8101-21
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 8.101, DE 13 DE FEVEREIRO 2021 (Revogada pela Resolução nº 8.106-ANTAQ, de 24 de fevereiro de 2021)
Submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que altera a redação do parágrafo único do art. 13 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.220, de 8 de janeiro de 2014, que tem como objeto estabelecer procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e definir a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta dos Processos nº 50300.022385/2020-10 e nº 50300.012377/2018-32, e tendo em vista o deliberado em sua 494ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Consulta e Audiência Públicas da proposta de norma que altera a redação do parágrafo único do art. 13 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.220, de 8 de janeiro de 2014, que tem como objeto estabelecer procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e definir a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados, na forma do seu Anexo, em decorrência das determinações e recomendações presentes no Acordão TCU nº 1446/2018-Plenário.
Parágrafo único. O agendamento da data para realização da audiência pública e do período para a consulta pública será oportunamente publicado no Diário Oficial da União – DOU e no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
ANEXO À RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 8.101, DE 2021
Art. 1º A norma constante do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.220, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13 ……………………………………………
……………………………………………………….
Parágrafo único. Quando não houver disposição contratual específica acerca da periodicidade, a revisão contratual somente será realizada na presença de fatos que configurem os nexos causais indispensáveis ao início da instrução processual requerida.” (NR)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 18.02.2021, Seção I
REVOGADA
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