Despacho de Julgamento nº 46/2019/UREMN
Despacho de Julgamento nº 46/2019/UREMN/SFC
Fiscalizada: H. M. Nogueira Gomes Navegação ME
CNPJ: 08.157.036/0001-95
Processo nº: 50300.000885/2019-59
Ordem de Serviço de Fiscalização 529 (0682350)
Auto de Infração 003741-9 (0720133)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO ME . CNPJ 08.157.036/0001-95. MANAUS-AM. DEIXAR DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANTAQ. INCISO XXIII, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de fiscalização extraordinária aberta mediante a Ordem de Serviço de Fiscalização 529 (0682350), para analisar Denúncia 21011/2019 (0682383), aberta junto a Ouvidoria da ANTAQ em desfavor da empresa H. M. Nogueira Gomes Navegação ME, CNPJ 08.157.036/0001-95, que explora a prestação de serviço de transporte de passageiros e cargas na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Porto Velho-RO.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Preliminarmente, a Equipe de Fiscalização solicitou através do Ofício 19 (0683479), recebido conforme o Aviso de Recebimento – AR – Of. 19 (0697226), que a empresa prestasse as devidas informações acerca da denúncia. Não obtendo resposta. Reiterou o pedido por meio do Ofício 212 (0720129), recebido conforme Rastreamento dos Correios – Ofício 338 – JU068773944BR – Ciência – AI 3741-9 (0755259). Também não houve manifestação, por parte da Autorizada, mantendo-se silente.
3. Foi então lavrado o Auto de Infração n° 003741-9 (0720133), em 16/04/2019, indicando que restava configurada a Tipificação da infração disposta no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Fato 01: Durante ação fiscalizatória instituída pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 529/2019/UREMN/SFC (SEI 0682350), a Empresária Individual da H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ 08.157.036/0001-95, deixou de prestar informações solicitadas pela ANTAQ por meio do Ofício nº 19/2019/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0683479), de 18 de janeiro de 2019, que foi entregue em 04/02/2019, conforme Aviso de Recebimento AR (SEI 0697226), e pelo Ofício nº 212/2019/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0720129), em 22/03/2019, reiterando o pedido de informações solicitadas por meio do Ofício nº 9/2019/UREMN/SFC-ANTAQ, restando configurada a violação do inciso XXIII, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
6. A empresa, apesar de devidamente oficiada pelo Ofício 338 ( 0744438) Aviso de Recebimento – AR – Of. 338 (0757461), não apresentou qualquer defesa ao Auto de Infração n° 003741-9.
7. Na análise do caso em tela, esta Autoridade Julgadora entende que a conduta infracional está devidamente materializada nestes autos, da mesma forma sendo evidente sua autoria. A autorizada tem a obrigação de atender as solicitações da equipe de fiscalização, colaborando para a clara elucidação dos fatos imputados.
8. Em face de tudo o que foi o relatado, constatou-se, no presente procedimento fiscalizatório, a prática da infração constante no seguinte dispositivo da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:
Art. 20. São infrações:
XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);
9. Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório 39 (0773638), que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da Autuada no tocante ao Fato Infracional 01.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. As circunstâncias agravantes estão relacionadas no art. 52, § 2º, III, da Resolução nº 3.259/2014, e estão conexas com a obtenção para si de vantagens diretas, que reputamos é o caso ao não conceder a gratuidade na modalidade Jovens de Baixa Renda e cobrar a passagem no valor integral. Uma vez que o cometimento da infração também causou ingressos financeiros para a ora Autuada, concordo com a aplicação da agravante descrita no art. 52, § 2º, inciso III, da Resolução 3.259/2014, qual seja, obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração. Neste ponto concordo com o Parecer.
11. A Autuada é reincidente de forma genérica, sendo penalizada de forma definitiva conforme Despacho de Julgamento 006/2016/UREPV-SFC (SEI nº 0124783), Despacho de Julgamento 067/2018/UREMN-SFC (SEI nº 0653715) e Despacho de Julgamento 065/2018/UREMN-SFC (SEI nº 0653586). Neste ponto concordo com o Parecer.
12. A Autuada é reincidente de forma específica, sendo penalizada de forma definitiva conforme Despacho de Julgamento 025/2018/UREMN-SFC (SEI nº 0482584). Neste ponto concordo com o Parecer.
13. No que diz respeito ao Fato 01, o Parecer Técnico Instrutório n° 39/2019/UREMN/SFC (SEI 0773638) a equipe de fiscalização relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
CONCLUSÃO
14. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 1.437,48 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) à empresa H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO ME pelo cometimento da infração disposta no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
15. A empresa H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 14 de Julho de 2019
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS
Publicado no DOU de 28.08.2019, Seção I
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