Despacho de Julgamento nº 64/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 64/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: JUBART TRANSPORTES & NAVEGAÇÃO LTDA – ME
CNPJ nº: 11.181.381/0001-79
Processo nº: 50300.012392/2018-81
Auto de Infração nº 3336-7 (SEI nº 0548270)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA NÃO AUTORIZADA.NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. JUBART TRANSPORTES & NAVEGAÇÃO LTDA – ME. CNPJ: 11.181.381/0001-79. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISO XLIII). MULTA.
1. Trata-se da análise sobre o Auto de Infração nº 3336-7 (SEI 0548270) em desfavor da empresa JUBART TRANSPORTES & NAVEGACAO LTDA – ME (CNPJ nº 11.181.381/0001-79), nos autos do processo nº 50300.012392/2018-81, pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XLIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
O Art. 23, XLIII da Norma 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009:
XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00). (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração nº 3336-7 (SEI 0548270), está relacionada a embarcação F/B RIO XINGU ter atracado, em 19/06/2018, na instalação denominada PORTO COMAN, situado nas adjacências do atracadouro municipal, quando partiria rumo a SANTANA-AP, realizando transporte longitudinal misto, sendo transportados simultaneamente animais (bovinos) e passageiros, sem a devida Autorização da ANTAQ.
3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo inciso II do art. 35 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. Segundo entendimento do chefe da UREBL, exarada no despacho opinativo 0582262, constata-se, nas alegações apresentadas pela empresa autuada em sua defesa, a comprovação do transporte de passageiros sem a devida autorização da ANTAQ.
6. O mérito da questão foi analisado pelo Parecer Técnico nº 70/2018/GFN/SFC (SEI 0629591). Corroborando com o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista pela manutenção da multa pecuniária sugerida pela chefia da regional, por entender que houve a comprovação da autoria e da materialidade do fato infracional imputado a EBN. Prova disso é a reincidente na prática desta mesma conduta, conforme verificado nos Processos nº 50300.011600/2016-62 e nº 50305.001971/2014-24.
7. Quanto ao mérito, observo que o relatório fotográfico (SEI 0569643) e demais documentos comprovaram a materialidade e autoria da infração imputada à empresa que estava a realizar operação com a embarcação F/B Rio Xingu no transporte misto sem autorização da ANTAQ. A autuada já é reincidente na prática deste fato infracional, expondo os passageiros a situação degradante, tendo em vista que são transportados em embarcações carregadas com carga viva, inadequadas a seres humanos, os quais se submetem a tal condição pela sua baixa renda, considerando que o valor da passagem ofertada pela citada empresa é significativamente inferior ao praticado pelas empresas autorizadas.
8. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 70/2018/GFN/SFC (SEI 0629591), que diante das circunstâncias relatadas, sugeriu a aplicação MULTA pecuniária no valor de R$ 90.288,00 (noventa mil duzentos e oitenta e oito reais), por operar sem a devida Autorização da ANTAQ, infringindo o artigo 23, inciso XLIII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ.
9. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
10. Diante do exposto, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 3336-7 (SEI 0548270), em desfavor da empresa JUBART TRANSPORTES & NAVEGACAO LTDA – ME (CNPJ nº 11.181.381/0001-79), aplicando a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 90.288,00 (noventa mil duzentos e oitenta e oito reais) por operar sem a devida Autorização da ANTAQ, infração disposta no artigo 23, inciso XLIII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 07.05.2019, Seção I
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