Despacho de Julgamento nº 43/2019/UREMN
Despacho de Julgamento nº 43/2019/UREMN/SFC
Fiscalizada: I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25)
CNPJ: 06.984.856/0001-25
Processo nº: 50300.006557/2019-66
Ordem de Serviço: Auto de Infração de Ofício
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração 003811-3 (0754955)
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo de fiscalização extraordinária instaurado em decorrência de Auto de infração de ofício nº 003811-3, lavrado pela equipe de fiscalização em 23/04/2019, em face da empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25), que explora a prestação de serviços de transporte de travessia em diretriz de rodovia federal – BR-319/AM, no percurso entre Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM.
2. A infração constatada pela equipe foi a de permitir que veículo com material inflamável se movimentasse sobre a balsa Ariquemes antes a que mesma atracasse no porto da CEASA.
3. Nesse contexto, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração 003811-3 (0754955), em 23/04/2019, indicando que restava configurada a infração tipificada no inciso XVIII, do art. 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. O fato infracional apurado pela equipe de fiscalização foi: empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME permitiu que veículo com material inflamável se movimentasse sobre a balsa Ariquemes antes que ela atracasse no porto da CEASA. A equipe salientou que além da imprudência da empresa em permitir que veículo inflamável se movimentasse no convés da embarcação sem que esta es vesse atracada, no momento ainda estava chovendo e o piso da embarcação estava bastante molhado, podendo facilitar o deslizamento do veículo no momento da atracação, causando sérios acidentes. violando assim o disposto no art. 23, inciso XVIII da Resolução n° 1274-ANTAQ, 13/02/14.
Art.23, XVIII: deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente. (grifo nosso)
6. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração 003811-3 (0754955), conforme Aviso de Recebimento – AR – Of. 379 (0772750). Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a empresa não apresentou manifestação.
7. Concordo com o Parecer Técnico Instrutório 46 (0794390), uma vez que a conduta infracional descrita descumpre as normas de segurança da Marinha do Brasil, podendo vir a ocasionar um incidente/acidente com graves repercussões ambientais e materiais.
8. Dito isto, decido pela permanência da infração prevista no inciso XVIII do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9. Segundo a equipe de fiscalização ao manobrar caminhão de combustível sobre a balsa enquanto esta ainda estava em movimento (ainda antes de atracar) e ainda por cima com o piso da balsa bastante molhado em função da chuva, houve incontestável exposição a risco dos usuários que estavam nas proximidades. Portanto, a Autuada incorre no agravante previsto no art. 52, inciso VII da Resolução 3259/2014: exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado. Neste ponto concordo com a análise do parecer.
10. Ainda segundo a equipe de fiscalização, a Autuada incorre tanto no agravante de reincidência genérica quanto de específica, conforme art. 52, inciso VII da Resolução 3259/2014, conforme descrito no Parecer Técnico Instrutório 46 (0794390). Neste ponto concordo com o parecer.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 1.357,62 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme a Planilha de Dosimetria – AI 3811-03 (0794767), à empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25) pelo cometimento da infração disposta no inciso XVIII, do art. 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.
12. A empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento a notificação.
Manaus, 11 de fevereiro 2019.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS
Publicado no DOU de 28.08.2019, Seção I
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