Despacho de Julgamento nº 87/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 87/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 87/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: APM TERMINALS ITAJAÍ S.A (04.700.714/0001-63)
CNPJ: 04.700.714/0001-63
Processo nº: 50300.010931/2017-66
Auto de Infração nº 002879-7/2017/ANTAQ (SEI 0375539).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. – CNPJ 04.700.714/0001-63. ITAJAÍ-SC. DEIXAR DE SUBMETER À PRÉVIA ANÁLISE DA ANTAQ E APROVAÇÃO DO PODER CONCEDENTE A DESINCORPORAÇÃO E A BAIXA DE DOIS GUINDASTES MHC E DOIS SPREADERS VINCULADOS AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO N° 30/2001 DO PORTO DE ITAJAÍ. INFRINGÊNCIA AO INCISO V, DO ART. 34, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0525311) apresentado pela APM TERMINALS ITAJAÍ S.A., CNPJ 04.700.714/0001-63, empresa arrendatária no Porto de Itajaí, no município de Itajaí-SC. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL (SEI 0499500) pela prática da infração prevista no art. 34, V, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Conforme instrução realizada no âmbito do Processo nº 50300.006010/2017-07, apurou-se que a APM Terminals Itajaí S.A. efetuou a venda de dois guindastes MHC, e dois Spreaders, bens vinculados ao arrendamento, sem a prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente. Foi lavrado o Auto de Infração nº 002879-7 (SEI 0375539), em 03/11/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso V, do art. 34 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

3. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC, aplicável à época da lavratura do AI.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

6. A APM Terminals foi comunicada da decisão proferida pela UREFL por meio do Ofício nº 52/2018/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI 0499784), recebido em 11/05/2018 (SEI 0500311). O recurso é tempestivo, já que seu protocolo data de 12/06/2018 (SEI 0525311).

7. Após breve relato dos argumentos apresentados em sede de defesa, a recorrente alega, em suma; afirma que a autoridade julgadora originária reconheceu a ociosidade dos equipamentos alienados, mas considerou que os bens seriam ainda vinculados por força do contrato de arrendamento; questiona o conceito de bem vinculado, citando alguns entendimentos doutrinários; segundo a recorrente, somente os bens reversíveis, ou seja, os bens necessários à continuidade do serviço estariam obrigados a aprovação prévia pelo poder concedente para sua desincorporação; os equipamentos alienados pela recorrente não se configuram como bens reversíveis pois adquiridos pela própria recorrente, ou seja, não eram de origem pública, e não eram essenciais à prestação do serviço público; sugere a desnecessidade de aprovação prévia da ANTAQ para alienação de bens que não são reversíveis, em analogia com alguns julgados referentes à ANATEL; a própria ANTAQ, ciente da generalidade das normas que regulam o tema, emitiu a Resolução nº 5.010-ANTAQ, atualmente em fase de audiência pública; segundo a recorrente, “o teor da proposta de norma nova, influenciado pela evolução doutrinária e jurisprudencial acerca do tema esclarece os termos técnicos, exatamente conforme apontado pela recorrente (…)”. Por fim requer: o recebimento do presente recurso; a reconsideração da decisão proferida; em caso de negativa, que o recurso seja remetido ao órgão colegiado, para provimento.

8. As alegações essencialmente retomam argumentos já examinados em sede de defesa. Conforme esclarece o Parecer Técnico Instrutório n° 3/2017/PA-ITJ/UREFL/SFC (SEI 0397156), a natureza de bens vinculados ao arrendamento se dá por força contratual. Nesse sentido, o contrato é bem claro. Sua Cláusula Quadragésima trata especificamente da questão dos bens:

Cláusula Quadragésima

Dos Bens que Integram o Arrendamento

1. Integram o arrendamento, para o efeito de reversão na extinção deste CONTRATO, as INSTALAÇÕES portuárias e os equipamentos transferidos pela SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ à ARRENDATÁRIA, a serem discriminados em “Termo de Transferência de Bens Móveis e Imóveis”, a ser firmado pelas partes na data da transferência do TECONVI, assim como as benfeitorias e acessões que a ARRENDATÁRIA realizar no TECONVI durante a vigência deste CONTRATO.

2. A ARRENDATÁRIA não poderá, por qualquer forma, alienar quaisquer dos bens referidos no item anterior.

3. Os bens móveis que forem adquiridos pela ARRENDATÁRIA vinculam-se ao arrendamento; todavia, esses bens podem ser substituídos, alienados e onerados pela ARRENDATÁRIA, desde que observado o disposto no item seguinte.

4. A SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ gozará do direito de preferência na aquisicão dos bens referidos no item anterior, a ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias úteis subseqüentes à comunicação da ARRENDATÁRIA das condições de alienação.

5. Não ocorrendo o exercício do direito de preferência, a ARRENDATÁRIA poderá proceder a alienação, nas condições comunicadas à SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ.

6. A SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ poderá emitir declaração genérica do não exercício do direito de preferência que lhe assiste, relativamente a determinadas categorias de bens móveis, se for o caso.

7. Para os efeitos da reversão de que trata esta Cláusula, a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ terá o direito de preferência na aquisição dos bens móveis adquiridos pela ARRENDATÁRIA para utilização em atividades pertinentes ao arrendamento, devendo tais bens, quando não forem do interesse da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ, serem removidos do TECONVI, na data da extinção do arrendamento, às expensas, exclusivamente, da ARRENDATÁRIA.

8. De igual modo, é assegurado à ARRENDATÁRIA, no curso do arrendamento, proceder a devolução, à SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ, de quaisquer bens móveis que lhe tenham sido transferidos por ocasião da celebração deste CONTRATO de arrendamento, seja por que tais bens serão substituídos, seja porque deixaram de ser do interesse da ARRENDATÁRIA

9. No âmbito do mesmo PATI, registra-se (SEI 0397156) (destaques no original):

Ora, é cediço que o item 3 acima afirma que os bens móveis adquiridos pela Arrendatária, o que é o caso dos MHCs e spreaders em comento, vinculam-se ao arrendamento. Logo, sua baixa e desincorporação deve passar por um trâmite específico, tendo em vista a questão da reversibilidade de tais bens. Tal entendimento se dá a partir da leitura sistemática do contrato de arrendamento em conjunto com a Resolução ANTAQ nº 3274/2014 (grifos nossos):

“CAPÍTULO V
DO ARRENDATÁRIO
Art. 11. A ANTAQ exercerá a fiscalização sobre o arrendatário com o objetivo de avaliar o seu desempenho operacional, bem como supervisionar, inspecionar e auditar os contratos de arrendamento, visando ao seu cumprimento.
Art. 12. Além do disposto no art. 3º desta norma, o arrendatário explorará a área e/ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no respectivo contrato e com observância do dever de manutenção e conservação dos bens vinculados e seu registro atualizado em inventário.
[…]
Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
V – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a desincorporação e a baixa de bens vinculados ao contrato de arrendamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”
(…)
Quanto às ponderações acerca da diferença entre bens úteis e bens necessários à prestação dos serviços públicos, tem-se que tal distinção é relevante para a doutrina que rege o assunto, porém a Lei nº 12.815/2013 e sua regulamentação não fazem referência a tais termos, limitando-se a tratar dos bens reversíveis e não reversíveis, e aos bens vinculados. Portanto, em que pese a alegação de que os bens alienados seriam bens úteis, tal informação não é bastante para afastar o caráter de bem vinculado ao arrendamento, que advém do próprio contrato.

10. Esse entendimento é compartilhado pelo Chefe da UREFL (SEI 0611022):

Entendo que o Contrato de Arrendamento nº 30/2001, em sua Cláusula Quadragésima, é expresso ao estabelecer que os bens móveis que forem adquiridos pela ARRENDATÁRIA vinculam-se ao arrendamento, (…):
(…) a discussão conceitual e doutrinária apresentada pela autuada não afasta, e tampouco relativiza, a disposição expressa do contrato de arrendamento.

11. E ainda, concluindo sua avaliação acerca da peça recursal, conclui o Chefe da Unidade (SEI 0611022) (destaques no original):

O Recurso supracitado não traz fatos novos ou supervenientes. A Autuada reitera sua tese, de maneira mais detalhada, de que os bens objeto da autuação não integrariam os bens reversíveis ou vinculados ao arrendamento e, neste sentido, estaria dispensada de submeter sua desincorporação à prévia autorização desta Agência.

Na mesma linha das análises contidas no campo “Análise das Alegações” do Parecer Técnico Instrutório n° 3/2017/PA-ITJ/UREFL/SFC (SEI n° 0397156) e no item IV do Despacho de Julgamento nº 4/2018/UREFL/SFC (SEI n° 0499500), informo que o Recurso apresentado pela Autuada não logrou êxito em alterar a convicção desta Chefia, ou seja, de que o fato evidenciado se enquadra no tipo infracional estabelecido no art. 34, V, da Norma aprovada pela Resolução n° 3274-ANTAQ.

12. Desta forma, concordo com as conclusões da UREFL, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:

V – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a desincorporação e a baixa de bens vinculados ao contrato de arrendamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. O Parecer Técnico Instrutório n° 3/2017/PA-ITJ/UREFL/SFC (SEI 0397156), corroborado pela Chefia da Unidade (SEI 0499500), indicou a presença de quatro ocorrências da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, reincidência genérica.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica;

14. Foi indicada ainda a circunstância atenuante prevista no art. 52, §1º, IV, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, já que a APM Terminals apresentou documentos e informações relevantes após a lavratura do AI:

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

IV – Prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;

15. Concordamos com a análise da UREFL. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela Unidade (SEI 0397174), a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 14.824,01 (quatorze mil oitocentos e vinte e quatro reais e um centavo). Não é possível a aplicação de penalidade de advertência uma vez que não estão presentes os requisitos elencados no art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

16. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

17. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 14.824,01 (quatorze mil oitocentos e vinte e quatro reais e um centavo) à empresa APM TERMINALS ITAJAÍ S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 04.700.714/0001-63, pelo cometimento da infração capitulada no inciso V do art. 34 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 02.01.2019, Seção I

 

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