Despacho de Julgamento nº 32/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 32/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: JUAREZ ALVES VIEIRA – ME (18.836.398/0001-66)
CNPJ: 18.836.398/0001-66
Processo nº: 50300.010559/2017-98\
Auto de Infração – 002854-1 (SEI nº 0367628)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. JUAREZ ALVES VIEIRA – ME. CNPJ 18.836.398/0001-66. NÃO MANTER NA EMBARCAÇÃO OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO EM VIGOR E COM NÚMERO DE COLETES SALVA VIDAS INSUFICIENTE PARA TODOS OS PASSAGEIROS E TRIPULANTES. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS XVII E XXIV, ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA PECUNIÁRIA.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Recife (URERE), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 15/2017/URERE/SFC (SEI 0407525) em face da empresa JUAREZ ALVES VIEIRA – ME (18.836.398/0001-66), pela prática das infrações tipificadas no art. 23, inciso XVII e XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Fato 1.Não manter na embarcação Jaciara o Título de Inscrição da Embarcação nem o Termo de Responsabilidade firmado junto com a autoridade marítima.
RESOLUÇÃO nº 1.274-ANTAQ/2009
Art. 23. São infrações:
XVII- deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).;
Fato 2.Durante procedimento de fiscalização, ficou constatada a realização da prestação do serviço de travessia, pela embarcação Jaciara, sem número suficiente de coletes salva-vidas para passageiros e tripulantes.
RESOLUÇÃO nº 1.274-ANTAQ/2009
Art. 23. São infrações:
XXIV – deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002854-1 (SEI nº 0367628), motivando o Chefe da Unidade Regional de Recife (URERE), à luz do materializado nos autos do presente processo decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao empresário individual JUAREZ ALVES VIEIRA-ME, pelo cometimento das infrações capituladas no art. 23, incisos XVII e XXIV da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução n° 3.284/14-ANTAQ), conforme discriminado a seguir:
I – R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XVII da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução n° 3.284/14-ANTAQ), por não manter na embarcação “JACIARA” o título de inscrição e o termo de responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima em vigor;
II – R$ 412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XXIV da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução n° 3.284/14-ANTAQ), por prestar o serviço de travessia, com a embarcação “JACIARA”, sem número suficiente de coletes salva-vidas para passageiros e tripulantes.
3. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração e os respectivos enquadramentos estão devidamente delimitadas no “item 1″acima.
4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 15/2017/URERE/SFC (SEI 0407525) em 16/01/2018, conforme aviso de recebimento (SEI 0481975) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI nº 0429834) em 02/02/2018, conforme aposto no próprio recurso.
5. O Chefe da Unidade Regional de Recife (URERE), por meio do despacho opinativo (SEI 0431942), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo, propondo entretanto o reconhecimento de circunstância atenuante quanto ao fato infracional n° 02, considerando presente o arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, pois após a lavratura do auto de infração, a empresa comprovou a aquisição dos coletes salva-vidas faltantes.
6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 26/2018/GFN/SFC (SEI 0500386). Acompanhando o entendimento da chefia da URERE, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo, todavia, com a redução correspondente ao reconhecimento de circunstância atenuante quanto ao fato infracional n° 02, sendo para tanto elaborada a planilha de dosimetria SEI nº 0506405.
7. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 26/2018/GFN/SFC (SEI 0500386), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 002854-1 (SEI nº 0367628), bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada.
8. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
9. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 15/2017/URERE/SFC (SEI 0407525), para aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 618,75 (seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) à empresa JUAREZ ALVES VIEIRA – ME, inscrita no CNPJ nº 18.836.398/0001-66, sendo:
I – R$ 206,25 (duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XVII da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução n° 3.284/14-ANTAQ), por não manter na embarcação “JACIARA” o título de inscrição e o termo de responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima em vigor;
II – R$ 412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XXIV da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução n° 3.284/14-ANTAQ), por prestar o serviço de travessia, com a embarcação “JACIARA”, sem número suficiente de coletes salva-vidas para passageiros e tripulantes.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 06.06.2018, Seção I
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