Despacho de Julgamento nº 46/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 46/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 46/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA – ME
CNPJ: 07.851.657/0001-01
Processo: 50300.002159/2019-71
Auto de Infração: 3832-6 (SEI nº 0756929)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO EM FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA(PAF 2019). NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA – ME. CNPJ 07.851.657/0001-01. SANTARÉM-PA. EMBARCAÇÃO ANNA KAROLINE V. A EMPRESA DEIXOU DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS ÚLTIMOS 02 (DOIS) MESES, CONFORME DISCRIMINADO NO 12º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 590-ANTAQ, (ART. 12, INC. II, DA RESOLUÇÃO Nº 912 – ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007), PARA A EMBARCAÇÃO ANNA KAROLINE V; E A EMPRESA DEIXOU DE ENCAMINHAR PROTOCOLO, DE ENVIO À ANTAQ, DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES, DO RELATÓRIO BIMESTRAL (ART. 12, IX, DA RESOLUÇÃO Nº 912 – ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007), DA EMBARCAÇÃO ANNA KAROLINE V, REFERENTE AO DETERMINADO NO ITEM 7 DO OFÍCIO Nº 197/2019/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0725899), INCORRENDO NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 20, XXIV, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo nº 50300.002159/2019-71, instaurado contra a empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA – ME (07.851.657/0001-01), que presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 590-ANTAQ. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ;

2. Em atendimento à Ordem de Serviço de Fiscalização nº 698/2019/UREBL/SFC (SEI 0695980), foi instaurado procedimento de fiscalização documental contra a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA – ME. Após a análise da documentação apresentada pela fiscalizada, a equipe designada relatou que a empresa deixara de comprovar a prestação do serviço, nos dois meses anteriores, para a embarcação ANNA KAROLINE, bem como deixara de encaminhar protocolo de envio à ANTAQ, nos 12 (doze) meses anteriores, do relatório bimestral descrito no art. 12, IX, da Resolução nº 912-ANTAQ, referente às atividades da embarcação ANNA KAROLINE V, conforme fatos narrados no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior nº 28/2019 (SEI 0756882);

3. Assim, a equipe de fiscalização concluiu que foi constatada a ocorrência de irregularidade na conduta da imputada, a saber:

“FATO 1: A empresa deixou de Comprovar a prestação do serviço, nos últimos 02 (dois) meses, conforme discriminado no 12º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 590-ANTAQ, (art. 12, inc. II, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007), para a embarcação ANNA KAROLINE V; e a Empresa deixou de encaminhar Protocolo, de envio à ANTAQ, dos últimos 12 (doze) meses, do Relatório Bimestral (art. 12, IX, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007), da Embarcação ANNA KAROLINE V, referente ao determinado no Item 7 do Ofício nº 197/2019/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0725899)”.

4. Diante disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 3832-6 (SEI 0756929), entregue à fiscalizada em 21/05/2019 (SEI 0773874). O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, que foi protocolada na UREBL-ANTAQ no dia 05 de junho de 2019 (SEI 0780273). À conduta da fiscalizada, foi atribuído o seguinte enquadramento legal, in verbis:

Art. 20. São infrações:
(…)
XXIV, da Resolução 912-ANTAQ:
“Deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos. (Multa de até R$ 3.000,00)”.

5. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório n° 47/2019/UREBL/SFC (SEI 0797339).

FUNDAMENTOS

6. Em sua defesa, a imputada citou quatro cartas protocoladas sob os números SEI 0452325;0593148;0714390 e 0722545:

  • Data: 09/03/2018

1ª Carta:
Comunica que “a Lancha Anna Karoline V estará paralisando suas viagens no trecho Santarém/Manaus/Santarém, durante os meses de Março, Abril, Maio de 2018; para realização de vitorias e manutenções necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento da embarcação”, e que em “Junho de 2018 a lancha retomará seu esquema operacional autorizado”.

SEI 0452325

  • Data: 13/09/2018

2ª Carta:
Comunica que “a L/M ANNA KAROLINE V retornará à linha Santarém/Manaus/Santarém dia 21/12/2018, conforme esquema operacional do 12º Aditivo” e que “em razão das Festividades de Natal e Fim de Ano, a L/M Anna Karoline V realizará viagens excepcionais” entre 22 de dezembro de 2018 e 05 de janeiro de 2019.

SEI 0593148

  • Data: 24/09/2018

Defesa escrita no Processo nº 50300.013682/2018-41 (UREMN).

SEI 0599495

  • Data: 14/02/2019

A empresa recebeu o Ofício nº 101/2019/UREBL, que a notificou da instauração deste processo de fiscalização programada, exigindo a comprovação da prestação do serviço autorizado nos dois meses anteriores, bem como a comprovação de que enviara à ANTAQ os relatórios bimestrais referentes à operação de suas embarcações nos doze meses anteriores.

SEI 0701039

  • Data: 08/03/2019

3ª Carta: Comunica que, “em razão da inexpressiva demanda de passageiros no trecho Santarém/Manuas/Santarém, a L/M ANNA KAROLINE V estará paralisando suas operações” e que a última viagem se daria em 09/03/2019.

SEI 0714390

  • Data: 19/03/2019

4ª Carta: Requer a retirada da embarcação L/M ANNA KAROLINE V da sua frota, “em razão da baixa demanda de passageiros que não cobre os elevados custos operacionais da referida embarcação”.

SEI 0722545

7. Na defesa do auto, a imputada alegou que, por estar com as atividades paralisadas no período, tendo comunicado o fato à ANTAQ, a apresentação dos relatórios bimestrais estaria prejudicada. Assim, a empresa requereu o arquivamento do processo, já que estaria respaldada pelas cartas apresentadas;

8. A análise dessas alegações contida no parecer técnico instrutório demonstrou que a empresa somente solicitou a retirada da embarcação ANNA KAROLINE V de sua frota no dia 19/03/2019, ou seja, após ser notificada da exigência de comprovar a operação e o envio dos relatórios bimestrais referentes a cada uma de suas embarcações;

9. Além disso, o PATI argumenta que foi bastante conveniente à empresa operar a embarcação na época de alta temporada, retirando-a no período de baixa demanda, e que essa prática não deve ser permitida pela ANTAQ. O parecer também aponta que a empresa afirmou que tomaria as providências para informar aos usuários sobre as viagens excepcionais, sem, contudo, comprovar que tomara tais providências;

10. Ressalte-se que o fato infracional contido no auto de infração não está relacionado à paralisação da operação da embarcação ANNA KAROLINE V, mas meramente à omissão em fornecer documentos que servissem à comprovação da operação e do envio de relatórios bimestrais, e ressalte-se também que, somente ao se defender do referido auto, a empresa fez referência, no âmbito deste procedimento de fiscalização, à interrupção da prestação do serviço através daquela embarcação;

11. Assim, no momento da lavratura do auto, já estava caracterizada a prática da conduta descrita no art. 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ (“deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos”). Portanto, as alegações da defesa não lograram afastar as imputações do Auto de Infração nº 3832-6;

12. O Parecer Técnico Instrutório identificou a incidência da circunstância agravante de reincidência genérica, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, por haver, a empresa, sido condenada pela prática de infrações no âmbito do Processos nº 50300.003877/2018-83 (art. 20, XIX e XXI, 912-ANTAQ) e nº 50300.013682/2018-41 (art. 20, XXX, 912-ANTAQ), sugerindo a aplicação de MULTA no valor de R$598,95 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), pela prática da infração descrita no art. 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, conforme calculado pela planilha de dosimetria obrigatória (SEI 0798636);

13. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes na conduta da imputada;

14. Assim, concordo com as conclusões do parecer técnico-instrutório, que demonstrou a ocorrência da prática infracional, e concordo com a caracterização das circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista as razões de fato e de direito acima expostas.

CONCLUSÃO

15. Em conformidade com o art. 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Multa no valor de R$598,95 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA – ME (07.851.657/0001-01), pelo cometimento da infração descrita no art. 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
TÉCNICO EM REGULAÇÃO

Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 29.08.2019, Seção I

 

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