Despacho de Julgamento nº 54/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 54/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 54/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA (31.667.298/001-11)
CNPJ: 31.667.298/0001-11
Processo nº: 50300.004025/2017-22
Auto de Infração – AI nº 002603-4 (SEI nº 0259460)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. CABOTAGEM E APOIO PORTUÁRIO. TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 31.667.298/0001-11. NÃO ENCAMINHAR À ANTAQ, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO REGISTRO OU DA AUTORIZAÇÃO DO AFRETAMENTO/SUBAFRETAMENTO, CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU TRADUÇÃO JURAMENTADA. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4º. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, NO PRAZO PREVISTO, O LOCAL E A DATA DO INÍCIO E TÉRMINO DO CARREGAMENTO, QUANDO SE TRATAR DE AFRETAMENTO POR VIAGEM, NO TODO OU EM PARTE, OU POR TEMPO PARA UMA ÚNICA VIAGEM. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 23, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.921-ANTAQ, DE 4 DE JUNHO DE 2013; ART. 23, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 2.920-ANTAQ, DE 4 DE JUNHO DE 2013 E ART. 23, INCISO III, DA RESOLUÇÃO Nº 2.920-ANTAQ, DE 4 DE JUNHO DE 2013. MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 13/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0475314) em face da empresa TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº 31.667.298/0001-11, pela prática das infrações tipificadas no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 4 de junho de 2013, art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013 e art. 23, inciso III, da Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013 in verbis:

FATO 1: Art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.

Art. 23. São infrações:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

FATO 2: Art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.

Art. 23. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

FATO 3: Art. 23, inciso III, da Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.

Art. 23. São infrações:
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data do início e término do carregamento, quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002603-4 (SEI n° 0259460), motivando a Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), pelo Despacho de Julgamento nº 13/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0475314), à luz do materializado nos autos do presente processo, a decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à empresa TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA no valor no valor total de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 12.375,00 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais) para cada uma das infrações tipificadas no inciso IV do artigo 23 da Resolução nº 2.921/ANTAQ (fato 1) e no inciso III do artigo 23 da Resolução nº 2.920/ANTAQ (fato 3) e arquivamento da infração tipificada no inciso II do artigo 23 da Resolução nº 2.920/ANTAQ (fato 2).

3. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração nº 002603-4 (SEI n° 0259460) estão relacionadas aos fatos seguintes:

FATO 1: A autuada deixou de encaminhar à ANTAQ o contrato de afretamento da embarcação “Muliceiro X” até o termo final (4 de março de 2016) da obrigação disposta no art. 4º, §4º, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 e fevereiro de 2015, qual seja, 60 dias a partir da data do registro nº 201600020 (4 de janeiro de 2016).

FATO 2: A autuada realizou em 2 de maio de 2016, no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, o registro de afretamento da embarcação “Crest 2501” nº 201603566, depois do termo final (28 de abril de 2016) da obrigação disposta no art. 4º, §2º, da Resolução Normativa nº 1-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, qual seja, 15 dias da data da confirmação (13 de abril de 2016).

FATO 3: A autuada encerrou em 21 de outubro de 2016, no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, o registro de afretamento da embarcação “Crest 2501” nº 201603566, depois do termo final (25 de agosto de 2016) da obrigação prevista no art. 4º, §3º, da Resolução Normativa nº 1-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, qual seja, 15 dias da data do fechamento (10 de agosto de 2016).

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Auto de Infração nº 002603-4 (SEI n° 0259460) aos 26/04/2017 (SEI nº 0259650), o qual lhe assegurou o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, tempestivamente, aos 23/05/2017 apresentou a defesa SEI nº 0259661, bem como foi notificada Despacho de Julgamento nº 13/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0475314) pelo o]cio nº 220/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0514051) aos 04/06/2018, conforme Aviso de Recebimento (SEI nº 0567469) e, em 04/07/2018, no prazo legal, foi interposto o Recurso Administrativo SEI nº 0540426.

5. A Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do despacho opinativo (SEI nº 0602758), propôs à Autoridade Recursal a manutenção da penalidade de multa, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. Neste sentido, a Chefia da URERJ decidiu por não reconsiderar a decisão, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária.

6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 55/2019/GFN/SFC (SEI nº 0799259). Afirma o parecerista que o recurso da autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada e as informações constantes dos autos nos permitem confirmar a autoria e materialidade das infrações apontadas no auto de infração. Ademais, a penalidade aplicada obedeceu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade e decorre de critérios objetivos em conformidade com as planilhas de dosimetria individualizadas (SEI nº 0298679 e 0298686).

7. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 55/2019/GFN/SFC (SEI 0799259), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 002603-4 (SEI n° 0259460), bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada.

8. O dano a terceiros, quando se trata de afretamento é resultado natural da violação das regras impostas ao mercado, pelo que nessas circunstâncias independe de prova material, pois é potencialmente lesivo a qualquer Empresa de Navegação que naquele momento tinha disponibilidade de embarcação para a realização do transporte realizado irregularmente por embarcação afretada.

9. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

10. Diante do exposto, DECIDO por conhecer o recurso apresentado pela empresa TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.667.298/0001-11, dada a sua tempestividade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela Unidade Regional do Rio de Janeiro de aplicação da penalidade de MULTA no valor total no valor total de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 12.375,00 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais) para a infração do inciso IV do artigo 23 da Resolução nº 2.921/ANTAQ (fato 1) e R$ 12.375,00 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais) para a infração do inciso III do artigo 23 da Resolução nº 2.920/ANTAQ (fato 3), e ARQUIVAMENTO da infração tipificada no inciso II do artigo 23 da Resolução nº 2.920/ANTAQ (fato 2).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 26.08.2019, Seção I

 

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