Despacho de Julgamento nº 16/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 16/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 16/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS
Processo nº 50300.010143/2016-99
Contrato de Arrendamento nº 12/91
NOCI nº 595 (SEI 0143906)
Auto de Infração nº 2671-9 (SEI 0282901)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS – SABOÓ. CNPJ 07.836.442/0001-11. SANTOS – SP. INCONFORMIDADES APONTADAS PELA CONPORTOS, QUE DEMONSTRAM INSEGURANÇA PORTUÁRIA. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 2671-9 (SEI 0282901), em desfavor da arrendatária Rodrimar S.A. Terminais Portuários e Armazéns Gerais, no terminal de Saboó, CNPJ n° 07.836.442/0001-11, que atua no Porto de Santos – SP. Foi informado pela CESPORTOS/SP que foram observadas diversas “não conformidades” a serem sanadas, como consta no Parecer Técnico n° 41-SP, SEI 0142960. A empresa foi notificada pela NOCI n° 595 (SEI 0143906) com o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar as inconformidades. Foi realizada auditoria da CESPORTOS, cujas conclusões encontram-se no Ofício 105.2017, apontando que, apesar das melhorias, ainda existiam as seguintes irregularidades, as quais foram enumeradas no Auto de Infração 2671-9 (SEI 0282901):

1.1 Não foram implementadas as melhorias nos procedimentos de cadastramento e autorização de acesso, para prevenir a intrusão de pessoas não autorizadas,

1.2 A catraca de acesso ao terminal estava quebrada – houve duplicidade de acesso com os crachás,

1.3 O sistema CFTV apresenta pontos cegos e áreas restritas com proteção deficiente,

1.4 O sistema CFTV não contempla espaços importantes da instalação, tais como áreas internas e externas da subestação de força, estacionamento do prédio administrativo.

1.5 A equipe responsável pelo CFTV demonstrou carência de instrução sobre os procedimentos e roteiros de acionamento em casos de incidentes de proteção,

1.6 As atualizações do EAR (Estudo de Avaliação e Risco) e PSPP (Plano de Segurança Pública e Portuária) foram insuficientes para a correção dos problemas anteriormente assinalados pela CONPORTOS.

2. As irregularidades apontadas no Auto de Infração configuram infração ao inciso XXII, Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, reproduzido in verbis:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

3. O Senhor Chefe da URESP proferiu decisão através do Despacho de Julgamento nº 31/2017/URESP/SFC (SEI 0377465), na qual aplicou penalidade de advertência, entendendo que a autuada não trouxe qualquer justificativa para a permanência da situação irregular, mesmo não tendo havido um lapso de 10 (dez) meses entre sua ciência das inconformidades e o Auto de infração.

4. Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa em 07/11/17 e apresentou sua defesa em 07/12/17 (SEI 0399363).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

5. A recorrente apresentou, em suma, os seguintes fatos:

5.1 A possibilidade de celebração do TAC foi desconsiderada de pronto pela ANTAQ, sob a alegação de que a Recorrente não demonstrou a mínima intenção de resolver a situação irregular. Contudo, a própria fundamentação do Despacho de Julgamento aqui confrontado reconhece que a Defesa da Recorrente se prestou unicamente a manifestar seu amplo interesse na correção das irregularidades, mediante a celebração de um TAC.

5.2 As inconformidades apontadas, independentemente de cronograma ou plano de ação, já foram devidamente corrigidas e o terminal se encontra integralmente regular em relação as normas de segurança portuária.

6. O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESP (SEI 0437921), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de advertência, visto que a empresa não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

7. Analisando os autos, não foram encontradas nulidades ou desvio de finalidade do Auto de infração, já que foi confirmada a autoria e materialidade da infração. Sobre a apresentação de recurso pela Rodrimar, corroboro com o Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESP, não sendo encontrado argumentos capazes de reformar a decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 31/2017/URESP/SFC (SEI 0377465).

8. Segundo o que narra o art. 84 da Resolução nº 3259-ANTAQ, a Autoridade Julgadora competente decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora. Entretanto, até o julgamento originário, a empresa não apresentou qualquer justificativa para comprovar que estaria envidando esforços para sanar as inconformidades constatadas na segunda inspeção da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado De São Paulo- CESPORTOS/SP. Apenas no Recurso, alegou que corrigiu as inconformidades apontadas, longo período após a lavratura do Auto de Infração.

