Despacho de Julgamento nº 4/2019/UREPR

Despacho de Julgamento nº 4/2019/UREPR

Despacho de Julgamento nº 4/2019/UREPR/SFC

Autuada: INTERALLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A (04.731.861/0001-09)
CNPJ: 04.731.861/0001-09
Ordem de Serviço: n.a.
Notificação nº 33/2019, SEI nº 0689961
Auto de Infração nº 003837-7 (SEI 0761081).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. OPERADOR PORTUÁRIO. INTERALLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 04.731.861/0001-09. PARANAGUÁ – PR. LIMPEZA DE CAMINHÕES APÓS A DESCARGA. RESÍDUOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA. INCISO XI, ART. 32, RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Auto de Infração 003837-7 (SEI 0761081), lavrado de ofício em desfavor da INTERALLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 04.731.861/0001-09, em 10/05/2019, com ciência via correios em 14/05/2019 (SEI 0822016), em decorrência de irregularidades detectadas durante fiscalização de torina desta UREPR em 30/04/2019, relacionadas às condições de higiene e limpeza na saída de caminhões do Terminal da INTERALLI no Porto de Paranaguá.

2. A ausência de adequadas condições de limpeza dos veículos na saída do terminal, conforme apontado pelo fiscal, afronta o disposto no art. 3º, inciso VIII da Resolução 3.274-ANTAQ, bem como o item 3.1.12 da Ordem de Serviço nº 213/2018 da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA (Regulamento do Sistema de Gestão Integrado – vide SEI 0753036), vindo a materializar a infração tipificada no art. 32, inciso XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

3. Impende mencionar que a empresa havia sido notificada em 31/01/2019, bem como em ocasiões anteriores, por irregularidades de mesma natureza (NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 33/2019, SEI nº 0689961, no âmbito deste mesmo processo, com prazo de 3 (três) dias para regularização. Após nova vistoria em 30/04/2019 constatou-se, porém, que a conduta irregular persistia, culminando assim na lavratura do Auto de Infração em tela.

4. A autuada apresentou sua defesa tempestivamente (SEI 0775496) e mereceu a devida análise no Parecer Técnico Instrutório n° 6/2019/UREPR/SFC (0815035).

5. Parecerista se manifestou no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de multa.

6. Considerando que o presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7. A priori, vale reviver o fato infracional sob análise:

” Durante fiscalização de rotina desta UREPR na saída de caminhões do Terminal da INTERALLI no Porto de Paranaguá, realizada em 30/04/2019 às 16:00 horas, constatou-se, conforme demonstrado no Relatório Fotográfico anexo (SEI nº 0761833), grande quantidade de grãos nas estruturas e rodados dos caminhões após o processo de descarregamento no terminal (resíduo da carga transportada).

Ressalta-se que a empresa já havia sido recentemente notificada em 31/01/2019 (NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 33, SEI nº 0689961 e 0689963, no âmbito do processo em referência) e também em datas anteriores, por irregularidades de mesma natureza.

Registre-se também que a empresa recebeu diversas ações orientativas da ANTAQ-UREPR antes e após as notificações mencionadas acima.

Desta forma, a constatação desta nova conduta irregular, praticada pela INTERALLI, tipifica a infração capitulada no inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ (…)”

8. De forma sumária, a argumentação da defendente possui como estrutura basilar os seguintes argumentos (vide SEI 0815035, item “Alegações do Autuado”) , a saber:

a) Que as notificações anteriores sempre foram esclarecidas com a apresentação de resposta perante a esta Agência, demonstrando não haver nexo de causalidade ou culpa quanto sua conduta e o alegado na notificação (Parágrafo 3 da defesa).

b) Que a empresa autuada tem como norma de procedimento realizar a limpeza e varredura constante em seu pátio com uma máquina “bobcat”, impedindo a possibilidade de haver acúmulo de sujeiras (Parágrafo 4 da defesa).

c) Que a empresa se utiliza de artifícios para a limpeza de caminhões e vagões, citando: ar comprimido; tachões fixados ao piso; cursos e treinamentos de limpeza de caminhões e vagões para seus colaboradores, conforme relação anexa (Parágrafo 5 da defesa).

d) Que a Interalli tem como procedimento realizar limpeza de suas correias depositando o material na concha da pá carregadeira (Parágrafo 6 da defesa).

e) Que durante a movimentação exercida no percurso de saída, grãos que poderiam estar fixados em locais não aparentes se desprendem e ficam sobre os rodeiros, para-lamas, para-choques, etc. (Parágrafo 7 da defesa).

f) Que no dia que a UREPR fazia a fiscalização (30/04/2019) até o horário da autuação (16:00 hs), 200 caminhões já haviam descarregados no terminal da Interalli, e, apenas 02 caminhões tiveram a constatação de sujeira em sua saída (Parágrafo 8 da defesa).

g) Que não existe nexo causal entre a atitude da empresa com a infração apontada (Parágrafo 9 da defesa).

h) Que é necessária a insistência sobre os fatos excludentes de força maior que resultaram na autuação (movimento do caminhão, vento, pressão, calor…) (Parágrafo 10 da defesa).

i) Que na remota hipótese de não serem acolhidas as alegações para o arquivamento do Auto de Infração, sucessivamente requer-se a fixação da pena em patamar mínimo (Parágrafo 15 da defesa).

j) Que caso a multa seja fixada acima do mínimo, deverá a autoridade julgadora expor motivadamente as razões que fundamentam a dosimetria neste sentido (Parágrafo 17 da defesa).

k) Que é a primeira oportunidade em que os fatos são apurados em processo administrativo instaurado em face da Interalli (Parágrafo 19 da defesa).

l) Que por todo o exposto, caso se conclua pela aplicação de multa, requer-se seja observado valor mínimo para a infração (Parágrafo 20 da defesa).

m) Que seja possibilitada a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e pericial, cujo rol e quesitos serão apresentados no momento oportuno, após a cientificação da peticionária acerca do deferimento da prova requerida (Folha 7 da defesa).

