Despacho de Julgamento nº 78/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 78/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 78/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP (02.824.158/0001-01)
CNPJ: 02.824.158/0001-01
Processo: 50300.005637/2017-32
Notificação de Correção de Irregularidade: não há, conforme Ordem de Serviço 3/2016/SFC (SEI 0015932) e Anexo I (SEI 0016082), Processo 50300.001040/2016-38
Auto de Infração: 2673-5/2017/ANTAQ (SEI 0285617), com data da infração de 03/05/2017 e data da autuação de 05/06/2017

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS – SNP, PARA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS. PORTO DO FORNO. ARRAIAL DO CABO/RJ. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP. CNPJ 02.824.158/0001-01. DEIXAR A EMPRESA BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA. EFETUAR OPERAÇÃO PORTUÁRIA SEM PRÉ-QUALIFICAÇÃO. ART. 33, INCISO XVII, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso (SEI 0618334) interposto pela Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, autoridade portuária do Porto do Forno, em Arraial do Cabo/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.824.158/0001-01 (SEI 0647793), em face da decisão proferida pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ.

2. Naquela decisão, qual seja, Despacho de Julgamento nº 39/2018/URERJ/SFC (SEI 0591131), determinou-se a aplicação de multa no valor de R$ 60.414,75 (sessenta mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), por deixar a COMAP que a empresa Barley Malting Importadora Ltda. efetuasse operação portuária de armazenagem de grãos sem pré-qualificação da autoridade portuária, caracterizando a infração tipificada no art. 33, inciso XVII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

3. Com fulcro no art. 45 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a COMAP foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 393/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI 0592088), recebido em 18/09/2018 (SEI 0600859 e 0604409), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso. Em 17/10/2018, portanto, tempestivamente, a empresa interpôs Recurso (SEI 0618334) na Unidade Regional.

4. Em atenção aos arts. 67 e 68, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, aquela Autoridade Julgadora Originária, em seu Despacho (SEI 0646929), analisou o Recurso e decidiu por manter a decisão, encaminhando os autos a esta Autoridade Recursal.

FUNDAMENTOS

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

5. Em sede de Recurso (SEI 0618334), a recorrente alega que:

a) Toda a estrutura imóvel do Porto do Forno pertence à COMAP, e as instalações móveis são das respectivas empresas, de acordo com suas necessidades para viabilizar a operação e após análise e aprovação da administração portuária; à Barley Malting pertencem tão-somente as estruturas metálicas e balanças, necessárias em razão do tipo de carga importada;

b) A empresa Barley Malting não é operadora portuária, mas usuária das instalações do Porto na descarga, armazenagem e movimentação de malte, mediante pagamento de tarifa portuária, além de manter contrato para descarregamento de carga no Porto do Forno com a Pennant Serviços Marítimos Ltda., essa, sim, operadora portuária;

c) O uso da estrutura portuária para atracar navios e armazenar carga em trânsito não caracteriza a empresa como operadora portuária, sendo necessário efetivamente realizar as atividades de carregamento e descarregamento dos navios;

d) Em 2014 a COMAP sofreu fiscalização com o mesmo objeto, concluindo a ANTAQ pela inexistência de irregularidade – Processo nº 50301.001270/2014-25;

e) No Processo nº 50300.005638/2017-87, a Barley Malting teve seu recurso deferido para que fosse celebrado de Termo de Ajuste de Conduta – TAC alternativamente à aplicação de multa até que regularizada sua situação como operadora pré-qualificada (SEI 0550838);

f) Deve-se anular o Auto de Infração ou realizar TAC, em atendimento ao princípio da eficiência, bem como considerando que o Porto do Forno teve sua atividade embargada pelo IBAMA e não possui condições de arcar com multa, encontrando-se em situação de grave crise financeira, além do que a solução consensual pode evitar ulteriores demandas administrativas e judiciais e representar maior economia para o erário;

g) Deve ser suspenso o julgamento do presente Recurso até a finalização dos trâmites da pré-qualificação da empresa Barley Melting.

DA APRECIAÇÃO DESTA AUTORIDADE JULGADORA RECURSAL

6. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução processual, estando os autos aptos a receberem julgamento em sede de Recurso. Verifico que os atos e prazos normativos garantiram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa, em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. No mérito, identifico que a questão envolve a conduta perpetrada pela COMAP de deixar de pré-qualificar a empresa Barley Malting Importadora Ltda. ou permitir que realizasse operações portuárias sem estar pré-qualificada, caracterizando a infração tipificada no art. 33, inciso XVII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:

Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
XVII – deixar de pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, ou permitir que realizem operações portuárias sem estarem pré-qualificados: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015.)

