AC-131-2020

AC-131-2020

ACÓRDÃO Nº 131-ANTAQ, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Processo: 50300.021798/2018-54
Parte: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – (42.266.890/0001-28)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pretensão formulada pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), para receber diretamente dos requisitantes (armadores ou Empresas Brasileiras de Navegação), não de forma indireta via arrendatários de instalações portuárias, a tarifa portuária pela utilização da infraestrutura aquaviária de acesso por ela mantida.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 485ª e 486ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, em 27/08/2020 e entre 08/09/2020 e 10/09/2020, O Diretor Relator, Adalberto Tokarski, quando da 485ª ROD, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“Para que seja instaurado um processo administrativo específico para cada contrato de arrendamento questionado, cujos autos deverão ser instruídos com cópia do requerimento da CDRJ e com os documentos suscitados no parágrafo 14 deste voto (SEI nº 1112254), sem descurar de assegurar à arrendatária o exercício do direito de defesa e do contraditório. Por fim, determino que os presentes autos sejam encaminhados à Superintendência de Regulação (SRG), desta Agência, para a adoção das providências constantes.”

O Diretor Francisval Mendes apresentou seu voto-vista na 486ª ROD, com divergência e acréscimo em relação ao Relator:
“I – Determinar que a Superintendência de Outorgas (SOG) instaure um processo administrativo específico para cada contrato de arrendamento questionado que deve conter cópia do requerimento da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), bem como os documentos suscitados no item 13 da Nota Jurídica nº 00265/2019/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 0855520), sem descurar de assegurar à arrendatária o exercício do direito de defesa e do contraditório;
II – Determinar que a Superintendência de Outorgas (SOG) promova a análise imediata do perigo da demora reverso em eventual medida cautelar, nos termos dos itens 15, 16 e 17 da Nota Jurídica nº 00265/2019/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 0855520); e
III – Determinar que o Gabinete do Diretor-Geral (GAB) oficie a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) para:
a) Sugerir que se posicione com relação à possível adoção de adequação à Lei nº 12.815/2013 dos contratos referidos no presente processo, tendo em vista que os modelos não estão condizentes com a atual legislação; e
b) Recomendar que seja avaliada a possibilidade de uma medida cautelar por parte do Poder Concedente, informando que ficou constatada a plausibilidade de direito (fumus boni iuris) no modelo tarifário disposto no art. 17, §1º, incisos IV e V, c/c art. 18, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.815/2013 e que a Superintendência de Outorgas (SOG) realizará a análise do perigo da demora reverso.”

O Diretor Joelson Miranda acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Joelson Miranda, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e o Diretor Joelson Miranda.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
JOELSON MIRANDA
Diretor

Publicado no DOU de 21.09.2020, seção I

 

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