Despacho de Julgamento nº 48/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 48/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 48/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: NAVEGACÕES OLIVEIRA LTDA (07.052.341/0001-50)
CNPJ:07.052.341/0001-50
Processo nº: 50300.021538/2018-89
Auto de Infração nº 3644-7 (SEI nº 0661866).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BELÉM-PA. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÕES OLIVEIRA LTDA, CNPJ 07.052.341/0001-50. INTIMIDAR, AMEAÇAR, OFENDER, COAGIR OU DE QUALQUER FORMA, ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL DE PASSAGEIRO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXII, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurada em decorrência de Auto de Infração nº 3644-7 (SEI 0661866), lavrado em função de Denúncia de usuário registrada na Ouvidoria nº 20894/2018, contra a Empresa NAVEGAÇÕES OLIVEIRA LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 07.052.341/0001-50, autorizada a operar por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos de Santarém-PA a Santana-AP e de Belém-PA a Santana-AP, conforme 6º Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 654-ANTAQ (SEI 0786568);

2. Foi lavrado o Auto de Infração nº 3644-7 (SEI 0661866), com a tipificação de infração disposta no inciso XXXII, do art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ;

3. A autuada foi formalmente notificada do Auto de Infração de duas formas. A primeira, pessoalmente, em Belém-PA, dia 14 de Dezembro de 2018, por meio do Ofício nº 871/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0662630), entregue ao procurador, Sr. Breno Paulo Almeida de Oliveira (Procuração SEI 0674822), e por outra, encaminha via Correios para o endereço da sede da empresa em Santarém-PA, sendo recebida em 26 de dezembro de 2018, conforme aviso de recebimento gerado pela Empresa Brasileira de Correios SEI 0681619;

4. A autuada apresentou defesa ao auto de infração de maneira tempestiva, com base na primeira data de recebimento do ofício (SEI 0678747).

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução;

6. Em 11 de Janeiro de 2019, tempestivamente, por meio do procurador Breno Paulo Almeida de Oliveira, a autuada protocolizou na UREBL o ofício 002/2019 (SEI 0678747), com a defesa em decorrência ao auto de infração, conforme abaixo transcritas:

“Representando a NAVEGAÇÃO OLIVEIRA LTDA., pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.052.341/0001-50, com sede á Av. Presidente Vargas nº 2187, Bairro Aparecida, Cidade: Santarém, Estado: PA, CEP: 68.040-060, Fone: (91) 98137-8877 e (93) 99652-9860. Proprietária da Embarcação BRENO, Inscrita na Capitania Fluvial de Santarém _CFS sob o nº 023-091334-2. Em resposta ao Oficio n° 871/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, informamos que diante da denúncia nº 20894/2018, registrada na Ouvidoria da ANTAQ, a empresa de NAVEGAÇÃO OLIVEIRA LTDA., tem todo o interesse de esclarecer o ocorrido; O Navio Breno, no dia 03 de dezembro de 2018, apresentou mal funcionamento em um de seus dois motores, o problema não o inutilizou, mas precisávamos ter certeza que a viagem do dia 04/12/2018 de Belém para Santana seguiria sem grandes transtornos. Gostaríamos de elucidar que todas as nossas embarcações possuem 2 motores, a opção de ter duas máquinas é para aumentar a segurança de nossos passageiros, uma vez que, caso uma venha a falhar a outra possibilita a continuação da viagem e evita que a embarcação fique á deriva. Para garantir que esse sistema funcione, o navio não inicia a viagem sem que as duas máquinas estejam operando. Diante do quadro descrito, nossa equipe trabalhou para solucionar o problema, e assim cumprirmos nosso compromisso com os passageiros. Infelizmente, não conseguimos sair no horário previsto, mas informamos que os clientes poderiam solicitar o reembolso integral de suas passagens, ou aguardar dentro da embarcação até que o reparo fosse concluído;

Em relação ao trecho da denúncia que trata do embarque de 50 passageiros pelo Porto Tamandaré, essa prática é proibida pela empresa e será apurada, mas afirmo que o N/M Breno não possui área capaz de ocultar essa quantidade de passageiros, ainda mais da fiscalização da Capitania dos Portos e fiscais da ANTAQ. Aproveitamos, para renovar nosso compromisso em proibir embarques em locais não autorizados;

Quanto ao possível destrato, que o denunciante sofreu, apuramos que ouve um desentendimento entre os envolvidos, causado por um pedido de cancelamento, mas não tivemos a confirmação das ofensas relatadas. Foi informado ao passageiro que o cancelamento era possível, mas não havia condições de realizar a remoção do veículo, em decorrência do nível da maré. O embarque de veículos no Navio Breno é possível apenas em horários específicos, quando o nível da maré permite que o convés principal fique alinhado com o porto, essa janela operacional é curta e ocorre em ciclos. O carro do passageiro não foi retirado, não por má fé e sim por não termos as condições necessárias para realizar a operação naquele momento;

