Despacho de Julgamento nº 79/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 79/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 79/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.001884/2018-41
Recorrente: MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA
CNPJ: 05.704.861/0001-74
Auto de Infração nº: 003257-3 (SEI 0519263)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA . CNPJ 05.704.861/0001-74 . BELÉM/PA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XIX DO ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio das Notificações de Correção de Irregularidades- NOCI nº 75 (SEI 0432973) e NOCI nº 78 (SEI 0433440) em face da Empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ n° 05.704.861/0001-74 , que explora o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de Belém-PA e Manaus-AM, conforme seu 1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 604-ANTAQ, DE 12/11/2009 (SEI 0544464).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Inicialmente, encaminhou-se à empresa o Ofício nº 46/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0433026), juntamente com as NOCI’s nº 75 (0432973) nº 78 (SEI 0433440) em anexo, informando sobre o prazo para a correção das irregularidades constatadas durante fiscalização de rotina realizada em 30.01.2018 na embarcação N/M ” Nélio Correa”, no Terminal Porto Marques Pinto, em Belém-PA.

3. A fiscalizada regularizou as infrações apontadas na NOCI nº 75 (SEI 0432973), contudo, a infração constante na NOCI nº 78 (SEI 0433440) não foi sanada, conforme exposto no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 81/2018/UREBL/SFC (SEI 0518626).

4. Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 003257-3 (SEI 0519263), encaminhado pelo Ofício nº 349/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (0519317), concedendo 30 dias de prazo à fiscalizada para apresentação de defesa quanto à infração cometida, qual seja, a emissão de bilhete de passagem sem natureza fiscal, tipificada no artigo 20, inciso XIX, da Resolução 912-ANTAQ.

5. O referido Auto de Infração foi entregue em mãos no dia 06/06/2018.

FUNDAMENTOS

FATO: A empresa não estava emitindo bilhete aquaviário de passageiro de natureza fiscal, na viagem do dia 30.01.2018, no sentido Belém- PA/ Manaus- AM, com a embarcação N/M “NELIO CORREA”, em descumprimento ao previsto no inciso X, letra “a”, do artigo 14 da Norma 912-ANTAQ.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

7. Após a lavratura do Auto de Infração n° 003257-3 (SEI 0519263), a fiscalizada devidamente intimada em 06/06/2018 (SEI 0519789), não apresentou defesa acerca da irregularidade apontada no Auto de infração.

8. Diante da configuração da materialidade e autoria da infração, posto que a empresa informou por meio da Carta Resposta (SEI 0489089) que estava prestes a sanar a infração constante na NOCI nº 78 (SEI 0433440), referente a emissão de bilhetes de passagem em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 912/2007, e no entanto não comprovou a regularização, e considerando a ausência de manifestação da empresa após o recebimento do AI nº 003257-3, o Parecer Técnico Instrutório n° 88/2018/UREBL/SFC (SEI 0544398) recomendou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), conforme cálculo da Planilha Dosimétrica (SEI 0544392).

9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente o cometimento da infração prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
XIX – “deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório nº 88/2018/UREBL/SFC (SEI 0544398) ressaltou como circunstância agravante, a constatação de uma reincidência genérica da fiscalizada no cometimento de infrações contantes na Resolução n.° 912/ANTAQ, verificada nos últimos três anos, demonstrada no Anexo Reincidências (SEI 0544321).

I – Processo nº 50300.009579/2016-35, DOU de 16/06/2017 (SEI 0544321).

11. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

12. Noutro ponto, não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014, análise que também concordo.

CONCLUSÃO

13. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) à empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA, pelo cometimento da infração disposta no inciso XIX do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por emitir bilhete de passagem em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

14. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 17.09.2018, Seção I

 

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