9. Toda a situação fática e jurídica, incluindo a defesa da autuada, é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2019/UREPR/SFC (0815035) e Despacho UREPR 0822051. Consigna no referido documento, o técnico, que persistem os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.

10. Tal entendimento técnico fundamenta-se nos seguintes posicionamentos, respectivamente sumarizados (vide na íntegra em SEI 0815035, item “Análise das Alegações”):

a) As notificações anteriores (SEI 0237247/0234606 e SEI 0689961/0689963) evidenciam a ineficácia da limpeza dos caminhões após o processo de descarregamento no terminal da Interalli e dessa forma guardando nexo de causalidade com a conduta do terminal.

b) Não se discute a limpeza do piso no interior do terminal (este não foi objeto de avaliação do ato da fiscalização), mas sim dos caminhões de carga, os quais descarregaram seus produtos no terminal da Interalli e foram liberados com grande quantidade de resíduos remanescentes em sua carroceria e rodados, demonstrando nítida ausência ou negligência no processo de limpeza (remoção dos resíduos), em desacordo com os normativos da ANTAQ.

c) Os procedimentos de limpeza implantados pela Interalli não estão sendo seguidos pela equipe de limpeza do terminal e dessa forma está ocorrendo uma nítida ausência ou negligência no processo de limpeza, conforme pode se constatar nos relatórios fotográficos gerados nas notificações e no Auto de Infração lavrados.

d) Vide item b.

e) As fotos dos relatórios fotográficos da NOCI nº 33 (0689963) e do Auto Infração (0761833) são auto explicativas e evidenciam a negligência no processo de limpeza (remoção dos resíduos) feito pelo terminal.

f) Os dois caminhões identificados são somente exemplos de vários que apresentaram problemas no dia da fiscalização de rotina da ANTAQ-UREPR e foram colocados no relatório somente para auxiliar na identificação do problema pela autuada (como, por exemplo, os pontos de acúmulos e a grande quantidade de resíduos nos caminhões)

g) Reitera-se as análises efetuadas nos itens “a”, “c” e “e”.

h) Vide item “e”.

i) O valor da multa porventura aplicada será calculada de forma razoável e proporcional por meio de planilha de dosimetria da ANTAQ, a qual leva em conta, entre outros fatores, o porte da empresa, as circunstâncias atenuantes e agravantes da autuada.

j) Idem item “i”.

k) Idem item “i”.

l) Idem item “i”.

m) Em nenhum momento ao longo do trâmite deste Processo Administrativo a autuada teve cerceados seus direitos de contraditório e ampla defesa, tendo sido sempre respeitadas as etapas e prazos previstos no regramento pertinente.

11. Concordo integralmente com o posicionamento do parecerista. De fato, houve a subsunção da situação fática (ausência de adequadas condições de higiene e limpeza observadas em caminhões transportadores após sua descarga no Silo Público), com a situação de direito (art. 32, XI, da Resolução 3.274-ANTAQ).

12. Destaco que foi enviado à empresa, junto com o Auto de infração, o Relatório Fotográfico 0761833, que torna ainda mais inequívoca a comprovação da autoria e materialidade do caso em pauta.

13. Conforme parágrafo 6 do Despacho UREPR (0822051), parecerista entende que ajusta-se ao presente caso a aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 8.228,00 (oito mil duzentos e vinte e oito reais), conforme planilha de dosimetria SEI nº 0821705, baseado nas seguintes constatações:

  • Restou constatada a autoria e a materialidade, configurando a procedência da infração apontada;
  • A existência de circunstâncias agravantes, conforme planilha de dosimetria (SEI 0821705) ;
  • A inexistência de circunstâncias atenuantes, conforme planilha de dosimetria (SEI 0821705);
  • A adoção dos critérios de dosimetria estabelecidos pela ANTAQ, os quais levam em conta, entre outros fatores, o porte da empresa e a gravidade da infração, que possui natureza leve;
  • A ausência de requisitos suficientes para aplicação das penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade.

14. Entendo que a planilha de dosimetria cumpre com eficácia o seu papel balizador no presente caso, trazendo à tona um montante que não fere o princípio jurídico da proporcionalidade. Neste contexto, decido pela utilização do valor calculado pelo parecerista, a saber: R$ 8.228,00 (oito mil duzentos e vinte e oito reais).

15. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

16. O Parecer Técnico Instrutório n° 8/2019/UREPR/SFC (0815035), registra a existência de duas circunstâncias agravantes e inexistência de atenuantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao Art. 52, §1º, incisos I e VII, da Resolução 3.259/2014, que versam, respectivamente, sobre: (i) expor a risco a saúde pública e o meio ambiente, e (ii) reincidência específica e genérica.

17. Neste ponto também me alinho ao entendimento do parecerista, considerando os argumentos expostos no Parecer e histórico de penalidades constante no SEI 0820002, que aponta para duas reincidências genéricas nos últimos 5 anos.

CONCLUSÃO

18. Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório; em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração n° 003837-7 (SEI 0761081) e pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 8.228,00 (oito mil duzentos e vinte e oito reais) em desfavor da INTERALLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A (04.731.861/0001-09), na qualidade de Operador Portuário, pela prática da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução 3.274-ANTAQ, por não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza na saída de caminhões do Terminal da INTERALLI no Porto de Paranaguá.

THIAGO FERNANDO BONETTI
Chefe da UREPR

Publicado no DOU de 28.08.2019, Seção I

 

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