AC-132-2020

AC-132-2020

ACÓRDÃO Nº 132-ANTAQ, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Processo: 50300.020716/2019-35
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Ementa:
Trata o presente Acórdão da proposta de revisão da Súmula Administrativa nº 01-ANTAQ, de 9 de agosto de 2004 (SEI nº 0917005), que versa acerca da competência executiva da União, por meio da ANTAQ, para autorizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 479ª e 486ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, em 04/06/2020 e entre 08/09/2020 e 10/09/2020, a Diretora Relatora, Gabriela Costa, quando da 479ª ROD, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“I) Por aprovar e submeter à homologação do Diretor-Geral desta Agência a proposta da Súmula Administrativa-MINUTA GRI (SEI nº 0941173), alterando o termo “Fica revogada” por “Fica cancelada” referente à Súmula Administrativa-ANTAQ nº 01, de 9 de agosto de 2004;
II) Revogar a Resolução nº 2.828-ANTAQ, de 13 de março de 2013;
III) Determinar que Superintendência de Outorgas promova, no prazo de 360 dias, o inventario dos termos de autorização que serão afetados pela presente decisão e, com base neste inventário, estabeleça canal de diálogo com os Estados e Municípios que irão absorver as outorgas, com vistas a manter a continuidade dos serviços;
IV) Determinar que a Superintendência de Regulação promova alterações nos instrumentos normativos da Agência para refletir o entendimento ora aprovado, avaliando a necessidade de elaboração de Analise de Impacto Regulatório e submissão do tema à audiência/consulta pública;
V) Determinar que enquanto não estiver ultimado o processo de revisão ou de consolidação dos instrumentos normativos da Agência que tratem deste tema, o entendimento esposado na (nova) súmula prevalecerá sobre aqueles textos;
VI) Determinar à Superintendência de Regulação que avalie o impacto da possível decisão de não tutela pela ANTAQ das outorgas sobre as travessias em diretriz de rodovia/ferrovia federal.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou seu voto-vista na 486ª ROD, com divergência em relação à Relatora:
“I) Alterar a Resolução nº 2.828-ANTAQ, de 13 de março de 2013, relativamente ao inciso I, alínea “a”, item “4”, da Súmula Administrativa – ANTAQ nº 01, de 9 de agosto de 2004, que passará a ter a seguinte redação:
‘4. Na navegação realizada parcial ou totalmente nos municípios localizados ao longo das fronteiras terrestres.’
II) Revogar a Resolução nº 2.828-ANTAQ, de 13 de março de 2013;
III) Determinar que Superintendência de Outorgas promova, no prazo de 360 dias, o inventário dos termos de autorização que serão afetados pela presente decisão e, com base neste inventário, estabeleça canal de diálogo com os Estados e Municípios que irão absorver as outorgas, com vistas a manter a continuidade dos serviços;
IV) Determinar que a Superintendência de Regulação promova alterações nos instrumentos normativos da Agência para refletir o entendimento ora aprovado, avaliando a necessidade de elaboração de Análise de Impacto Regulatório e submissão do tema à audiência/consulta pública.”

O Diretor Francisval Mendes, também na 486ª apresentou seu voto-vista, acompanhando, com ressalvas em relação ao texto dos itens I e IV, o voto do Diretor Adalberto Tokarski:
“I – Por alterar o inciso I, “a”, item “4” da Súmula Administrativa nº 01, de 9 de agosto de 2004, que passará a ter a seguinte redação: ‘4. Na navegação realizada parcial ou totalmente nos municípios localizados ao longo das fronteiras terrestres’;
II – Revogar a Resolução nº 2.828-ANTAQ, de 13 de março de 2013;
III – Determinar que Superintendência de Outorgas (SOG) promova, no prazo de 360 dias, o inventário dos termos de autorização que serão afetados pela presente decisão e, com base neste inventário, estabeleça canal de diálogo com os Estados e Municípios que irão absorver as outorgas, com vistas a manter a continuidade dos serviços; e
IV – Determinar que a Superintendência de Regulação (SRG) promova análise e estudos necessários à revisão dos instrumentos normativos desta Agência para refletir o entendimento ora aprovado, submetendo-os à deliberação da Diretoria Colegiada.”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no item I do voto do Diretor Francisval Mendes, nos itens II e III dos votos da Diretora Gabriela Costa, do Diretor Adalberto Tokarski e do Diretor Francisval Mendes, e nos itens IV dos votos do Diretor Adalberto Tokarski e da Diretora Gabriela Costa, sendo o posicionamento final acordado o seguinte:
I – Por alterar o inciso I, “a”, item “4” da Súmula Administrativa nº 01, de 9 de agosto de 2004, que passará a ter a seguinte redação: ‘4. Na navegação realizada parcial ou totalmente nos municípios localizados ao longo das fronteiras terrestres’;
II – Revogar a Resolução nº 2.828-ANTAQ, de 13 de março de 2013;
III – Determinar que Superintendência de Outorgas (SOG) promova, no prazo de 360 dias, o inventário dos termos de autorização que serão afetados pela presente decisão e, com base neste inventário, estabeleça canal de diálogo com os Estados e Municípios que irão absorver as outorgas, com vistas a manter a continuidade dos serviços; e
IV- Determinar que a Superintendência de Regulação promova alterações nos instrumentos normativos da Agência para refletir o entendimento ora aprovado, avaliando a necessidade de elaboração de Análise de Impacto Regulatório e submissão do tema à audiência/consulta pública.

Tendo em vista o encerramento do mandato da Diretora Gabriela Costa, ocorrido em 16/08/2020, no presente Acórdão constarão apenas duas assinaturas.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski e o Diretor Joelson Miranda.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 21.09.2020, seção I

 

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