AC-171-2020

AC-171-2020

ACÓRDÃO Nº 171-ANTAQ, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Processo: 50300.006254/2020-87
Parte: SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS – MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL (MTPA), SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS – SNPH (01.253.690/0001-53)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de processo de fiscalização extraordinário instaurado pela Unidade Regional de Manaus (UREMN), desta Agência, com o fito de realizar a apuração do fato relativo ao crescimento das invasões ocorridas em terrenos contidos na área intitulada “Siderama”, inserida na poligonal do Porto Organizado de Manaus, conforme informado pelo Ofício nº 12/2020/CGDD/DGMP-SNPTA/SNPTA (SEI 1009637), segundo o qual a situação poderia representar o descumprimento do Convênio de Delegação nº 001/2019, especialmente o contido em seu inciso XI da Cláusula Sexta.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 489ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 09/11/2020 e 11/11/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – encaminhar resposta à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), nos termos propugnados no Oficio-MINUTA AST-DR 1170274, no qual é informado que não é possível, no presente momento, atribuir à Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH), qualquer responsabilidade contratual ou infracional, decorrente de descumprimento contido em seu inciso XI da Cláusula Sexta, do Convênio de Delegação nº 001/2019, em face dos fatos narrados no Ofício nº 12/2020/CGDD/DGMP-SNPTA/SNPTA;
II – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), desta Agência, que acompanhe os desdobramentos referentes ao cumprimento da decisão judicial de desocupação da área esbulhada, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0005313-18.2016.4.01.3200, de forma a ensejar, por parte desta Agência Reguladora, a possiblidade de adoção das medidas necessárias ao cumprimento do inciso XI da Cláusula Sexta, do Convênio de Delegação nº 001/2019, caso necessário; e
III – determinar à Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) que avalie se há alguma medida que possa ser adotada na esfera judicial, inclusive cautelarmente, visando ao cumprimento da decisão judicial referida no item II acima, considerando a condição interveniente da ANTAQ na referida ação judicial.
IV – cientificar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA e a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 19.11.2020, seção I

 

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