Despacho de Julgamento nº 63/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 63/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 63/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP (63.873.384/0001-77)
CNPJ: 63.873.384/0001-77
Processo nº: 50300.005426/2016-19
Ordem de Serviço: 83/201/UREMN (SEI nº 0074531)
Auto de Infração nº 2229-2 (SEI nº 0102311).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP. CNPJ 63.873.384/0001-77. MANAUS-AM. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO AUTORIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS. TRANSPORTAR CARGA FORA DOS LOCAIS DEVIDAMENTE APROPRIADOS. DEIXAR DE MANTER A EMBARCAÇÃO EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DE ADEQUADO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE HIGIENE E DE CONFORTO DOS USUÁRIOS. INFRIGÊNCIA AOS INCISOS XVI, XXI e XXVII, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do recurso interposto pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP, CNPJ 63.873.384/0001-77, que explora a prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Amazônica, entre os municípios de Belém-PA a Manaus-AM e Manaus-AM a Santarém-PA.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa estava executando os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização, além de deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente. Verificou-se ainda que a empresa transportava carga fora dos locais devidamente apropriados, bem como deixou de manter a embarcação em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários.

DESENVOLVIMENTO

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. O recurso foi protocolado tempestivamente, dentro do prazo de 30 dias concedido pelo ofício 319 (SEI 0156895).

4. Quanto aos FATOS 1, 2 e 3, verifico que não foram trazidos argumentos novos que pudessem refutar a constatação das irregularidades objeto deste processo e, diante do exposto, entendo pela confirmação das respectivas infrações. Saliento que, sobre o FATO 1, mesmo a quantidade de passageiros sendo inferior ao limite máximo estabelecido, é obrigação da empresa prestar o serviço de forma digna ao passageiro, prezando sempre pela segurança, conforto, cortesia, regularidade, pontualidade e modicidade nas tarifas.

5. A Chefia da UREMN aplicou a multa máxima prevista nos incisos XVI, XXI e XXVII do art. 20 da Resolução 912/2007, conforme Despacho de Julgamento nº 19/2016/UREMN/SFC (SEI 0156342), porém sem utilizar planilha de dosimetria conforme estabelecidas pela SFC. Nesse ponto, discordo que o caso em concreto requeira a aplicação de dosimetria outra, específica e conforme os critérios adotados pela Unidade Regional. Os presentes autos tratam da fiscalização sobre condutas irregulares cometidas pela empresa, as mesmas que outras empresas também são autuadas, razão pela qual, não há motivo para adoção de tratamento especial ou diferenciado de fiscalização comparado às demais empresas.

6. Ademais, concordo com a materialização dos fatos infracionais imputados a empresa e as circunstâncias agravantes elencadas e discordo da metodologia para o cálculo dosimétrico utilizado pela Unidade Regional. Adoto para cálculo da multa as planilhas de dosimetria SEI 0626821, 0626830 e 0626851.

7. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

8. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP, CNPJ 63.873.384/0001-77, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.304,45 (quatro mil trezentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), pela prática das infrações previstas nos incisos XVI, XXI e XXVII do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 20.12.2018, Seção I

 

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