Despacho de Julgamento nº 45/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 45/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 45/2019/UREBL/SFC

Auto de Infração nº: 003705-2 (SEI 0698747)
Autuado : EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME
CNPJ/MF nº 07.052.341/0001-50
Receita Bruta Anual (R$): 59.999,99 (presumida SEI 0774127)
Processo nº: 50300.017221/2018-48

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DENÚNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME . CNPJ/MF 07.052.341/0001-50. SANTANA-AP. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. 5º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 654-ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX, ART. 20, RESOLUÇÃO 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador oriundo de fiscalização extraordinária realizada em decorrência do recebimento das denúncias 20494/2018, 20495/2018, 20496/2018, 20497/2018, 20523/2018 e 20582/2018 perante a Ouvidoria da ANTAQ (docs SEI 0608388; 0608394;0608397;0608402;0611772;0617736 e 0617739), instaurado em função da emissão de Auto de Infração nº 003705-2 (SEI 0698747), contra a empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 07.052.341/0001-50, que opera o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém (PA) e Santana (AP), conforme Termo de Autorização nº 654-ANTAQ (SEI 0762570);

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259/2014-ANTAQ, iniciando com a expedição dos Ofícios de Intimação nº 708, nº 746 e nº 818 (SEI 0608417; 0617743 e 0641605), os quais concederam ao fiscalizado o prazo não inferior a 15 (quinze) dias para a manifestação sobre o teor das denúncias citadas;

3. Transcorrido o prazo de manifestação da empresa, a equipe de fiscalização considerou que as explicações contidas na carta resposta da empresa (SEI 0678749) não foram satisfatórias para afastar o cometimento de infrações tipificadas nos incisos XVIII e XXX do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. Desta forma, a equipe indicou que estavam constatadas a autoria e a materialidade das infrações administrativas e foi lavrado o Auto de Infração nº 003705-2 (SEI 0698747), com prazo de 30 dias para apresentação de defesa administrativa pela empresa autuada, indicando que restavam configuradas as tipificações das infrações dispostas nos Incisos XXX e XVIII do Art. 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912/2007-ANTAQ;

Fato1- A embarcação N/M “Breno”da frota autorizada da fiscalizada, não cumpriu com o seu esquema operacional, no dia 02/10/2018, haja vista que iniciou a viagem no trecho Belém-PA/Santana- AP, com considerável atraso, conforme denuncias protocolizadas na Ouvidoria da ANTAQ sob nºs 20494/2018, 20495/2018, 20496/2018, 20497/201, descumprindo o horário previsto em seu Termo de Autorização (Aditamento 5/DOU 11/07/2018), isto é, 11:00. O atraso registrado pelos passageiros foi superior a duas horas, conforme constatado pelas reclamações protocolizadas na Ouvidoria;

Fato 2- A embarcação N/M “Breno”, da frota autorizada da fiscalizada, não cumpriu com o seu esquema operacional, no dia 05/10/2018, haja vista que iniciou a viagem no trecho Belém-PA/Santana- AP, com considerável atraso, conforme denuncias protocolizadas na Ouvidoria da ANTAQ sob nº 20523/2018, descumprindo o horário previsto em seu Termo de Autorização (Aditamento 5/DOU 11/07/2018), isto é, 15:00. O atraso apurado foi superior a duas horas conforme constatado pelas reclamações protocolizadas na Ouvidoria;

Fato 3- A empresa fiscalizada não cumpriu com o previsto no artigo 14, inciso I da Norma aprovada pela Resolução 912- ANTAQ (I – fornecer alimentação adequada aos usuários quando a interrupção ou retardamento da viagem ultrapassar quatro horas, e alimentação e pousada adequadas quando ultrapassar doze horas, nos casos em que a interrupção ou o retardamento for de responsabilidade da autorizada, sendo admitida a habitabilidade na própria embarcação)”, haja vista que não forneceu alimentação para os passageiros da embarcação N/M “Breno” na viagem do dia 05/10/2018, no trecho entre Belém- PA/ Santana- AP, motivado por atraso na viagem em mais de 04 horas, conforme Denuncia nº 20582/2018, protocolizada na Ouvidoria da ANTAQ , com abaixo-assinado com mais de 40 assinaturas de passageiros reclamantes.

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Fase Sancionadora

5. Seguindo a etapa processual de natureza sancionadora, foi emitido o Parecer Técnico Instrutório nº 31/2019/UREBL/SFC (SEI 0762545), conforme designação realizada no documento SEI 0709818, o qual ratificou a autoria e materialização das condutas infracionais apostas no Fato 01 e Fato 02, acima referenciadas, e divergiu da equipe de fiscalização quanto à materialidade do Fato 03, opinando pela aplicação de penalidade de multa conforme os seguintes termos transcritos abaixo:

Restou comprovada a materialidade da infração disposta no inc. XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, nos fatos ocorridos em 02/10/2018 (FATO 01) e 05/10/2018 (FATO 02) e apontados no AI 003705-2 (SEI 0698747), pois estão presentes os elementos necessários para constatar, e assim imputar ao Autuado, a conduta irregular de prestação de serviço de transporte aquaviário interestadual de passageiros e misto em desacordo com as normas de regulação da ANTAQ. Foram colacionados aos presentes autos os registros de saídas da embarcação N/M BRENO do Terminal Hidroviário Luiz Rebelo Neto, na cidade de Belém/PA, nos referidos dias, os quais atestam os atrasos denunciados. Não foi materializada a conduta irregular autuada no FATO 03 por ausência de atraso superior a quatro horas. Há circunstâncias agravantes e atenuantes apontadas nesse Parecer a fim de propiciar a objetiva e precisa configuração e julgamento das transgressões administrativas apuradas.

6. Desta forma, compulsando os motivos expostos no presente processo administrativo pela Equipe de Fiscalização e pelo parecerista da Fase Sancionadora, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde restou evidente autoria e materialidade pela prática infracional prevista no inciso XXX do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. O Parecer Técnico Instrutório n° 31/2019/UREBL/SFC (SEI 0762545), indicou que estão presentes circunstâncias agravantes, caracterizadas por reincidências de natureza genérica e específica. Em contrapartida também indicou estar presente a atenuante de confissão espontânea do fiscalizado e prestação de informações verídicas no decorrer do processo. Ademais, o Parecer indicou que os fatos apurados se deram em época de reconhecido aumento de demanda de transporte na cidade de Belém, na qual são mais comuns problemas de atrasos de saídas de embarcações. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

8. Diante de todo o exposto, em conformidade com a Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 3.125,36 (Tres mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 07.052.341/0001-50, pelo cometimento das infrações capituladas no inciso XXX do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912/2007-ANTAQ, tendo em vista que nas operações realizadas em 02/10/2018 e 05/02/2018, pela embarcação N/M “BRENO” em Belém-PA, foram constatados atrasos superiores ao permitido pela norma em vigor. Os valores das multas são aqueles calculados nas respectivas planilhas dosimétricas (SEI 0774127e SEI 0774133). Não obstante os valores de multa calculados mediante as referências padronizados pela ANTAQ nas respectivas planilhas, é necessário sopesar a conduta da empresa ao longo da apuração, a frequência semanal de operações de prestação de serviços e também eventuais extemporaneidades sobre os fatos apurados, quais foram diligentemente apontados durante a instrução processual;

9. Nesse sentido, por entender ser medida justa, opto pela aplicação de multa no patamar máximo de 50% dos valores acima indicados, ou seja decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 1.562,68 (Hum mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos);

10. Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão do presente Despacho.

JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 28.08.2019, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário