Despacho de Julgamento nº 50/2019/UREBL
Despacho de Julgamento nº 50/2019/UREBL/SFC
Fiscalizada: CASTELO & CASTELO LTDA. (16.384.403/0001-11)
CNPJ: 16.384.403/0001-11
Processo nº: 50300.020924/2018-53
Auto de Infração nº 003719-2 (SEI 0704840).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF-2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. CASTELO & CASTELO LTDA. CNPJ 16.384.403/0001-11. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO COMANDANTE CASTELO III. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS OFÍCIOS Nº 850/2018/UREBL/SFC-ANTAQ E 39/2019/UREBL/SFC-ANTAQ. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.020924/2018-53, instaurado em cumprimento à Ordem de Serviço de Fiscalização nº 641/2018/UREBL/SFC (SEI 0653361), que determinou à empresa Castelo & Castelo Ltda. a enviar documentos relacionados no Ofício nº 850/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0655083);
2. O processo fiscalizatório 50300.020924/2018-53 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. O Ofício nº 850/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, foi entregue, à fiscalizada, em 22 de dezembro de 2018, conforme atesta o aviso de recebimento-AR (SEI 0681607), dos Correios. Mencionado ofício concedia prazo de vinte dias para apresentação dos documentos solicitados. A empresa deixou transcorrer in albis o prazo concedido;
Diante do silêncio da fiscalizada, reiterou-se os termos do Ofício nº 850/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, através do Ofício nº 38/2019/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0681127), o qual foi foi entregue em 24 de janeiro de 2019, conforme atesta o aviso de recebimento-AR (SEI 0694669), dos Correios. O novo ofício concedeu prazo de quinze dias para atendimento do solicitado;
Novamente a empresa se manteve silente. A equipe de fiscalização, então, lavrou o Auto de Infração 003719-2 (SEI 0704840), cujo teor segue abaixo transcrito:
“A empresa fiscalizada deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 850/2018/UREBL/SFC-ANTAQ(SEI 0655083), entregue em 20/12/2018, sendo novamente intimada em 24/01/2019 com o mesmo propósito, através do Ofício nº 38/2019/UREBL/SFC-ANTAQ(SEI 0681127), mais uma vez deixou de apresentar a documentação listada.”
O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; entretanto, a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca da irregularidade que lhe foi imputada. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 35/2019/UREBL/SFC (SEI 0781405), contendo:
Fato :
- Alegações apresentadas: a fiscalizada permaneceu silente.
- Análise das alegações: tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que restou comprovada a primeira infração descrita no Auto de Infração nº 003719-2.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003719-2)
4. O descumprimento, por parte da fiscalizada, do determinado pelos Ofícios nº 850/2018/UREBL/SFCANTAQ e 38/2019/UREBL/SFC-ANTAQ, implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos:
- A autorizada deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 850/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 20/12/2018, e de sua reiteração, comunicada através do Ofício nº 38/2019/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 24/01/2019, quando também deixou de apresentá-los; incorrendo, assim, em infração disposta no inciso XXIV, do artigo 20, da Resolução n.º 912-ANTAQ.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual;
6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 35/2019/UREBL/SFC, levando em conta a inexistência de fatores agravantes e a existência de um fator atenuante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 315,00;
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 35/2019/UREBL/SFC (SEI 0781405) relatou que não há circunstâncias agravantes conforme artigo 52, §2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014; Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, identificou-se uma circunstância atenuante, conforme art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014: primariedade do infrator;
10. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante, tendo em vista não ser a empresa reincidente específico ou genérico na prática de infrações.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) à empresa Castelo & Castelo Ltda., pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por:
- Desobediência ao determinado pelos Ofícios nº 850/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e 38/2019/UREBL/SFC-ANTAQ, que solicitou a apresentação de documentos referentes à prestação de serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, com a embarcação Comandante Castelo III. Destarte, a empresa incorreu na infração disciplinada no inciso XXIV, do artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores.
Belém, 16 de julho de 2019.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 28.08.2019, Seção I
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