Despacho de Julgamento nº 49/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 49/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 49/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME.
CNPJ: 10.939.091/0001-89
Processo nº: 50300.010881/2017-17
Ordem de Serviço: NOCI de Ofício
Auto de Infração nº 003004-0 (SEI nº 0420747)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME. CNPJ 10.939.091/0001-89. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO FÉ EM DEUS DE AFUÁ. DEIXOU DE EMPREGAR PESSOAL CORRETAMENTE UNIFORMIZADO E IDENTIFICADO NA ATIVIDADE QUE IMPLICAVAM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. DEIXOU DE FORNECER AOS PASSAGEIROS O FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO DE DANO OU EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEIXOU DE MANTER ASSENTOS NOS VASOS SANITÁRIOS NA EMBARCAÇÃO FÉ EM DEUS DE AFUÁ. AS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO NÃO ESTAVAM DEMARCADAS NA EMBARCAÇÃO FÉ EM DEUS DE AFUÁ. INCORRENDO NA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DESCRITAS NO ART. 20, INCISOS III, XIII, viii E XXI, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. Multa.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária sobre a Empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, CNPJ 10.939.091/0001-89, que explora Transporte Longitudinal Misto de Cargas e Passageiros, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.064-ANTAQ.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, que aprovou a Norma que dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ.

3.A equipe de fiscalização realizou vistoria técnica no serviço de embarque da empresa fiscalizada, quando constatou irregularidades e emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 547 (SEI 0374101), recebida pela empresa em 07/12/2017 (SEI 0408562). encaminhada pelo Oficio nº 543/2017/ANTAQ/UREBL (SEI 0374116), para que a empresa comprovasse a correção das seguintes irregularidades apontadas na notificação:

Fato 1: No dia 04 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME não utilizava pessoal corretamente uniformizado e identificado na atividade que implicavam contato permanente com o público, na embarcação FÉ EM DEUS DE AFUÁ, que estava atracada no terminal denominado RAMPA DE SANTA INÊS.

Fato 2: No dia 04 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME não fornecia aos passageiros o formulário de reclamação de dano ou extravio de bagagem, na embarcação FÉ EM DEUS DE AFUÁ, que estava atracada no terminal denominado RAMPA DE SANTA INÊS.

Fato 3: No dia 04 de outubro de 2017, foi verificado que faltavam assentos nos vasos sanitários na embarcação FÉ EM DEUS DE AFUÁ, que estava atracada no terminal denominado RAMPA DE SANTA INÊS.

Fato 4: No dia 04 de outubro de 2017, foi verificado que as áreas de de circulação não estavam demarcadas na embarcação FÉ EM DEUS DE AFUÁ, que estava atracada no terminal denominado RAMPA DE SANTA INÊS.

4.Em virtude da empresa notificada não ter apresentado comprovação de correção das irregularidades apontadas na notificação, foi lavrado o Auto de Infração nº 3004-0 (SEI 0420747), recebido pela empresa em 25/01/20187, o qual foi recebido pela empresa em 25/01/2018.

5.A empresa não se manifestou no prazo legal para sua defesa. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

7.A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, tampouco apresentou defesa quanto ao Auto de Infração nº 3004-0 (SEI 0420747).

Fato 1 – No dia 04 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME não utilizava pessoal corretamente uniformizado e identificado na atividade que implicavam contato permanente com o público, na embarcação FÉ EM DEUS DE AFUÁ, que estava atracada no terminal denominado RAMPA DE SANTA INÊS.

Considerando que a infração foi materializada durante a realização da fiscalização conforme relato da equipe no FINI 25 (SEI 0436892), o Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 241,58 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0478564).

8.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso III do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“III: deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9.O Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

10.O Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) relatou como circunstância agravante a ocorrência de cinco reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processo nº 50300.000335/2017-78, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIV, DOU 23/06/2017;

II -Processo nº 50300.009872/2016-01, Res. nº 912/07, art. 20, incisos IX e VIII, DOU 10/04/2017;

III -Processo nº 50305.002044/2015-11, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 11/12/2015; e

IV -Processo nº 50305.002595/2015-76, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 15/06/2016.

11.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Fato 2 – No dia 04 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME não fornecia aos passageiros o formulário de reclamação de dano ou extravio de bagagem, na embarcação FÉ EM DEUS DE AFUÁ, que estava atracada no terminal denominado RAMPA DE SANTA INÊS.

Considerando que a infração foi materializada durante a realização da fiscalização conforme relato da equipe no FINI 25 (SEI 0436892?), o Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 241,58 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0478565).

12.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIII do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XIII -“deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º (Multa de até R$ 1.000,00);”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13.O Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

14.O Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) relatou como circunstância agravante a ocorrência de cinco reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processo nº 50300.000335/2017-78, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIV, DOU 23/06/2017;

II -Processo nº 50300.009872/2016-01, Res. nº 912/07, art. 20, incisos IX e VIII, DOU 10/04/2017;

III -Processo nº 50305.002044/2015-11, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 11/12/2015; e

IV -Processo nº 50305.002595/2015-76, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 15/06/2016.

15.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Fato 3: No dia 04 de outubro de 2017, foi verificado que faltavam assentos nos vasos sanitários na embarcação FÉ EM DEUS DE AFUÁ, que estava atracada no terminal denominado RAMPA DE SANTA INÊS.

Considerando que a infração foi materializada durante a realização da fiscalização conforme relato da equipe no FINI 25 (SEI 0436892?), o Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 483,15 (quatrocentos e oitenta e três reais e quinze centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0478566).

16.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00)”;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 0478566

17.O Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

18.O Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) relatou como circunstância agravante a ocorrência de cinco reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processo nº 50300.000335/2017-78, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIV, DOU 23/06/2017;

II -Processo nº 50300.009872/2016-01, Res. nº 912/07, art. 20, incisos IX e VIII, DOU 10/04/2017;

III -Processo nº 50305.002044/2015-11, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 11/12/2015; e

IV -Processo nº 50305.002595/2015-76, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 15/06/2016.

19.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Fato 4: Fato 4: No dia 04 de outubro de 2017, foi verificado que as áreas de de circulação não estavam demarcadas na embarcação FÉ EM DEUS DE AFUÁ, que estava atracada no terminal denominado RAMPA DE SANTA INÊS.

Considerando que a infração foi materializada durante a realização da fiscalização conforme relato da equipe no FINI 25 (SEI 0436892?), o Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 483,15 (quatrocentos e oitenta e três reais e quinze centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0478567).

20.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 0478566

21.O Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

22.O Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) relatou como circunstância agravante a ocorrência de cinco reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processo nº 50300.000335/2017-78, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIV, DOU 23/06/2017;

II -Processo nº 50300.009872/2016-01, Res. nº 912/07, art. 20, incisos IX e VIII, DOU 10/04/2017;

III -Processo nº 50305.002044/2015-11, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 11/12/2015; e

IV -Processo nº 50305.002595/2015-76, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 15/06/2016.

23.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

CONCLUSÃO

24.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à autorizada ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, CNPJ 10.939.091/0001-89, no valor de R$ 1.449,46 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos III, XIII, XVI e XXI do Artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

DOU de 25.07.2018, Seção I

 

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