aceito no original ou cópia, independentemente da validade.
§ 2º Caso a criança não possua um dos documentos elencados no caput deste artigo, será aceito como documento de identificação a certidão de nascimento.
§ 3º Caso o adolescente não possua um dos documentos elencados no caput deste artigo, será aceito, até 1º de fevereiro de 2022, como documento de identificação a certidão de nascimento.
§ 4º Poderá ser aceito boletim de ocorrência expedido há menos de 60 (sessenta) dias, nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro.
Art. 22. Para viagens internacionais, a identificação do passageiro de nacionalidade brasileira será atestada por meio de passaporte ou qualquer um dos documentos de viagem regulamentado pelo Anexo do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sendo permitida a apresentação de carteira de identidade para países integrantes do MERCOSUL.
Art. 23. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Parágrafo único: A autorização será dispensável apenas nos casos previstos nos artigos 83 e 84 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 24. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Art. 25. A identificação de passageiro índio será atestada:
I – no caso de percurso nacional, por meio de qualquer um dos documentos elencados no art. 21 desta norma, pela autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pelo mesmo Órgão; e
II – no caso de percurso internacional, por meio de passaporte brasileiro válido, ou a carteira de identidade para os países integrantes do MERCOSUL, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pela Polícia Federal.
Art. 26. A identificação de estrangeiros será atestada por meio de passaporte ou qualquer um dos documentos de viagem regulamentado pelo art. 5º da Lei nº 13.445, de 2017.
Art. 27. As autorizadas deverão dar conhecimento aos usuários das exigências contidas nesta seção previamente ao ato de emissão do bilhete de passagem.
Art. 28. Será garantido o embarque do passageiro que utiliza nome social da pessoa travesti ou transexual no bilhete de passagem.
Parágrafo único. O passageiro que se identificar com o nome social deverá apresentar Carteira de Identidade Social ou documento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que contenha o nome social, caso não conste em qualquer dos documentos requeridos do art. 21 desta norma.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 29. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 30. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 29 desta norma, sendo que em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Seção II
Das Infrações
Art. 31. São infrações:
I – com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no § 3º do art. 16 desta norma;
b) deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção;
c) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da autorizada;
d) deixar de manter em local visível nas embarcações ou nos postos de venda de passagens, placa com as especificações do inciso VI do art. 16 desta norma;
e) deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do termo de ocorrência de acidente, formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil, em cuja jurisdição as embarcações operem; e
f) deixar de enviar, trimestralmente, à ANTAQ o relatório de acompanhamento da evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta norma.
II – com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público;
b) deixar de disponibilizar Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, por telefone ou meio eletrônico;
c) deixar de responder às reclamações encaminhadas pelos usuários, resolvendo-as no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do registro; e
d) deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga ou transportar bagagem despachada no convés de passageiros;
III – com multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
a) deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros;
b) deixar de transportar, sem custo adicional para o passageiro, a sua bagagem, respeitados os limites de peso e dimensão estabelecidos no inciso XIII do art. 16 desta norma;
c) deixar de transportar crianças acompanhadas do responsável legal ou de conceder o benefício de gratuidade ou desconto, conforme disposto no inciso XV do art. 16 desta norma;
d) cobrar pelo excesso de bagagem em desacordo com o estabelecido no § 1º do art. 16 desta norma,
e) deixar de indenizar os usuários por danos ou extravio da sua bagagem, na forma prevista no § 2º do art. 16 desta norma,
f) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes;
g) transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento e em desconformidade com a legislação pertinente;
h) deixar de identificar o passageiro no momento do embarque, conforme disposto na Seção V, ou embarcar em desacordo com o disposto no art. 17 desta norma;
i) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de cortesia, eficiência, higiene e pontualidade, continuidade, transparência, acessibilidade (Anexo F);
j) deixar de enviar à ANTAQ as informações de movimentação referidas no inciso IX do art. 14 desta norma.
IV – com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
a) deixar de diligenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, para a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma;
b) deixar de conceder os benefícios de gratuidade ou descontos legais e normativos, na falta de infração em norma específica;
c) deixar de prestar a assistência ou o ressarcimento previstos nos incisos I ao V do art. 16 ou no parágrafo único do art. 17 desta norma;
d) deixar de priorizar o atendimento e a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação;
e) deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no inciso X do art. 16 desta norma;
f) deixar de apresentar documentos ou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos ou das referidas informações;
g) deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários qualquer alteração do Esquema Operacional, em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens, conforme disposto no inciso II do art. 14 desta norma; e
h) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de atualidade, conforto,  regularidade, segurança, preservação do meio ambiente e modicidade das tarifas (Anexo F).
V – com multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais):
a) paralisar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ e/ou aos usuários, conforme disposto no inciso X do art. 14 desta norma, salvo a interrupção do serviço em situação de emergência;
b) executar os serviços em desacordo com as condições estabelecidas no Termo de Autorização ou no Esquema Operacional, caso não penalizado em outro dispositivo específico;
c)  deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, conforme disposto no inciso XII do art. 16 desta norma;
d) deixar de operar exclusivamente nas instalações portuárias autorizadas ou registradas pela ANTAQ, nas localidades onde exista disponibilidade operacional de terminal aquaviário, conforme disposto no art. 13 desta norma;
e) transportar, no caso de transporte misto, carga fora dos locais para tanto destinados, separadas dos passageiros;
f) não cumprir a execução das viagens programadas conforme horário previsto para embarque, consoante o disposto no inciso XVI do art. 14 desta norma;
g) antecipar o horário previsto para a viagem, salvo nas hipóteses previstas no inciso XVII do art. 14 desta norma;
h) cobrar acima do valor discriminado no Quadro de Tarifas; e
i) deixar de comunicar à ANTAQ as alterações de preço no Quadro de Tarifas, nos termos do inciso XIX do art. 14, ou deixar de comunicar aos usuários as elevações de preço no Quadro de Tarifas, consoante dispõe o inciso XX do art. 14 desta norma.
VI – com multa de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais):
a) executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
b) permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
c) efetuar emissão de passagens ou transportar passageiros ou cargas acima da capacidade da embarcação;
d) operar embarcação que não atenda às exigências do art. 12 desta norma;
e) deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados;
f) realizar a prestação do serviço com embarcação sem o Termo de Liberação de Embarcação – TLE emitido pela ANTAQ;
g) negligenciar a segurança dos passageiros durante toda a execução do serviço, em especial no embarque e desembarque no cais ou a contrabordo da embarcação;
h) caso necessário para consumo da própria embarcação, deixar de transportar combustível em recipientes adequados, em bom estado de conservação e em locais isolados dos passageiros;
i) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial; e
j) aplicar majoração de preços sem a comunicação prévia aos usuários e a ciência ou homologação da ANTAQ, conforme nível do mercado, nos termos dos incisos XIX e XX do art. 14 desta norma.
VII – com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros;
b) transportar cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições;
c) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros;
d) exigir do usuário vantagem manifestamente excessiva;
e) elevar sem justa causa o preço dos serviços;
f) condicionar a prestação do serviço autorizado ao fornecimento de outro produto ou serviço; e
g) discriminar ou recusar a venda e a prestação do serviço autorizado ao usuário.
VIII – com multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais):
a) prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta norma sem autorização da ANTAQ.
Art. 32. A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente, com vistas à imediata interdição de operação irregular.
Art. 33. Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), conforme o caso.
Parágrafo único. Configurada pelo Órgão competente uma das infrações de que trata o caput, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV do art. 29 desta norma, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Art. 34. Havendo indícios de ocorrência de prática abusivas à relação de consumo, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO​
Art. 35. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;
c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;
f) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;
III – revogação, quando a autorizada não comprovar à ANTAQ:
a) no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União – DOU, a obtenção do financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante nos termos do § 1º do art. 6º desta norma;
b) no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, o início da prestação do serviço autorizado, salvo nas situações previstas no art. 6º, inciso II e § 1º, desta norma, ou em decorrência de casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados;
c) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da EBN não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. É facultado à ANTAQ autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
§ 1º A autorização de emergência vigorará pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, não gerando direito à continuidade da prestação dos serviços.
§ 2º Não se aplica a liberdade de preços à autorização de que trata este artigo, sujeitando-se a autorizada ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ, nesse caso.
Art. 37. As disposições desta norma, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ.
Art. 38. As embarcações autorizadas até a data da publicação da presente Resolução Normativa, deverão obter a emissão do TLE de que trata o art. 9º desta norma, no prazo máximo de 3 (anos) anos.
Art. 39. A exigibilidade de envio exclusivamente pelo método eletrônico de que trata o art. 5º desta norma para requerimentos de aditamento de Termo de Autorização, será aplicada a partir da implementação da solução tecnológica respectiva.
Art. 40. A obrigatoriedade das empresas em operar exclusivamente nas instalações portuárias autorizadas ou registradas pela ANTAQ de que trata o art. 13 desta norma, será exigível a partir de 1 (um) ano da data da publicação da presente Resolução Normativa.
Art. 41. A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

ANEXO A

Requerimento de Outorga de Autorização para a prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, e internacional ou em faixa de fronteira.

Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ

A Empresa , CNPJ, vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de:

❏ Transporte de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal interestadual;

❏ Transporte de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal internacional;

❏ Transporte de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal em faixa de fronteira;

❏ Transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual;

❏ Transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal internacional.

❏ Transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal em faixa de fronteira.

Neste ato, representada por                                                                   , CNPJ/CPF:

Nestes Termos,

Pede deferimento.

                              ,              de                             de

Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.

___________________________________________

Nome

___________________________________________

Assinatura

Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação

Identificação da Empresa

Razão Social:

Nome Fantasia:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Inscrição Municipal:

Endereço:

Complemento:

Bairro:

UF:

Município:

CEP:

País:

Telefone:

Fax:

E-mail:

Sítio eletrônico na internet:

Representante Legal

Nome:

Instrumento Autorizativo:

Data da Emissão:

Data de Validade:

Local de Registro:

Endereço

Telefone:

Fax:

Celular:

E-mail:

_______________________________________________

Assinatura

ANEXO B

Habilitação Técnica da Embarcação

(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para Operar como Empresa Brasileira de Navegação)

Embarcação       (nome da embarcação)

Registro da Embarcação

❏ Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100), ou

❏ Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100), ou

 ❏ Documento Provisório de Propriedade

❏ Outro documento emitido pela Marinha do Brasil

Condição de Operacionalidade da Embarcação

❏ Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50, ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20), ou

❏ Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500), ou

❏ Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos.

Seguro

❏ Seguro  Obrigatório   de Danos     Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM, ou

❏ Seguro de Danos Pessoais

Embarcação Afretada a Casco Nu (quando for o caso)

❏ Contrato de afretamento;

Embarcação em Construção

❏ Contrato de Construção de Embarcação

❏ Cronograma Físico e Financeiro de Construção

❏ Termo de Compromisso de Relatório Trimestral

Habilitação da Empresa

(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização)

❏ Comprovante de inscrição no CNPJ

Contrato Social

❏ Contrato/Estatuto Social ou,

❏ Declaração de Firma Individual ou,

❏ Requerimento de Empresário.

❏ Ata de eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações

Balanço Patrimonial

❏ Balanço Patrimonial Auditado e demais Demonstrações Contábeis do último Exercício Social, ou

❏ Balanço de Abertura no caso de empresa recém-criada, relativo à sua constituição.

Outros

❏ Procuração

❏ Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (Anexo D)

Outros:

ANEXO C

Informações sobre o Esquema Operacional da linha de navegação

I – REGIÃO HIDROGRÁFICA

II – LINHA DE NAVEGAÇÃO

Extremo 1

Extremo 2

III – RIOS

IV – NATUREZA DO TRANSPORTE

❏ Misto

❏ Passageiros

V – TARIFAS

Passageiros (R$)

Carga (R$/un)

VI – FREQUÊNCIA (nº de viagens por mês)

VII – ESQUEMA OPERACIONAL

PONTO 1

PONTO 2

PONTO 3

Local:

Local:

Local:

Dia da Semana:

Dia da Semana:

Dia da Semana:

Horário

Partida

Horário

Partida

Horário

Partida

Chegada

Chegada

Chegada

PONTO 4

PONTO 5

PONTO 6

Local:

Local:

Local:

Dia da Semana:

Dia da Semana:

Dia da Semana:

Horário

Partida

Horário

Partida

Horário

Partida

Chegada

Chegada

Chegada

PONTO 7

PONTO 8

PONTO 9

Local:

Local:

Local:

Dia da Semana:

Dia da Semana:

Dia da Semana:

Horário

Partida

Horário

Partida

Horário

Partida

Chegada

Chegada

Chegada

PONTO 10

PONTO 11

PONTO 12

Local:

Local:

Local:

Dia da Semana:

Dia da Semana:

Dia da Semana:

Horário

Partida

Horário

Partida

Horário

Partida

Chegada

Chegada

Chegada

ANEXO D

Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social

DECLARAÇÃO

(NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), Município de (nome), Estado de (UF), inscrita no CNPJ (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, de que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e que não possui qualquer registro  de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da Requerente)

 

ANEXO E

Modelo de Declaração de optante pelo Simples Nacional

DECLARAÇÃO

(NOME DO REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), Município de (nome), Estado de (UF), inscrita no CNPJ sob o (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da Requerente)

ANEXO F

Requisitos complementares de serviço adequado de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, internacional ou em faixa de fronteira

 

ATRIBUTO

REQUISITO

ATUALIDADE

a) Manter embarcação com plano de manutenção preventiva válido e conforme;

b) Caso determinado pelas Secretarias de Estado de Fazenda, utilizar o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ;

CONFORTO

a)  Manter espaço mínimo para as redes de 1 (um) m² por passageiro, conforme o caso;

b)  Disponibilizar número mínimo de vasos sanitários, lavatórios, chuveiros, conforme tabela 3-M-2 da Norman-02/DPC;

c)  Manter espaço mínimo para unidades sanitárias, conforme figura 3-M-1, ou 3-M-4, da Norman-02/DPC, conforme o caso;

d)  Manter espaço mínimo para unidades de chuveiro, conforme figura 3-M-2 ou 3-M-4, da Norman-02/DPC, conforme o caso;

e)  Manter espaço mínimo para acessos e circulação na embarcação, conforme Anexo 3-M da Norman-02/DPC (corredores);

f)  Manter nível de ruído adequado, aferido com decibilímetro na acomodação mais próxima da casa de máquinas;

CORTESIA

a)  Prestar informações pertinentes, com urbanidade e presteza, sobre as características do transporte autorizado, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas, tipo de embarcação, preço da passagem, oferta e periodicidade de refeições, situação atual da viagem e outras relacionadas com a prestação do serviço;

b)  Prestar informações ao usuário sobre os motivos da recusa de embarque ou a determinação de desembarque;

EFICIÊNCIA

a)  Cumprir as metas de desempenho operacionais estipuladas pela ANTAQ;

HIGIENE

a)  Oferecer copos individualizados ou descartáveis;

b)  Oferecer água potável refrigerada a bordo;

c)  Oferecer sabonete líquido e papel toalha nos banheiros e lavatórios;

d)  Disponibilizar lixeiras com tampas e sacos plásticos em banheiros, convés e cozinha;

MODICIDADE

a)  Permitir a venda de bilhetes de passagem somente pela autorizada ou agentes por ela credenciados;

b)  Disponibilizar alimentação a bordo, gratuita ou onerosamente, para viagens com tempo de operação maior que 4 (quatro) horas;

c) Garantir o embarque em próxima viagem quando da venda de passagem acima da capacidade permitida;

d) Não extrapolar à cobrança nos casos de excesso de peso das bagagens;

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

a)  Disponibilizar coleta seletiva dentro da embarcação, com separação mínima entre recicláveis e orgânicos;

b)  Manter sinalização interna das orientações sobre a correta destinação do lixo a bordo;

