Despacho de Julgamento nº 43/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 43/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 43/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: DARCY JUNIOR NAVEGAÇÃO E COMERCIO – ME
CNPJ: 12.087.233/0001-52
Processo nº: 50300.010510/2017-35
Auto de Infração nº 002980-7 (0411278)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA. DARCY JUNIOR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO – ME. SANTANA/AP. DEIXAR DE EMPREGAR PESSOAL IDENTIFICADO E UNIFORMIZADO NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. NÃO DISPONIBILIZAR COMPROVANTE DE BAGAGEM TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE CARGA. NÃO DISPONIBILIZAR FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. NÃO EMITIR BILHETES QUE ATENDESSEM À LEGISLAÇÃO FISCAL. INCISOS III, VI, IX E XIX DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária sobre a empresa DARCY JUNIOR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO – ME, CNPJ 12.087.233/0001-52, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de SANTANA/AP e VITÓRIA DO XINGU/PA, em linha de navegação descrita em esquema operacional estabelecido pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO N° 1191-ANTAQ.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa praticou condutas infracionais descritas pelos incisos III, VI, IX E XIX do Artigo 20 da Resolução 912-ANTAQ.

3.A empresa foi intimada através da NOCI nº 499/2017 (0366800) para que viesse a corrigir as irregularidades descritas pelos incisos III e IX no prazo de 15(quinze) dias, o que a empresa deixou de fazer no tempo assinalado. A mesma notificação também estabelecia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a correção da irregularidade descrita pelo inciso XIX, o que também deixou de ser atendido tempestivamente.

4.Por não ter apresentado comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, lavou-se o Auto de Infração n° 002980-7 (0411278) indicando que restavam configuradas as infrações descritas pelos incisos III, VI, IX E XIX, do Art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, sendo apontados os seguintes fatos infracionais:

Fato 1: No dia 02/10/2017, durante fiscalização na embarcação DARCY JÚNIOR DE SÃO BENEDITO I, verificou-se que os tripulantes da embarcação não se apresentavam devidamente uniformizados e identificados;

Fato 2: No dia 02/10/2017, durante fiscalização na embarcação DARCY JÚNIOR DE SÃO BENEDITO I, verificou-se que a empresa não estava fornecendo comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga;

Fato 3: No dia 02/10/2017, durante fiscalização na embarcação DARCY JÚNIOR DE SÃO BENEDITO I, verificou-se que a empresa não dispunha de formulário apropriado para registro de reclamações dos usuários.

Fato 4: No dia 02/10/2017, durante fiscalização na embarcação DARCY JÚNIOR DE SÃO BENEDITO I, verificou-se que a empresa não emitia bilhetes que atendessem à legislação fiscal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6.A empresa apresentou defesa (SEI 0430133) quanto ao Auto de Infração nº 002980-7 (0411278).

FATO 1 – No dia 02/10/2017, durante fiscalização na embarcação DARCY JÚNIOR DE SÃO BENEDITO I, verificou-se que os tripulantes da embarcação não se apresentavam devidamente uniformizados e identificados;

O Parecer Técnico Instrutório de nº 43/2018/UREBL/SFC (SEI 0479602), concluiu pelo ARQUIVAMENTO, considerando que a empresa autuada apresentou comprovante de aquisição de uniformes, portanto, a irregularidade foi sanada. Cabe dizer ainda que em 02/04/2018, em fiscalização de rotina realizada na embarcação DARCY JUNIOR DE SÃO BENEDITO I, houve o registro em Check List de fiscalização no qual uma equipe da UREBL indica o uso de uniformes pela tripulação quando a embarcação estava prestes a partir em viagem de SANTANA-AP rumo a VITÓRIA DO XINGU-PA.

7.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer.

FATO 2 – No dia 02/10/2017, durante fiscalização na embarcação DARCY JÚNIOR DE SÃO BENEDITO I, verificou-se que a empresa não estava fornecendo comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga;

O Parecer Técnico Instrutório de n° 43/2018/UREBL/SFC (SEI 0479602) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0491928), considerando que trata-se de infração consumada, portanto, não cabendo corrigir fato pretérito.

8.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“VI – Deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga;”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9.O Parecer Técnico Instrutório de n° 43/2018/UREBL/SFC (SEI 0479602) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

10.O Parecer Técnico Instrutório de n° 43/2018/UREBL/SFC (SEI 0479602) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificada nos últimos três anos, apurada no Processo nº 50305.001970/2014-81, publicado no Diário Oficial da União do dia 24/08/2015, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

11.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 3 – No dia 02/10/2017, durante fiscalização na embarcação DARCY JÚNIOR DE SÃO BENEDITO I, verificou-se que a empresa não dispunha de formulário apropriado para registro de reclamações dos usuários.

O Parecer Técnico Instrutório de n° 43/2018/UREBL/SFC (SEI 0479602), concluiu pelo ARQUIVAMENTO, considerando que a empresa autuada apresentou comprovante de elaborou o formulário para registro de reclamação de passageiros (SEI0430133).

12.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer.

FATO 4 – No dia 02/10/2017, durante fiscalização na embarcação DARCY JÚNIOR DE SÃO BENEDITO I, verificou-se que a empresa não emitia bilhetes que atendessem à legislação fiscal.

O Parecer Técnico Instrutório de n° 43/2018/UREBL/SFC (SEI 0479602), concluiu pelo ARQUIVAMENTO, considerando que a empresa autuada apresentou comprovação (0430133) de que teria sanado a irregularidade.

13.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer.

CONCLUSÃO

14.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à autorizada DARCY JUNIOR NAVEGAÇÃO E COMERCIO EIRELI – ME, CNPJ/MF 12.087.233/0001-52, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), pelo cometimento da infração capitulada no inciso VI do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

DOU de 28.08.2018, Seção I

 

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