Despacho de Julgamento nº 18/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 18/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 18/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: TRANSPANTANAL TOUR LTDA. (CNPJ 02.868.266/0001-86)
CNPJ: 02.868.266/0001-86
Auto de Infração nº: 002794-4 (SEI 0337784)

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF 2017 GFN. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. CNPJ 02.868.266/0001-86?. DEIXAR DE COMUNICAR À ANTAQ E AOS USUÁRIOS, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS, QUALQUER PROGRAMAÇÃO DE PARALISAÇÃO EVENTUAL, PERIÓDICA OU DEFINITIVA DO SERVIÇO AUTORIZADO (MULTA DE ATÉ R$ 5.000,00). INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 23, INCISO XXXIV, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

1.Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 002794-4 (SEI 0337784) em ação fiscalizadora ordinária em desfavor do operador TRANSPANTANAL TOUR LTDA. (CNPJ 02.868.266/0001-86), pela prática de infrações que foram tipificadas no art. 23, inciso XXXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, a saber:

Art. 23. São infrações:
(…)
XXXIV – deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

2.A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração estão relacionadas a:

FATO 01: A empresa TRANSPANTANAL TOUR LTDA, autorizada a operar na travessia entre os municípios de Cachoeira Dourada (GO) / Capinópolis (MG), paralisou as atividades nesse local e não comunicou à ANTAQ, conforme exige o disposto no art. 14, IX da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de Fevereiro de 2009.

3.Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, II da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5.A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração 002794-4 (SEI 0337784) pela detecção da autoria e materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso XXXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, em decorrência do Fato Infracional apontado no item 2.

6.A ciência da lavratura do Auto de Infração foi realizada através do ofício nº 113/2017/GFN/SFC-ANTAQ (SEI 0337887), recebido na empresa em 08/09/2017 (SEI 0353177).

7.Decorrido o prazo regulamentar para o operador, querendo, apresentar a sua peça de defesa, o mesmo restou silente.

8.Para a definição da sanção a ser aplicada ao operador, deve ser sopesada a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência, considerando ser a infração imputada de natureza leve, conforme o comando do art. 35, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, e o enquadramento do fiscalizado na alternativa prevista pelo art. 54 e seu parágrafo único do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, vale citar que a empresa fiscalizada preencheu os requisitos legais para a aplicação da penalidade de advertência por gozar de primariedade.

9.Portanto, no mérito, adoto como razões da presente decisão o exposto no Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 13/2017/GFN/SFC (SEI 0371283), em que se demonstrou a configuração da infração de forma clara e objetiva, visto que a equipe de fiscalização constatou in loco que a empresa TRANSPANTANAL TOUR LTDA estava operando em local diverso do autorizado, situado entre os municípios de Inaciolândia (GO) / Ipiaçu – Porto Gouveinha (MG), próximo ao local onde opera a empresa autorizada W. V. GOUVEIA CALIL – ME, na linha de Travessia de Veículos na linha Inaciolândia (GO) / Ipiaçu – Porto Gouveinha (MG) e por esta razão paralisou suas atividades na travessia autorizada entre Capinópolis-MG e Cachoeira Dourada-GO e durante a instrução processual não apresentou documentação comprovando que comunicou a ANTAQ, à época, a paralisação de suas atividades na travessia.

10.Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11.Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002794-4 (SEI 0337784), em que restou configurada a autoria e materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso XXXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor do operador TRANSPANTANAL TOUR LTDA, CNPJ 02.868.266/0001-86.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 07.06.2018, Seção I

 

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