Despacho de Julgamento nº 10/2019/URESL

Despacho de Julgamento nº 10/2019/URESL

Despacho de Julgamento nº 10/2019/URESL/SFC

Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA.
CNPJ: (06.065.767/0001-85)
Processo nº: 50300.005565/2019-95
Ordem de Serviço nº 194/2019/URESL (SEI nº 0735965)
Auto de Infração nº 3845-8 (SEI nº 0769338).

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO PIPES EMPREENDIMENTOS. CNPJ: 06.065.767/0001-85. CAROLINA – MA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE OUTORGA, DOS TELEFONES DA OUVIDORIA DA ANTAQ E DA CAPITANIA DOS PORTOS DA MARINHA DO BRASIL NA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA TRAVESSIA, (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISO IX,). MULTA.

INTRODUÇÃO

I – Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° ODSF-194/2019/URESL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2019, aprovado pela Portaria nº 35/2019-DG-ANTAQ, de 06/02/2019; em face da Empresa Brasileira de Navegação – EBN PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, que presta serviço de transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia, sobre o rio Manoel Alves Grande, por entre os municípios de Carolina (MA) / Barra do Ouro (TO), conforme Termo de Autorização nº 560/ANTAQ, de 07 de agosto de 2009.

II – A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Seguindo as orientação da Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC, a equipe de fiscalização lavrou o auto de infração nº 003845-8 (SEI nº 0769338) devido o quadro de horários de saída e de preços cobrados pelos serviços não possuir o número do respectivo documento de outorga (Termo de Autorização), assim como, os números de telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera, indicando que restava configurada a infração disposta no art. 23, inciso IX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução Nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).

III – Toda a análise referente a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes foi realizada com base na Orientação emanada da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia.

IV – Portanto, em relação à travessia ora analisada, Carolina (MA) / Barra do Ouro (TO), não consta nenhum registro de aplicação de penalidade em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível nos últimos três anos.

V – Assim, para efeito de julgamento neste Processo, a EBN PIPES será considerada primária em relação a qualquer infração que por ventura tenha cometido nesta travessia.

FUNDAMENTOS

VI – Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

VII – Fato1: Ausência do número do documento de outorga, dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania dos Portos da Marinha do Brasil na placa de identificação da travessia

Tipificação: Artigo 23, IX da RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009.
IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

VIII – Em sua peça de Defesa, protocolada na URESL após a fiscalizada ter sido notificada do Auto de Infração nº 3845-8, comprovou-se que a EBN PIPES instalou os quadros de aviso em consonância com as exigências normativas desta Agência, sanando, assim, a infração tipificada pelo artigo 23, inciso IX, da Norma nº 1.274/ANTAQ. (SEI nº 0790497).

IX – Portanto, restou comprovado a materialidade e autoria da infração.

X – Na sequência, a equipe de fiscalização sugeriu, através do Parecer Técnico Instrutório nº 18/2019-URESL/SFC (SEI nº 0813295), o arquivamento do presente Processo Sancionador sem aplicação de penalidade em desfavor da empresa fiscalizada.

XI – Todavia, conforme o art. 53 da Norma nº 3.259/ANTAQ, o fato da empresa fiscalizada ter sanado a irregularidade após a lavratura do Auto de Infração não elide a aplicação de penalidade.

XII – Outrossim, esta Autoridade Julgadora pode caracterizar o fato como circunstância atenuante. E assim o fez, inserindo aos autos nova tabela de dosimetria, onde passa a considerar o fato como circunstância atenuante na dosimetria de penalidade a ser aplicada em desfavor da empresa Ré, conforme o artigo 52, §1º, inciso I, da Resolução 3.259/2014; (SEI nº 0814640).

XIII – Por fim, importante observar que esta URESL/SFC já fiscaliza a EBN PIPES há mais de nove anos, ao longo de dezenas de locais em que presta os serviços de transporte na Navegação Interior de Travessia, e ainda assim, permanece cometendo as mesmas infrações pelas quais já foi penalizada em diversas ocasiões, permitindo-nos concluir quão precária é sua gestão e quão desrespeitosa se apresenta aos usuários que demandam seus serviços.

CONCLUSÃO

XIV – Diante de todo o exposto e considerando a orientação emanada da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia;

XV – Considerando a ausência de circunstância agravante e a presença das circunstâncias atenuantes, caracterizadas pela primariedade da EBN PIPES na travessia por ela operada por entre os municípios de Carolina (MA) / Barra do Ouro (TO) e pelo fato da empresa ter sanado a infração antes do julgamento do mérito, permitindo caracterizar circunstância atenuante conforme o art. 52, §1º, inciso I, da Resolução 3.259/2014;

XVI – Considerando que a empresa apresentou um faturamento bruto de R$ 23 MI (vinte e três milhões de reais) no ano de 2018 conforme documento SEI nº 0813280 neste Processo;

XVII – Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade;

XVIII – Considerando a gravidade leve da infração, conforme art. 35, inciso II, e art. 54 da Resolução Nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, discordo da equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, devido ao quadro de horários de saída e de preços cobrados pelos serviços não possuir o número do respectivo documento de outorga (Termo de Autorização), assim como, os números de telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera, indicando que restava configurada a infração disposta no art. 23, inciso IX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução Nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).

XIX – Declaro ter atualizado na data de hoje o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo comeste Despacho de Julgamento.

São Luís, 18 de julho de 2019.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 29.08.2019, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário