AC-135-2020

AC-135-2020

ACÓRDÃO Nº 135-ANTAQ, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Processo: 50300.000943/2019-44
Parte: CSN MINERACAO S.A. (08.902.291/0003-87)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa CSN MINERAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.902.291/0003-87, visando à apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 003680-3, lavrado em 18 de janeiro de 2019, pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 487ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada realizada em 24/09/2020, o Diretor Relator, Francisval Mendes, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“I – Declarar insubsistente o Auto de Infração nº 003680-3, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), em 18 de janeiro de 2019; e
II – Determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de quaisquer penalidades em face da empresa CSN MINERAÇÃO S.A.”

O Diretor Joelson Miranda apresentou seu voto divergindo do Relator:
“(…) Posto isso, pelo fato do Auto de Infração lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), em 18 de janeiro de 2019, ser anterior ao dispositivo contratual que prevê que os investimentos devem estar implantados até agosto de 2019, voto por declarar insubsistente o Auto de Infração nº 003680-3.
Determino que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) promova a abertura de novo processo sancionador, visando à apuração de eventual conduta infracional, pelo não cumprimento do prazo disposto na Cláusula Décima Nona, dada pelo quinto termo aditivo ao contrato de arrendamento nº 054-97 (SEI nº 0982539), celebrado em 28/09/2015 entre a Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), atual Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) e a Companhia Siderúrgica Nacional (CNPJ nº 33.042.730/0001-04).”

O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou a primeira parte dispositiva do voto do Diretor Francisval Mendes e a determinação final constante do voto do Diretor Joelson Miranda.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o seguinte entendimento:
I – Declarar insubsistente o Auto de Infração nº 003680-3, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), em 18 de janeiro de 2019; e
II – Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) promova a abertura de novo processo sancionador, visando à apuração de eventual conduta infracional, pelo não cumprimento do prazo disposto na Cláusula Décima Nona, dada pelo quinto termo aditivo ao contrato de arrendamento nº 054-97 (SEI nº 0982539), celebrado em 28/09/2015 entre a Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), atual Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) e a Companhia Siderúrgica Nacional, inscrita no CNPJ sob o nº 33.042.730/0001-04.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, o Diretor Joelson Miranda, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
JOELSON MIRANDA
Diretor

Publicado no DOU de 27.10.2020, seção I

 

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