Despacho de Julgamento nº 77/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 77/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME (34.923.854/0001-61)
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.000758/2018-79
Auto de Infração nº 003001-5 (SEI 0423275).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XIX, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em função de Auto de Infração nº 003001-5 (SEI 0423275) em face a Empresa de Navegação Santana – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 34.923.854/0001-61, que opera na prestação de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP, conforme Quinto Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ (SEI 0451420).
2. Em atendimento ao Plano de Rotina da UREBL, no dia 17 de janeiro de 2018, equipe de fiscalização esteve no Terminal Hidroviário de Belém, para acompanhamento do embarque de passageiros na embarcação Ana Beatriz III, que conforme Quinto aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31 de julho de 2009 (SEI 0451420) tem partida prevista para 12:00 horas com destino a Santana-AP.
3. Durante realização de fiscalização de rotina na embarcação, a equipe de fiscalização averiguou as condições operacionais da prestação do serviço de transporte autorizado e constatou que a Empresa de Navegação Santana Ltda. estava emitindo bilhete de passagem sem valor fiscal, em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007.
4. Tendo em vista orientações contidas na Ordem de Serviço 9 (SEI 0082433), vigente a época, e que a empresa já foi penalizada pelo cometimento da mesma infração no tempo inferior a um ano, conforme conta no Processo nº 50300.010111/2017-74, Despacho de Julgamento nº 90/2017/UREBL/SFC, publicado em 05 de fevereiro deste ano, lavrou-se o Auto de Infração nº 003001-5 (SEI 0423275), que foi enviado, via postal, à Autuada.
5. O Auto de Infração 003001-5 (SEI 0413554) foi recebido naquela empresa, no dia 01 de fevereiro do ano em curso, conforme AR dos Correios (SEI 0446230).
6. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa administrativa, estabelecido no Auto de Infração, esgotou-se, sem a manifestação da empresa
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
8. Durante realização de fiscalização de rotina na embarcação Ana Beatriz III no dia 17/01/2018, a equipe de fiscalização constatou que a Empresa de Navegação Santana Ltda. estava emitindo bilhete de passagem sem valor fiscal, em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007.
9. O Parecer Técnico Instrutório de nº 86/2018/UREBL/SFC (SEI 0542190), considerando a materialidade da infração cometida pela Empresa de Navegação Santana Ltda., conforme evidenciado no Relatório Fotográfico (SEI 0423682), a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado, e a existência de 07 (sete) registros de reincidências específicas, como circunstância agravantes, e recomendou a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor calculado mediante aplicação de planilha dosimétrica adotada pela ANTAQ (SEI 0542184).
10. Desta forma, concordo com as conclusões sobre autoria e materialidade do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:
Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, inciso XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);
Art. 14. Deve a autorizada:
[…]
X – emitir bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências:
a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número seqüencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor;
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11. Não foram encontradas circunstancias atenuantes.
12. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 86/2018/UREBL/SFC (SEI 0542190) registrou que a Autuada possui 07 (sete) reincidências especificas, de violação do dispositivo em comento, apuradas nos seguintes processos:
1. 50300.00005/2018-57, DEJU Nº 13/2018/UREBL/SFC; (DOU de 08.05.2018, Seção I);
2. 50300.010111/2017-74, DEJU Nº 90/2017/UREBL/SFC; (DOU de 05.02.2018, Seção I);
3. 50300.002668/2017-31, DEJU Nº 42/2017/UREBL/SFC (DOU de 08.08.2017, Seção I);
4. 50300.002222/2016-26, DEJU N° 102/2016-UREBL (DOU de 20.01.2017, Seção I);
5. 50300.003691/2016-62, DEJU Nº 77-2016-UREBL (DOU de 21.10.2016, Seção I);
6. 50305.001484/2015-42, DEJU Nº 44/2016/GFN/SFC (DOU de 21.06.2016, Seção I); e
7. 50305.001479/2014-59, DEJU Nº 87/2015/GFN (DOU de 29.09.2015, Seção I).
13. Dessa forma, concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 07 (sete) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.
14. Em análise da Planilha de dosimetria em comento (SEI 0542184) observo que foi considerando como “Valor Receita Bruta Processada em 2017” o valor maior que R$ 300 milhões de reais. Entretanto, ao analisar o CNPJ da empresa autuada, verifica-se tratar de empresa com o porte ME em que deveria se utilizar na Planilha de Dosimetria o valor igual, ou, Inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme orientações contantes no E-mail (SEI 0543496). Motivo pelo qual refiz a planilha de dosimetria (SEI 0543510), a qual apresentou valor de multa de R$ 1.289,95 (mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
15. Informo que mantive no preenchimento da planilha de dosimetria o fator agravante de obter para si vantagens resultantes da infração, tendo em vista que a empresa autuada deixou de recolher perante à Fazenda Estadual os impostos devidos pela emissão de bilhetes de passagens que atendessem à legislação.
CONCLUSÃO
16. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 1.289,95 (mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) à Empresa de Navegação Santana – ME, pelo cometimento das infrações disciplinada no artigo 20, inciso XIX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por bilhete de passagem sem valor fiscal, em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, incorrendo assim na infração tipificada no inciso XIX, artigo 20, da mesma Norma.
17. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 28.08.2018, Seção I
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