Despacho de Julgamento nº 39/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 39/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 39/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: HERMAR LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA (EX – MATAPI LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA) (84.137.322/0001-77)
CNPJ: 84.137.322/0001-77
Processo nº: 50300.001905/2019-17
Ordem de Serviço nº 692/2019/UREBL/SFC (SEI 0693036)
Auto de Infração nº 003834-2 (SEI 0758256).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2019. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE DE CARGAS. HERMAR LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA. – ME. CNPJ 84.137.322/0001-77. BELÉM-PA. A EMPRESA NÃO RESPONDEU AO OFÍCIO 81 – FISCALIZAÇÃO DOCUMENTAL PROGRAMADA (SEI Nº 0693576) E AO OFÍCIO 192 – REITERAÇÃO (SEI Nº 0724034). COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO N° 1.558-ANTAQ. MULTA.

 INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.001905/2019-17, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 692/2019/UREBL/SFC (SEI 0693036), em face da empresa HERMAR LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA. – ME. CNPJ 84.137.322/0001-77, que presta serviços de transporte de cargas, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme RESOLUÇÃO Nº 3044-ANTAQ, DE 30 de agosto de 2013, que adita o Termo de Autorização Nº 851-ANTAQ;

2. O processo fiscalizatório 50300.001905/2019-17 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização encaminhou o Ofício nº 81/2019/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0693576) à empresa fiscalizada, solicitando documentos e informações listados no referido ofício, atribuindo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. A fiscalizada recebeu o Ofício nº 81/2019/UREBL/SFC-ANTAQ em 26/02/2019 (SEI 0731700), mas deixou de cumprir às suas determinações. Conforme o anexo II (SEI 0016089) da ODSE nº 03/2016 é obrigatória a reabertura de prazo para oportunizar à empresa cumprir ao que fora intimada anteriormente, o que se realizou através do Ofício nº 192/2019/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0724034) recebido pela empresa em 03/04/2019 (SEI 0747900).

3. Observa-se que a fiscalizada não apresentou resposta por parte de seu representante, o que tornou imperioso agir diante da suposta infração configurada pelo não fornecimento documentos e informações solicitados. Lavrou-se o Auto de Infração 003834-2 (SEI 0758256) para apurar o cometimento da irregularidade, sendo encaminhado através do Ofício nº 287/2019/UREBL/SFCANTAQ (SEI 0758269), o qual foi entregue pelos Correios, em 23/05/2019, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR (SEI 0776422). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa em face do Auto de Infração, cujo teor segue abaixo transcrito:

“Fato 1: A empresa não respondeu ao Ofício 81 – Fiscalização Documental Programada (SEI nº 0693576) e ao Ofício 192 – Reiteração (SEI nº 0724034).
Art. 24. São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).”

4. Em relação ao Auto de Infração 003834-2 (SEI 0758256), a fiscalizada manteve-se silente. Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório n° 48/2019/UREBL/SFC (SEI 0799783), contendo:

Fato 1:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve alegações.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003834-2)

6. A ausência de resposta ao ao Ofício 81 – Fiscalização Documental Programada (SEI nº 0693576) e ao Ofício 192 – Reiteração (SEI nº 0724034), implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 1 nos seguintes termos:

“A empresa não respondeu ao Ofício 81 – Fiscalização Documental Programada (SEI nº 0693576) e ao Ofício 192 – Reiteração (SEI nº 0724034)
Art. 24. São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).”

7. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório n° 48/2019/UREBL/SFC (SEI 0799783) relatou que não existe circunstância agravante, conforme documento (SEI 0799855).

9. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

10. Noutro ponto, considerou-se como atenuante a primariedade do infrator.

11. O Parecer Técnico Instrutório n° 48/2019/UREBL/SFC (SEI 0799783), levando em conta a existência de um fator atenuante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 525,00.

12. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ de 11 de dezembro de 2009, in litteris:

“Art. 24. São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).”

CONCLUSÃO

18. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) à empresa HERMAR LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA. – ME , pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, por:

  • Não não responder ao Ofício 81 – Fiscalização Documental Programada (SEI nº 0693576) e ao Ofício 192 – Reiteração (SEI nº 0724034).

JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE BELÉM – UREBL

Publicado no DOU de 14.08.2019, Seção I

 

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