9. Ainda assim, considerando a boa-fé da empresa, apesar de não ter sido realizado outra vistoria da CESPORTOS, tais esforços foram considerados como circunstância atenuante pelo chefe da URESP. Porém, através dos pré-requisitos apontados no art. 54 da Resolução 3.259-ANTAQ, a penalidade foi convertida em advertência.

10. Como afirma o Chefe da URESP, o caso em tela refere-se ao Terminal localizado na região de Saboó, com o Contrato de Arrendamento 12/91, de 31/10/1991. Como constam nas tabelas abaixo, o Terminal possui o CNPJ 07.836.442/0001-11, assim como o terminal da Rodrimar localizado em Outeirinhos.

Tabela 1 – Área de terreno localizada no Saboó para movimentação de mercadorias de importação e exportação, inclusive produtos frigorificados a granel líquido com possibilidade de ampliação.

Contrato                               /       Data           /              CNPJ                       /                  Razão Social

Contrato 12/91                      31/10/1991                52.223.427/0001-52            RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

1° Aditivo                                17/05/1993              52.223.427/0001-52            RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

2° Aditivo                                28/07/1994             52.223.427/0001-52            RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

3° Aditivo                                01/11/1997             52.223.427/0001-52             RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

4° Aditivo                                12/02/1998            52.223.427/0001-52             RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

5° Aditivo                                29/09/1998            52.223.427/0001-52            RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

6° Aditivo                                04/02/1999            52.223.427/0001-52            RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

7° Aditivo                                17/07/2001            52.223.427/0001-52            RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

8° Aditivo                                15/02/2007          52.223.427/0001-52              RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

9° Aditivo                               21/12/2010            07.836.442/0001-11            RODRIMAR S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS

10° Aditivo                            30/08/2011            07.836.442/0001-11             RODRIMAR S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS

Tabela 2 – Armazéns III e VIII e a área onde está instalada a Balança Rodoviária nº 21 da CODESP, localizadas em Outeirinhos, para movimentação de barrilha, sulfato de sódio e fertilizantes.

Contrato                               /       Data           /              CNPJ                       /                  Razão Social

Contrato 12/93                        01/06/1993              52.223.427/0001-52          RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

1° Aditivo                                19/01/1998               52.223.427/0001-52          RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

2° Aditivo                                07/12/1998               52.223.427/0001-52          RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

3° Aditivo                               26/03/2004                52.223.427/0001-52          RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

4° Aditivo                              30/12/2004                52.223.427/0001-52          RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

5° Aditivo                              28/02/2007                52.223.427/0001-52          RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

6° Aditivo                              12/07/2010                07.836.442/0001-11          RODRIMAR S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS

11. Foi encontrada uma reincidência no CNPJ 07.836.442/0001-11, cuja infração foi analisada no processo 50302.002116/2015-41. Foi aplicada penalidade de advertência pela prática da infração prevista no inciso XIX, Art. 23 da Resolução n° 3.274/2014, consubstanciado pelo fato da arrendatária não entregar à CODESP documentos requisitados como as plantas hidráulicas, elétricas e plantas baixas do terreno, conforme relatado pela Autoridade Portuária no ROP 06/2015-GEMAN, em consequência a correspondência DI-ED/846.15, relativo ao Terminal localizado em Outeirinhos.

12. Como pode-se analisar, apesar da penalidade ser aplicada ao CNPJ 07.836.442/0001-11, comum aos dois terminais da Rodrimar, é evidente que a infração é relativa especificamente ao Terminal localizado em Outeirinhos. Como o presente processo analisa infração cometida pelo Terminal localizado na região de Saboó, foi considerada a circunstância atenuante de primariedade, prevista no Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014.

CONCLUSÃO

13. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

14. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que foi considerado tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA à arrendatária RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS – SABOÓ, CNPJ 07.836.442/0001-11, pela prática da infração tipificada no inciso XXII do Art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 03.04.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário