Despacho de Julgamento nº 18/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 18/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 18/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: N L TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA. – ME (07.702.708/0001-33)
CNPJ: 07.702.708/0001-33
Processo nº: 50300.007753/2017-96
Ordem de Serviço nº 162/2017/UREBL/SFC
Auto de Infração nº 002975-0.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2017. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE DE CARGAS. N L TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA. – ME. CNPJ 07.702.708/0001-33. BELÉM-PA. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO OFÍCIO 352/2017/UREBL/SFC-ANTAQ E REITERADO PELO OFÍCIO 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ. NÃO COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÃO COMERCIAL EM FACE DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO 822-ANTAQ, DE 26/01/2012. COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS IV E XIII, DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO N° 1.558-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.007753/2017-96, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 162/2017/UREBL/SFC (SEI 0321689), em face da empresa N L TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA. – ME, CNPJ 07.702.708/0001-33, que presta serviços de transporte de cargas, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 822-ANTAQ, de 26/01/2012.

2. O processo fiscalizatório 50300.007753/2017-96 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização enviou o Ofício 352/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0324966), o qual solicitava documentos para atendimento ao estabelecido pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11/12/2009; sendo esse recebido, pela fiscalizada em 25/08/2017, conforme atesta a certidão emitida pelos Correios sob número DV 508232415BR (SEI 0344808).

Na data de 21/09/2017, a autorizada, através do protocolo SEI 0353310, solicitou prazo adicional de 15 dias para atendimento ao solicitado pelo mencionado ofício. Em 03/10/2017, através de e-mail (SEI 0358982), foi prorrogado o prazo de defesa até o dia 23/11/2017.

Em 06/10/2017, a fiscalizada protocolou os documentos solicitados (SEI 0361593). Entretanto, da análise da documentação apresentada, verificou-se o atendimento parcial do contido no ofício. Destarte, encaminhou-se o Ofício 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0371525) solicitando-se os documentos faltantes. Tal ofício foi recebido, pela fiscalizada, em 07/11/2017, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR (SEI 0388158). O teor desse ofício é abaixo transcrito:

“Da análise da documentação encaminhada a esta Agência por meio da Carta NORTILOG, protocolo ANTAQ nº 0361593, de 06/10/2017, determina-se que envie:

– 1. Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do último exercício social;

– 2. Uma nota fiscal a cada trimestre referente à movimentação de carga nos últimos 12 (doze) meses.

– 3. Documentação das embarcações DONA LOURDES (balsa) e LINAVE I (balsa), que constam da frota cadastrada na ANTAQ (seis embarcações);

– 4. Os Certificados de Segurança da Navegação – CSN com as vistorias realizadas das seguintes embarcações: Marjolaine, Rio Mississipi e Janaú VII;

– 5. Justificativa para o fato de somente o empurrador NL I estar operante para prestação de serviços, quando o mínimo necessário é uma embarcação autopropulsada ou um conjunto empurrador-barcaça, conforme determina o artigo 15 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, cuja infringência incorre na infração tipificada no inciso XIII, artigo 24, da mesma Norma, com previsão de aplicação de penalidade de multa de R$30.000,00.”

Em 16/11/2017, a fiscalizada complementou informações através dos esclarecimentos protocolados sob número SEI 0385950. Do exame da documentação recebida, constatou-se que restaram pendentes os seguintes documentos:

  • Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do último exercício social;
  • Uma nota fiscal a cada trimestre referente à movimentação de carga nos últimos doze meses.

Tendo em vista que a documentação, entregue pela fiscalizada, não atendeu integralmente ao solicitado pelo Ofício 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0371525), lavrou-se o Auto de Infração nº 002975-0 (SEI 0410365), expedido em 28/12/2017, e encaminhado através do Ofício 691/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0410481), o qual foi entregue, pelos Correios, em 16/01/2018, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR (SEI 0428102). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa em face do Auto de Infração, cujo teor segue abaixo transcrito:

“Fato 1: Não apresentou todos os documentos solicitados pelo Ofício nº 352/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, cuja falta caracteriza a infração disposta no Art. 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, e alterações;

Fato 2: Não comprovou a operação comercial em face do termo de autorização 822-ANTAQ, de 26/01/2012, solicitado pelo Ofício nº 352/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, cuja falta caracteriza a infração disposta no Art. 24, XIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, e alterações.”

Em relação ao Auto de Infração nº 002975-0 (SEI 0410365), a fiscalizada se manteve silente. Assim sendo, elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 25/2018/UREBL/SFC (SEI 0447032), contendo:

Fato 1:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002975-0, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

Fato 2:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002975-0, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002975-0)

4. O não atendimento integral dos Ofícios 352/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0324966) e 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0410481), implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 1 nos seguintes termos:

  • Não apresentou todos os documentos solicitados pelo Ofício nº 352/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, cuja falta caracteriza a infração disposta no Art. 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, e alterações.

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório nº 25/2017/UREBL/SFC (SEI 0447032), levando em conta a existência de um fator agravante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 900,00.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ de 11 de dezembro de 2009, in litteris:

“Art. 24. São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 25/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstância agravante em razão de o autuado possuir uma reincidência específica, apurada no processo abaixo relacionado, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50300.001995/2016-95 (inciso IV) – DOU de 21/10/2016.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infração.

FATO 2 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002975-0)

11. O não atendimento integral dos Ofícios 352/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0324966) e 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0410481), implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 2 nos seguintes termos:

  • Não comprovou a operação comercial em face do Termo de Autorização 822-ANTAQ, de 26/01/2012, solicitado pelo Ofício nº 352/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, cuja falta caracteriza a infração disposta no Art. 24, XIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, e alterações.

12. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

13. O Parecer Técnico Instrutório nº 25/2017/UREBL/SFC, levando em conta a existência de um fator agravante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 4.950,00.

14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 24, inciso XIII, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ de 11 de dezembro de 2009, in litteris:

“Art. 24. São infrações:
(…)
XIII – não manter aprestado e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurradorbarcaça, nos termos do art. 15 (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358, de 26.01.2012)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. O Parecer Técnico Instrutório nº 25/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstância agravante em razão de o autuado possuir uma reincidência genérica, apurada no processo abaixo relacionado, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50300.001995/2016-95 (inciso IV) – DOU de 21/10/2016.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

16. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

17. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, tendo em vista ser a empresa reincidente genérico na prática de infração.

CONCLUSÃO

18. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) à empresa N L TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA. – ME, pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 24, incisos IV e XIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, por:

  • Não apresentar todos os documentos solicitados pelo Ofício nº 352/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ;
  • Não comprovar a operação comercial em face do Termo de Autorização 822-ANTAQ, de 26/01/2012, solicitado pelo Ofício nº 352/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício 503/2017/UREBL/SFC-ANTAQ.

Ana Paula Fajardo Alves
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 03.07.2018, Seção I

 

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