Despacho de Julgamento nº 11/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 11/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 11/2018/URERE/SFC

Fiscalizada: FERNANDO ANTONIO MAIA BARRETO (20.906.601/0001-75)
CNPJ: 20.906.601/0001-75
Processo nº: 50300.007529/2018-85
Auto de Infração: nº 003366-9 (SEI nº 0556874)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. FERNANDO ANTONIO MAIA BARRETO (20.906.601/0001-75). RIO SÃO FRANCISCO. PÃO DE AÇÚCAR/AL. OPERAÇÃO COM TRIPULANTES SEM IDENTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XII, ART. 13 DA RESOLUÇÃO N° 3.285-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Auto de Infração n° 003366-9 (SEI n° 0556874), lavrado em 31/07/18, em desfavor do microempreendedor individual FERNANDO ANTONIO MAIA BARRETO, inscrito no CNPJ sob o n° 20.906.601/0001-75, pela constatação da infração capitulada no art. 13, inciso XII da Resolução nº 3.285/14-ANTAQ, por operar na navegação de travessia entre os municípios de Pão de Açucar/AL e Niteroi/SE sem a tripulação estar devidamente identificada.

2.Previamente à lavratura do auto de infração, o microempreendedor foi notificado a corrigir a irregularidade, em 16/05/18, conforme consta da Notificação de Correção de Irregularidade n° 58 (0492477). Naquela oportunidade, foi concedido prazo de 30 dias para comprovar a correção da irregularidade.

3.Decorrido o prazo da notificação, o fiscalizado não se manifestou e, por consequência, foi lavrado o auto de infração ora em análise.

4.O microempreendedor foi notificado pessoalmente sobre a lavratura do auto de infração em 13/08/18, conforme comprovado pelo Documento SEI n° 0574254. Em 16/08/18, o autuado apresentou sua defesa (SEI n° 0573934 e 0573936)

5.Em 14/09/18, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 12/2018/URERE (0574260), sugerindo a aplicação da penalidade de advertência. Na mesma data, os autos foram encaminhados à Chefia da URERE/ANTAQ.

6.Uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado,

7.Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 1.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.

8.Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório n° 12/2018/URERE, passo ao julgamento do auto de infração n° 003366-9:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: Em 24 de abril de 2018, durante procedimento de fiscalização na Travessia Pão de Açúcar/AL Niterói/SE, foi constatado que os tripulantes da empresa notificada prestavam o serviço de travessia sem identificação, contrariando a determinação do Art. 8º, inciso XIII, da Resolução n° 3.285/2014. Cabe ressaltar que a Notificação de Correção de Irregularidade n° 58, concedeu prazo de 30 (trinta) dias para correção da irregularidade, a qual não foi atendida até a data da lavratura do presente Auto de Infração.

INFRAÇÃO: Resolução n° 3.285/2014Art. 13, inciso XII – deixar de utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o usuário, pessoal identificado (multa de até R$ 1.000,00).

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:

9.O autuado, em sua defesa, alegou que a prestação de serviço sem uniforme/identificação ocorreu em função de um dos tripulantes ter ido à Unidade de Emergência, estando seu substituto, na ocasião, sem o uniforme. Informou, ainda, que tomou providências no sentido de orientar os operadores quanto a obrigação de estarem uniformizados/identificados durante a execução do serviço de travessia.

10.O servidor responsável pela análise do Parecer Técnico Instrutório ressaltou que o autuado corrigiu a infração após a lavratura do auto de infração e sugeriu, por fim, a aplicação da penalidade de advertência.

11.No que se refere à materialidade da infração, não há qualquer elemento que afaste a conduta infracional que foi constatada in loco, no dia 24/04/18, pela fiscalização da ANTAQ, devendo ser ressaltado que a empresa fora notificada previamente à lavratura do auto de infração e não corrigiu a infração no prazo concedido. Dessa forma, concluo pela materialidade da infração cometida pelo microempreendedor individual FERNANDO ANTONIO MAIA BARRETO 09061559405, tipificada no art. 13, inciso XII da Resolução n° 3.285/14-ANTAQ, por operar na navegação de travessia sem a tripulação estar devidamente identificada.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12.Em relação às circunstâncias atenuantes apontadas no Parecer Técnico Instrutório, concordo apenas com a primariedade do infrator e com a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração. Verifico, também, que a autuada adotou medidas efetivas para corrigir a infração, uma vez que apresentou registros fotográficos da tripulação devidamente uniformizada após a lavratura do auto de infração, o que caracteriza outra circunstância atenuante.

13.Por outro lado, não foram verificadas quaisquer circunstâncias agravantes, conforme apontado no Parecer Técnico Instrutório.

Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório:

14.Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ. Além disso, o autuado corrigiu a infração.

15.Concluo, portanto, pela aplicação da penalidade de advertência ao microempreendedor individual FERNANDO ANTONIO MAIA BARRETO 09061559405, CNPJ nº 20.906.601/0001-75, pela constatação da infração capitulada no art. 13, inciso XII da Resolução n° 3.285/14-ANTAQ, por operar na navegação de travessia sem a tripulação estar devidamente identificada.

16.Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente atualizados com as informações deste Despacho.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 11/2018/URERE

PROCESSO Nº 50300.007529/2018-85

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 12/2018/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 003366-9, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.007529/2018-85, decide pela aplicação da penalidade de advertência ao microempreendedor individual FERNANDO ANTONIO MAIA BARRETO 09061559405, CNPJ nº 20.906.601/0001-75, pela constatação da infração capitulada no art. 13, inciso XII da Resolução n° 3.285/14-ANTAQ, por operar na navegação de travessia sem a tripulação estar devidamente identificada.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da URERE/ANTAQ

Publicado no DOU de 20.11.2018, Seção I

 

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