8. No caso, adoto os argumentos da Autoridade Julgadora Originária no Despacho URERJ (SEI 0646929), em que se analisou o Recurso. Dessa forma, apuro que não procede a alegação de que a empresa Barley Malting não é operadora portuária, pois já restou pacificado que sua operação de armazenagem e expedição de malte no Porto do Forno caracteriza, sim, operação portuária e requer a pré-qualificação por parte da autoridade portuária, consoante se concluiu no Processo suscitado no próprio Recurso, de nº 50300.005638/2017-87, nos Despachos de Julgamento nº 11/2018/SFC (SEI 0466052) e nº 39/2018/SFC (SEI 0550838).

9. No que diz respeito ao fato de a COMAP ter sofrido fiscalização em 2014 com o mesmo objeto, concluindo a ANTAQ então pela inexistência de irregularidade – Processo nº 50301.001270/2014-25 –, observo que fiscalizações pretéritas não obstam a realização de novas ações fiscalizatórias, tampouco a lavratura de auto de infração, caso se constatem irregularidades.

10. Insta ressaltar, outrossim, não haver que se falar em celebração de TAC, não obstante ter a SFC concordado com essa medida no âmbito do Processo nº 50300.005638/2017-87, pois, nos presentes autos, a COMAP, e não a Barley Malting, é polo passivo no que se refere à pré-qualificação de operador portuário, e nada poderá fazer se aquela empresa escolher por não se regularizar. Note-se ainda que aquele Processo culminou na instauração do de nº 50300.013683/2018-96 para instrução do TAC proposto, e, até o momento, a Barley Malting se limitou a solicitar dilação de prazo para resposta quanto às cláusulas do Termo, em virtude de tramitar na Agência pedido de reconsideração pela possibilidade de formalização de um só TAC abrangendo todas as suas irregularidades.

11. O que é mais, a infração consistente em deixar de pré-qualificar a empresa Barley Malting Importadora Ltda. ou permitir que realizasse operações portuárias sem estar pré-qualificada já foi perpetrada pela recorrente. A obrigação da COMAP de responder por sua conduta nasceu no momento em que autorizou ou mesmo tolerou que aquela empresa efetuasse operação portuária de armazenagem de grãos sem pré-qualificação. Nesse sentido, a eventual regularização posterior não afasta a prática da conduta sancionada, não havendo como saneá-la por meio de TAC.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

12. Considerando a data da presente infração, de 03/05/2017; o disposto no art. 52, §4º, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, segundo o qual se verifica a reincidência genérica quando do cometimento de nova infração de tipificação distinta da aplicada nos 3 (três) anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível; bem como o constante do Despacho de Julgamento nº 39/2018/URERJ/SFC (SEI 0591131) e correspondente planilha de dosimetria (SEI 0592673), estou de acordo com as agravantes de reincidência genérica, quais sejam:

I – Despacho de Julgamento nº 28/2015 (fl. 65 do SEI 0012651 e SEI 0591476), pela infração do art. 34, XVIII, Res. nº 3.274-ANTAQ, no Processo nº 50301.000254/2015-12, o qual transitou em julgado em 15/10/2015 (fl. 69 do SEI 0012651);

II – Resolução nº 5.285/2017 (SEI 0223996 e 0591481), pela infração do art. 33, XXXI, Res. nº 3.274-ANTAQ, no Processo nº 50301.000515/2015-88, a qual transitou em julgado em 13/04/2017 (SEI 0256251);

III – Acórdão nº 41/2016 (SEI 0078394 e 0591494), pela infração do art. 13, I, XLVIII e  LIV, Res. nº 858-ANTAQ, no Processo nº 50301.002623/2013-23, o qual transitou em julgado em 31/05/2016 (SEI 0081284);

IV – Resolução nº 4.428/2015 (fl. 437 do SEI 0003850 e SEI 0591504), pela infração do art. 13, I, XVI, XVII, XXXI, XXXVII, LV e LVI, Res. nº 858-ANTAQ, no Processo nº 50301.001417/2013-04, a qual transitou em julgado em 16/12/2015 (fl. 447 do SEI 0003850); e

V – Acórdão nº 84/2016 (SEI 0166689 e 0591505), pela infração do art. 32, XXXVIII, Res. nº 3.274-ANTAQ, no Processo nº 50301.001109/2015-32, o qual transitou em julgado em 15/12/2016 (SEI 0195843).

CONCLUSÃO

13. Dessa forma, considerando o que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, consignando pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 60.414,75 (sessenta mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) à Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, CNPJ nº 02.824.158/0001-01, pela prática da infração prevista no art. 33, inciso XVII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

14. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 04.12.2018, Seção I

 

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