Despacho de Julgamento nº 15/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 15/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 15/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.011437/2017-19
Autuada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA (CNPJ: 07.052.341/0001-50)
Autos de Infração nº: 002950- (SEI 0399170)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA. ME. CNPJ 07.052.341/0001-50. SANTARÉM/PA. AUTUADA DEIXOU DE CUMPRIR A NORMA DA ANTAQ REFERENTE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS IDOSOS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO. AGIR EM DESACORDO COM O DISCIPLINADO O §4, ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N° 260-ANTAQ C/C ART. 14, INCISO VIII, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 20, INCISO XIV, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora extraordinária instaurado com objetivo de apurar a denúncia registrada no Sistema Ouvidor na Demanda sob nº 18.793/2017 (SEI nº 0411059)., em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA. ME, CNPJ 07.052.341/0001-50 , que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Santana-PA, conforme seu 3º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 654-ANTAQ (SEI 0440329).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Atuada descumpriu do §4, artigo 10 da Resolução nº 260-ANTAQ c/c art. 14, inciso VIII, da Resolução n° 912-ANTAQ, incorrendo assim na infração prevista no artigo 20, inciso XIV, da Resolução nº 912-ANTAQ.

3. Diante disso, lavrou-se, então, o Auto de Infração n.º 002950 (SEI 0399170), com o seguinte teor:

Em Fiscalização Extraordinária, realizada em 04/12/2017, motivada por Denúncia registrada no Sistema Ouvidor da ANTAQ, sob o nº 18793/2017, identificou-se que na Embarcação Bruno, cujo armador é a Empresa de Navegação Luan – LTDA, não está sendo observada o §4, artigo 10 da Resolução n° 260/ANTAQ: “ficará a critério do beneficiário adquirir ou não a alimentação fornecida pela empresa transportadora”.

A Norma indica que o beneficiário tem liberdade para adquirir ou não a alimentação na Embarcação. No entanto, conforme indicado na denúncia, e confirmado na Fiscalização Extraordinária, realizada em 04/12/2017, a concessão do benefício de gratuidade do Idoso, na Embarcação Bruno, está sendo condicionado ao pagamento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de alimentação, contrariando assim o §4, artigo 10 da Resolução n° 260-ANTAQ c/c art. 14, inciso VIII, da Resolução n° 912-ANTAQ.

Desta forma, a empresa fiscalizada incorre na infração prevista no artigo 20, inciso XIV, da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Após a lavratura do Auto de Infração n° 002950, a fiscalizada devidamente intimada, em 13/12/2017, (SEI 0440978), deixou de apresentar defesa acerca do descumprimento da obrigação imputada no Auto de infração.

6. Por sua vez, a equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório n° 02/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, sugeriu a aplicação de penalidade de multa de R$ 2.196,15 (dois mil cento e noventa e seis reais e quinze centavos) e justificou a ação sugerida conforme adiante:

Desta forma, considerando as informações contidas no FINI 32 (SEI 0399199), restou configurado o binômio AutoriaxMaterialidade, uma vez que a Empresa de Navegação Luan não está concedendo os benefícios de gratuidade a idosos, na forma prevista pelo §4, artigo 10 da Resolução n° 260-ANTAQ, não atendendo assim a obrigação prevista art. 14, inciso VIII, da Resolução n° 912-ANTAQ (Cumprir a norma da ANTAQ referente à concessão de benefícios aos idosos nos serviços de transporte aquaviário interestadual de passageiros, sob pena de aplicação das multas especificadas na respectiva), incorrendo assim na infração prevista no no artigo 20, inciso XIV, da Resolução nº 912- ANTAQ.

7. Diante das informações contidas nos autos do processo, conclui-se que a infração identificada pela equipe de fiscalização restou materializada, uma vez que pelo disposto no §4, artigo 10 da Resolução n° 260-ANTAQ, o beneficiário tem liberdade para adquirir ou não a alimentação na Embarcação. Logo, por exigir o pagamento da alimentação a eventuais beneficiários da gratuidade, a fiscalizada descumpriu o referido normativo, e em consequência deixou de observar a obrigação prevista no art. 14, inciso VIII, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. in verbis

Cumprir a norma da ANTAQ referente à concessão de benefícios aos idosos nos serviços de transporte aquaviário interestadual de passageiros, sob pena de aplicação das multas especificadas na respectiva

8. Ressalte-se que no processo, a materialidade da infração foi alcançada pela fé pública dos fiscais, a qual só pode ser desacreditada por meio de prova robusta a contraditá-la, o que não ocorreu no caso, uma vez que nem mesmo defesa foi apresentada no caso.

9. Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ, vejamos, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)
XIV – deixar de conceder os benefícios de gratuidade a pessoa com deficiência comprovadamente carente, e para idosos, conforme o art. 14, incisos VII e VIII (Multa de até R$ 10.000,00). (Redação dada pela Resolução nº 3.234-ANTAQ, de 9.1.2014).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. Parecer Técnico Instrutório nº 02/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330) relatou que não está presente circunstância atenuante. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

11. Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução n° 3.259-ANTAQ/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.”

12. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstância de reincidência genérica presente na relação de antecedentes conforme Documento SEI n° 0440920 e tabela abaixo:

Processo                                 / DOU /                                  Infração da Res 912 (art. 20)

50300.002220/2016-37        /  9/11/2016           /                           XIX

50300.002145/2017-95        /  19/09/2017          /                         XXIV

50300.002146/2017-30         /  19/09/2017         /                          XXIV

50300.000513/2017-61         /  15/08/2017         /                          XXX

CONCLUSÃO

13. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA no valor de R$ R$ 2.196,15 (dois mil cento e noventa e seis reais e quinze centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

14. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 08.05.2018, Seção I

 

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