Despacho de Julgamento nº 41/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 41/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 41/2019/UREBL/SFC

Auto de Infração nº: 003788-5 (SEI 0737436)
Autuado : D FONSECA TAVARES BRELAZ
CNPJ/MF nº 07.900.119/0001-60
Receita Bruta Anual (R$): 210.820,40 (SEI 0772439)
Processo nº: 50300.001993/2019-49

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. D FONSECA TAVARES BRELAZ. CNPJ/MF 07.900.119/0001-60. SANTARÉM-PA. EXECUTAR OS SERVIÇOS SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO, DAS NORMAS REGULAMENTARES OU DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE QUE O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXIV, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/2007-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Sancionador oriundo de fiscalização extraordinária REALIZADA DURANTE durante a operação Travessia Segura II, instaurado em função da emissão de Auto de Infração nº 3788-5 (SEI 0737436), contra a empresa D FONSECA TAVARES BRELAZ, inscrita no CNPJ/MF nº 07.900.119/0001-60 (SEI 0805021), que presta o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Parintins (AM) / Santarém (PA), conforme Termo de Autorização nº 1.519-ANTAQ (SEI 0737422).

2. O fiscal instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259/2014-ANTAQ, iniciando com a edição da Notificação de Correção de Irregularidade nº 37/2019 (SEI 0697902), de acordo com o disposto na Ordem de Serviço nº 1/2018/SFC (SEI 0530342), concedendo prazo de 30 dias para que a empresa fiscalizada saneasse a irregularidade.

3. Transcorrido o citado prazo sem manifestação da empresa notificada acerca da correção da Notificação, o fiscal lavrou o Auto de Infração nº 003788-5 (SEI 0737436), entregue em 26/04/2019 (SEI 0794697), com prazo de 30 dias para apresentação de defesa administrativa pela empresa autuada, indicando que restava configurada a tipificação da infração disposta no inciso XXXIV do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

Fato 1: Em fiscalização realizada no dia 23/01/2019, durante a operação Travessia Segura II em Santarém, foi constatada que a embarcação CIDADE DE NHAMUNDÁ da empresa D.FONSECA TAVARES BRELAZ-ME, não possuía o Certificado de Livre Prática expedido pela ANVISA (conforme exigido no RDC-ANVISA nº 72/09), o qual atesta que a embarcação passou por inspeção sanitária e apresenta condições higiênico sanitárias e operacionais satisfatórias. A empresa foi Notificada (NOCI nº 37/2019 – SEI nº 0697902) em 28/02/2019 para providenciar tal certificado, porém transcorrido o prazo constatou-se em 03/04/2019 que a EBN não providenciou a expedição do documento junto à ANVISA, haja vista sua ausência na embarcação.

Diante disso, restou configurada a infração disciplinada no inc. XXXIV, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de penalidade de multa de até R$ 5.000,00, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)
XXXIV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00);

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. O Fato 1 descreve que durante fiscalização realizada no dia 23/01/2019, durante a operação Travessia Segura II em Santarém, foi constatada que a embarcação CIDADE DE NHAMUNDÁ da empresa D.FONSECA TAVARES BRELAZ-ME, não possuía o Certificado de Livre Prática expedido pela ANVISA (conforme exigido no RDC-ANVISA nº 72/09), o qual atesta que a embarcação passou por inspeção sanitária e apresenta condições higiênico sanitárias e operacionais satisfatórias. A empresa foi Notificada (NOCI nº 37/2019 – SEI nº 0697902) em 28/02/2019 para providenciar tal certificado, porém transcorrido o prazo constatou-se em 03/04/2019 que a EBN não providenciou a expedição do documento junto à ANVISA, haja vista sua ausência na embarcação, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)
XXXIV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00);

6. Instada a se pronunciar por meio da edição da Notificação de Correção de Irregularidade nº 37/2019 (SEI 0697902), a empresa fiscalizada se manteve silente.

7. Após transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido na Notificação, foi lavrado o Auto de Infração nº 003788-5 (SEI 0737436), o qual foi entregue em 26/04/2019 (SEI 0794697), não tendo sido apresentada defesa escrita.

8. Seguindo as etapas processuais, foi emitido o Parecer Técnico Instrutório nº 51/2019/UREBL/SFC (SEI 0805108), conforme designação realizada (SEI 0804702), em que reporta a não apresentação de defesa por parte da empresa autuada e opina pela aplicação de penalidade de advertência conforme os seguintes termos transcritos abaixo:

Restou comprovada autoria e materialidade para a infração disposta no fato 1 ao não dispor do Certificado de Livre Prática expedido pela ANVISA (conforme exigido no RDC-ANVISA nº 72/09), não comprovado a correção dessa irregularidade no prazo da NOCI nº 37/2018 (SEI 0697902), entregue em 28/02/2019 (SEI 0736793), esta emitida em conformidade com a Ordem de Serviço nº 1/2018/SFC (0530342).

Tal entendimento está consolidado no “Caderno de Fiscalização – Transporte de Passageiros e Misto” (SEI 0047974), cujo o item segue transcrito abaixo:

XXXIV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00);

Materialidade da infração:

Prestar o serviço autorizado com descumprimento de acordos bilaterais, convenções e acordos internacionais que vinculem o Brasil, relacionados à navegação para a qual o operador está autorizado.

Método:

Diante da imensa gama de situações existentes, no caso de indícios encontrados, deverá ser solicitada toda informação ou documentação que comprove a incorrência no tipo infracional;

Atentar para a observância deste dispositivo no caso das travessias internacionais e/ou em área de fronteira.

Portanto, sugere-se aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, tendo em vista a natureza leve da infração, a falta de comprovação de situação fática quanto a prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e a falta de aplicação de penalidade no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade, em conformidade com o art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, cujo segue transcrito abaixo:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente autoria e materialidade pela prática infracional prevista no inciso XXXIV do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório n° 51/2019/UREBL/SFC (SEI 0805108), mesmo tendo sugerido a aplicação de penalidade de advertência, indicou que não estão presentes circunstâncias agravantes, em contrapartida indicou estar presente a atenuante de primariedade do infrator, conforme art. 52, §1º, V da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

11. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse da autuada em analisar eventual proposta de celebração de TAC, porém, mesmo que houvesse tal manifestação, esta Chefia entende a sua não aplicabilidade.

CONCLUSÃO

12. Diante de todo o exposto, em conformidade com a Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa D FONSECA TAVARES BRELAZ, inscrita no CNPJ/MF nº 07.900.119/0001-60, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXXIV do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912/2007-ANTAQ, tendo em vista que durante fiscalização realizada, em 23/01/2019 na embarcação “CIDADE DE NHAMUNDÁ” em Santarém-PA, foi constatado que a fiscalizada não dispunha do Certificado de Livre Prática expedido pela ANVISA (conforme exigido no RDC-ANVISA nº 72/09), não comprovado a correção dessa irregularidade no prazo estabelecido na Notificação de Correção de Irregularidade nº 37/2019 (SEI 0697902).

13. Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão do presente Despacho.

JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 28.08.2019, Seção I

 

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