Despacho de Julgamento nº 88/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 88/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 88/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ
CNPJ: 42.266.890/0003-90
Processo nº: 50300.008061/2016-84
Notificação nº 532/2016 (SEI 0135160)
Auto de Infração nº 2461-9 (SEI 0193363)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO extraordinária. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ. CNPJ 42.266.890/0003-90. RIO DE JANEIRO – RJ. não cumprir as determinações da conportos quanto à implantação, manutenção e execução dos planos de segurança. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XXII, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. multa.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ contra decisão proferida pelo Chefe da URERJ, em Despacho de Julgamento nº 10/2018/URERJ/SFC (SEI 0463721), que lhe aplicou pena de multa no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais), por descumprimento ao dispositivo do inciso XXII, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
(…)
IV – segurança, por meio de:
(…)
d) cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto à implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança;

2. A recorrente foi cientificada da decisão em 08/08/2018, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0568774) e protocolou seu recurso em 05/09/2018 (SEI 0588097), tempestivamente.

ANÁLISE

3. O Chefe da URERJ, autoridade julgadora, ao analisar o recurso, via Despacho URERJ 0627053, decidiu negar-lhe provimento, mantendo a pena aplicada em seu julgamento.

4. Com base no disposto nos artigos 67 e 68 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, encaminhou os autos a este Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, autoridade recursal, para análise e julgamento do recurso.

5. A recorrente alega que o auto de infração apresenta vício insanável ao trazer a seguinte descrição no Fato Infracional:

Por não regularizar as NÃO CONFORMIDADES do PARECER n° 001/2016 – CESPORTOS/RJ de 07/07/2016 e do RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VERIFICAÇÃO n° 001/16 – CESPORTOS/RJ, no que se refere ao item 05 do mesmo transcrito abaixo;
“A regularidade junto a Fazenda Federal e Municipal da Instalação Portuária deve ser atestada. “

6. De acordo com a CDRJ, “não foi a regularidade fiscal o fato gerador que ensejou o Auto de Infração em questão, mas sim o suposto não cumprimento de um requisito elencado na Resolução nº 047/2011 da Conportos, que, segundo o mesmo, acaba por culminar na não emissão da Declaração de Cumprimento das Resoluções da Conportos, devido a não manutenção de condições mínimas de segurança pelo descumprimento de determinações do referido Colegiado, quanto à manutenção dos planos de segurança”.

7. Argumenta, ainda que “eventual não regularização das não conformidades apontadas pela CESPORTOS no Parecer n° 001/2016 e no Relatório Circunstanciado de Verificação nº 001/16 – CESPORTOS/RJ, no que se refere ao seu item 05 (que diz respeito à regularidade junto à Fazenda Federal e Municipal), não é fato gerador apto a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 32, XXII, c/c. art. 3º, IV, “d”, da Resolução nº 3.274/ANTAQ“, pois a CDRJ em nenhum momento negligenciou a segurança dos seus Portos ao deixar de regularizar a sua situação fiscal perante as Fazendas Federal e Municipal.

8. Ressalta estar adotando as medidas possíveis e adequadas a fim de alcançar a sua regularidade fiscal, tendo aderido ao Programa de Parcelamento Especial e Ordinário, restando apenas um diminuto valor a ser regularizado para que seja possível a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.

9. Com relação aos argumentos apontados pela recorrente, destaca-se que não apresentam fatos novos capazes de ensejar a revisão da decisão da autoridade julgadora, Chefe da URERJ.

10. Destaca-se fundamentação apresentada no Despacho URERJ 0627053 para o não acolhimento dos argumentos apresentados pela recorrente.

a) Não há que se falar em vício insanável na lavratura do auto de infração, uma vez que a questão da regularidade fiscal foi a única não foi solucionada pela empresa após a emissão da NOCI nº 532, prejudicando a continuidade de seu processo de certificação junto à CESPORTOS.

b) Ainda que a ausência de regularidade fiscal não signifique que a empresa negligencie a segurança de seus portos, restou claro nos autos que a empresa não cumpriu as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto à implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança ao descumprir um requisito elencado na Resolução nº 047/2011 da Conportos.

c) Embora tenha aderido aos programas de regularização fiscal, conforme aduzido em sede de recurso, a empresa ainda não logrou se regularizar perante as fazendas municipal e federal de forma que a possibilitasse obter sua certificação junto à Conportos.

11. Ora, os autos forma instruídos em face de demanda da CONPORTOS, requerida via Oficio nº 032/2016 – CESPORTOS-RJ (SEI 0105607), por meio do qual encaminhou o Parecer nº 001/2016 e o Relatório Circunstanciado nº 001/16, relativo ao retorno da inspeção, para fins de constatar o saneamento das não conformidades da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ.

12. O fato infracional descrito no Auto de Infração reflete a demanda da CONPORTOS representada junto à URERJ, sendo descabida a argumentação de que o Fato Infracional apresenta vício insanável ou que não não é fato gerador apto a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 32, XXII, c/c. art. 3º, IV, “d”, da Resolução nº 3.274/ANTAQ, restando claro o descumprimento de determinação da CONPORTOS, pela CDRJ.

13. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

CONCLUSÃO

14. Do exposto, decido CONHECER do recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a pena de MULTA no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais), em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, CNPJ nº 42.266.890/0003-90, pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso XXII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 02.01.2019, Seção I

 

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