Independentemente do que tenha ocorrido, e diante do conhecimento da insatisfação do cliente, gostaríamos de entrar em contato com o denunciante e pedir desculpas formais, tentar entender melhor os acontecimentos que levaram denúncia, e obtermos uma segunda chance por meio da emissão de um voucher. O contato tem o objetivo de mostrar que nos importamos, e que os órgãos de fiscalização cumprem sua parte em melhorar os serviços prestados pelas empresas de navegação;

A boa relação com o usuário; é uma das bandeiras que queremos fortalecer dentro desta empresa. Certo de sua compreensão e do pronto atendimento, renovamos sempre nossa consideração e apreço.”

7. O Caderno de Fiscalização da Navegação Interior – Transporte de Passageiros e Misto (SEI 0047974), estabelece procedimentos gerais a serem seguidos por todos os Agentes de Fiscalização quanto à verificação da materialidade e autoria das infrações comuns a todos regulados da ANTAQ no transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional. No caso desta autuação em julgamento, observa que:

XXXII – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros (Multa de até R$ 5.000,00);

Materialidade da infração:
Por ação, apresentar quaisquer das condutas acima indicadas, isolada ou conjuntamente, que atentem contra a integridade física ou moral do agente público ou de passageiro.

Método:
Observar visualmente se a ocorrência de fato que configure a incidência infracional contra agente público e/ou passageiro;

Para configuração da ação contra passageiro, é necessário comprovar formalmente a qualificação do passageiro por meio da apresentação de bilhete de passagem;

Para a configuração da ação contra o agente público, é necessária a apresentação do agente como tal, por meio da apresentação de credencial de autoridade pública federal.

8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 41/2019/UREBL/SFC (SEI 0786710), em sua análise concluiu pela configuração de autoria e materialidade da infração;

9. Conclui-se, portanto, que não restaram dúvidas, os atentados contra a integridade física e moral do passageiro, relatados na denúncia. Senão vejamos: a qualificação do passageiro está presente no corpo da denúncia. O bilhete de passagem lhe foi negado pela gerente da embarcação. Portanto, com base nas orientações acima descritas, ficaram plenamente caracterizadas a autoria e materialidade da infração administrativa tipificada no Auto de Infração nº 3644-7 (SEI 0661866);

10. Em sua defesa, apresentada tempestivamente, a autuada argumentou que o atraso denunciado ocorreu devido a necessidade de realizar reparos em um dos motores da embarcação BRENO que apresentou problema mecânico. Não conseguindo sanar o problema em tempo hábil, ocasionou retardamento na saída da viagem prevista para o dia 04 de dezembro de 2018, com origem em Belém-PA e destino a Macapá-AP. Refutou a denúncia de embarque de passageiros em locais não autorizados. Admitiu que houve o desentendimento entre o usuário e os responsáveis pela embarcação BRENO, mas não confirmou as ofensas e agressões verbais denunciadas. Manifestou o desejo de pedir desculpas ao passageiro e de alguma forma reduzir o dano causado;

11. A defesa, por si só, ainda que tempestiva, não apresentou elementos de prova ou argumentos capazes de descaracterizar o Auto de Infração;

12. O Parecer Técnico Instrutório de n° 41/2019/UREBL/SFC (SEI 0786710), sugeriu a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.063,20 (dois mil, sessenta e três reais e vinte centavos):

A aplicação de penalidade de multa pecuniária sugerida justifica-se em razão de que ficou plenamente caracterizada a materialidade e autoria da infração administrativa cometida pela autuada, por intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros, tornando subsistente o Auto de Infração nº 3644-7 (SEI nº 0661866);

13. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXII, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

(…)
intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros (Multa de até R$ 5.000,00);
(…)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. Não foram encontradas circunstancias atenuantes, conforme disposto no art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014;

15. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 41/2019/UREBL/SFC (SEI 0786710) relatou que, nos últimos três anos, constam em desfavor da autuada 09 (nove) processos com infrações caracterizadas como genéricas, com decisão administrativa condenatória irrecorrível. Ou seja, nos últimos três anos, esta empresa foi punida nove vezes pela ANTAQ, com multa pecuniária, em razão de cometimento de infrações administrativas genéricas no âmbito da Resolução 912-ANTAQ, conforme planilha SEI 0804822;

16. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência em função da aplicação de penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

CONCLUSÃO

17. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.063,20 (dois mil, sessenta e três reais e vinte centavos) à Empresa de NAVEGAÇÕES OLIVEIRA LTDA, CNPJ nº 07.052.341/0001-50, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XXXII da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007;

18. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão do presente Despacho.

Belém, 15 de julho de 2019.

JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 29.08.2019, Seção I

 

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