SEGURANÇA

a)  Prestar socorro a passageiro com necessidade de atendimento urgente;

b)  Disponibilizar ao menos rampa de acesso com balaustrada, removível ou não, e com dispositivo antiderrapante;

c)  Disponibilizar coletes e botes salva-vidas suficientes para a lotação máxima da embarcação, bem como manter sinalização interna de emergência em saídas e corredores;

ACESSIBILIDADE (GENERALIDADE)

a)  Destinar área reservada e identificada para pessoas em cadeira de roda, conforme item 6.2.2 da NBR 15450;

b)  Destinação de sanitário acessível, conforme item 6.2.7 da NBR 15450;

c)  Destinar camarote acessível, conforme item 6.2.9 e 6.2.10 da NBR 15450;

TRANSPARÊNCIA

a)  Informar sobre a descrição e preços das refeições, em local visível nos bilhetes de passagem, postos de vendas e nas embarcações , bem como sua política de fornecimento de refeições caso faça parte do preço final da passagem;

b)  Fornecer declaração de recusa de benefícios de gratuidade ou descontos obrigatórios.

ANEXO G

Requisitos mínimos  a serem vistoriados para expedição de Termo de Liberação de Embarcação (TLE)

 

ATRIBUTO

REQUISITO

APTO

INAPTO

NÃO SE APLICA (JUSTIFICAR)

ATUALIDADE

a) Manter embarcação com plano de manutenção preventiva válida e conforme;

CONFORTO

a)  Manter espaço mínimo para as redes de 1 (um) m² por passageiro, conforme o caso;

b)  Disponibilizar número mínimo de vasos sanitários, lavatórios, chuveiros, conforme tabela 3-M-2 da Norman-02/DPC;

c)  Manter espaço mínimo para unidades sanitária, conforme figura 3-M-1, ou 3-M-4, da Norman-02/DPC, conforme o caso;

d)  Manter espaço mínimo para unidades de chuveiro, conforme figura 3-M-2 ou 3-M-4, da Norman-02/DPC, conforme o caso;

e)  Manter espaço mínimo para acessos e circulação na embarcação, conforme Anexo 3-M da Norman-02/DPC (corredores);

CORTESIA

a) Manter tripulação e funcionários devidamente uniformizados e identificados;

b) Disponibilizar Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) – telefônico ou meio eletrônico;

c) Disponibilizar ao usuário formulário apropriado para reclamação pelos danos ou extravio da bagagem;

HIGIENE

a)  Oferecer copos individualizados ou descartáveis;

b)  Oferecer água potável refrigerada a bordo;

c)  Oferecer sabonete líquido e papel toalha nos banheiros e lavatórios;

d) Disponibilizar lixeiras com tampas e sacos plásticos em banheiros, convés e cozinha;

MODICIDADE

a)  Disponibilizar alimentação a bordo, gratuita ou onerosamente, para viagens com tempo de operação maior que 4 (quatro) horas;

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

a)  Disponibilizar coleta seletiva dentro da embarcação, com separação mínima entre recicláveis e orgânicos;

b)  Manter sinalização interna das orientações sobre a correta destinação do lixo a bordo;

SEGURANÇA

a)  Portar documentos obrigatórios durante toda a operação;

b)  Disponibilizar ao menos rampa de acesso com balaustrada, removível ou não, e com dispositivo antiderrapante;

c)  Disponibilizar coletes e botes salva-vidas suficientes para a lotação máxima da embarcação, bem como manter sinalização interna de emergência em saídas e corredores;

d) Manter a regularidade junto  à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas (DPEM);

ACESSIBILIDADE (GENERALIDADE)

a)  Destinar área reservada e identificada para pessoas em cadeira de roda, conforme item 6.2.2 da NBR 15450;

b)  Destinação de sanitário acessível, conforme item 6.2.7 da NBR 15450;

c)  Destinar camarote acessível, conforme item 6.2.9 e 6.2.10 da NBR 15450.

Obs.: Os Anexos “A” à “E” se encontram disponíveis no sítio eletrônico da ANTAQ (Sistema de Outorga Eletrônica – SOE).

 

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