AC-133-2020

AC-133-2020

ACÓRDÃO Nº 133-ANTAQ, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Processo: 50300.005245/2017-73
Parte: ATEMS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A (03.987.364/0001-03)

Ementa:
Trata o presente Acórdão pedido de reconsideração formulado pela empresa ATEM’S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 03.987.364/0001-03, em face da decisão proferida pela Resolução nº 6.708-ANTAQ, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XV do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de explorar instalação portuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP), localizada no município de Cruzeiro do Sul/AC, sem autorização prévia do Poder Concedente.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 477ª, 479ª e 486ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, em 07/05/2020, 04/06/2020 e entre 08/09/2020 e 10/09/2020, o Diretor Relator, Francisval Mendes, quando da 477ª ROD, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“Por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa ATEM’S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ nº 03.987.364/0001-03, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão objeto da Resolução nº 6.708-ANTAQ, de 11 de fevereiro de 2019.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou seu voto-vista na 479ª ROD, divergindo em relação ao valor da multa aplicada:
“a) Por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa ATEM’S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ nº 03.987.364/0001-03, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para aplicar-lhe a multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XV do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de explorar instalação portuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP), localizada no município de Cruzeiro do Sul/AC, sem autorização prévia do Poder Concedente.
b) Por determinar à Secretaria Geral (SGE) e à Gerência de Orçamento e Finanças (GOF), que promovam, em suas esferas de atuação, a cobrança e a execução da respectiva sanção.”

A ex-Diretora Gabriela Costa, na mesma ROD, declarou-se impedida de proferir voto, vez que já havia se manifestado nos autos na condição de Superintendente de Fiscalização.

A análise do processo foi então sobrestada até a recomposição do Colegiado da Agência, tendo em vista a divergência dos votos proferidos e o impedimento de manifestação da Diretora Gabriela Costa.

Na 486ª ROD, o Diretor Joelson Miranda apresentou seu voto, acompanhando o voto-vista do Diretor Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Joelson Miranda, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski e o Diretor Joelson Miranda.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
JOELSON MIRANDA
Diretor

Publicado no DOU de 21.09.2020, seção I

 

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