Despacho de Julgamento nº 73/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 73/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 73/2018/GFN/SFC

Fiscalizado: FRANCISCO CAMPOS BATISTA.
Processo nº: 50300.009836/2018-09
Autuada: FRANCISCO CAMPOS BATISTA 31197353291
CNPJ: 23.015.663/0001-85
Autos de Infração nº: 003354-5 (SEI 0549624)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS. FRANCISCO CAMPOS BATISTA 31197353291 . CNPJ 23.015.663/0001-85. ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. A EMPRESA DEIXOU DE MANTER QUADRO COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 8. INCISO X DA RESOLUÇÃO N.º 3.285-ANTAQ, NA EMBARCAÇÃO 5 IRMÃOS II OU QUADRO COMUM EM LOCAL VISÍVEL NOS PORTOS DA TRAVESSIA ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA). INFRINGÊNCIA AO INCISO IX, DO ARTIGO 13, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3285 – ANTAQ. ARQUIVAMENTO SEM IRREGULARIDADE.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 97/2018/UREBL/SFC (SEI 0593368), em face do Operador FRANCISCO CAMPOS BATISTA, CNPJ nº 23.015.663/0001-85, que opera na linha de Travessia de Passageiros na linha Itaituba – Diretriz da Rodovia Federal BR 230 (PA) / Itaituba – Miritituba, conforme Temo de Autorização nº 1443/2017-ANTAQ (SEI 0516626), com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, IX, da Resolução n.º 3.285-ANTAQ, in verbis:

a) Inciso IX do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, in verbis:

“deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ. (Multa de até R$ 1.000,00). “

2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração 003354-5 (SEI 0544674), está relacionada a constatação pela equipe de fiscalização, que a EBN deixou de manter quadro com as informações exigidas no art. 8º, inciso X da Resolução n.º 3.285-ANTAQ, na embarcação 5 IRMÃOS II ou quadro comum em local visível, na data de 06/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, IX, da Resolução n.º 3.285-ANTAQ.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. Tendo em vista (i) a dificuldade de intimação e entrega de documentos que caracteriza a comunicação da UREBL com as empresas que prestam serviço de transporte nos estados do Pará e Amapá, (ii) que a defesa foi apresentada em 17/09/2018, após a edição de Despacho de Julgamento, e (iii) que não houve apresentação de recurso, a correspondência encaminhada pela empresa autuada foi analisada no mérito como recurso tempestivo em face da decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 97/2018/UREBL/SFC (SEI 0593368).

5. Nas alegações apresentadas na defesa (SEI 0595149), a empresa informa que:

Informamos que as pendencias referentes ao quadro de informações da embarcação foi Providenciado conforme foto em anexo.

Informamos ainda que, a embarcação se encontra a disposição para quaisquer inspeções futuras.

6. Por fim , o autuado solicita reconsideração do Auto de Infração, visto que, foram cumpridos todos os mandamentos legais, ainda que tardiamente.

7. Segundo entendimento do chefe da UREBL, exarada no despacho 0640489, o autuado apresentou fotografia (SEI 0635638) que comprovou o saneamento da infração.

8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 80/2018/GFN/SFC (SEI 0649564). Acompanhando o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista que o recurso da autuada (0595149), em relação ao cometimento da infração, apresentou foto referente ao quadro de informações da embarcação, conforme foto em anexo (0635638), sanando a pendência.

9. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 80/2018/GFN/SFC (SEI 0649564) e por meio do Despacho da Chefia da Regional (SEI nº 0640489), que sugeriram o conhecimento do recurso protocolado, devido a sua tempestividade, e no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 97/2018/UREBL/SFC (SEI 0593368), sugerindo que o processo seja arquivado por falta de irregularidades.

10. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pelo operador FRANCISCO CAMPOS BATISTA, CNPJ nº 23.015.663/0001-85, dada a sua tempestividade e, no mérito, conceder-lhe provimento, afastando a aplicação da penalidade de advertência exarada no Despacho de Julgamento nº 97/2018/UREBL/SFC, determinando que o processo seja arquivado por ausência de irregularidades.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 27.12.2018, Seção I

 

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