AC-218-2020

AC-218-2020

ACÓRDÃO Nº 218, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

Processo: 50300.018214/2020-88
Parte: JULIENE REGINA MARQUES LIMA 08329298400 (23.895.289/0001-50)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de outorga de autorização formulado pela Microempreendedora Individual JULIENE REGINA MARQUES LIMA 08329298400, inscrita no CNPJ sob o nº 23.895.289/0001-50, domiciliada no Povoado Barra do Ipanema, s/nº, bairro Zona Rural, Belo Monte/AL, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o Rio São Francisco, entre os municípios de Belo Monte/AL e Porto da Folha/SE, nos termos da Resolução nº 3.285-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 490ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 26/11/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – expedir o correspondente Termo de Autorização em favor da Microempreendedora Individual JULIENE REGINA MARQUES LIMA 08329298400, inscrita no CNPJ sob o nº 23.895.289/0001-50, domiciliada no Povoado Barra do Ipanema, s/nº, bairro Zona Rural, Belo Monte/AL, para operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação (EBN), nas prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o Rio São Francisco, entre os municípios de Belo Monte/AL e Porto da Folha/SE;
II – determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que desenvolva estudo, com apoio da Superintendência de Outorgas (SOG), em processo apartado, com vistas a avaliar e propor medidas alternativas para preservar o limite da responsabilidade da ANTAQ na expedição de outorgas de autorização de EBN sem o cumprimento do requisito normativo referente ao “Seguro Obrigatório de danos pessoais causados por embarcação ou por suas cargas (DPEM)”; e
III – cientificar a Microempreendedora Individual JULIENE REGINA MARQUES LIMA acerca da presente decisão e da disponibilização do respectivo Termo de Autorização no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Relator, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 07.12.2020, seção I

 

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