AC-648-2021
ACÓRDÃO Nº 648-ANTAQ, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Processo: 50300.006833/2020-20
Parte: TECON SUAPE S/A (04.471.564/0001-63)
Ementa:
Pedido de reconsideração. Conhecimento e provimento parcial. Possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento, desde que observadas as premissas definidas na decisão. Competência do Poder Concedente para análise de conveniência e oportunidade da realização dos investimentos propostos.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 511ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 20/10/2021, por maioria, vencido o Relator, Diretor-Geral Eduardo Nery, ante as razões expostas pela 1ª Revisora, Diretora Flávia Morais Takafashi, que contou com a anuência do 2º Revisor, Diretor Adalberto Tokarski, em: I – conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa TECON SUAPE S.A., para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e reconhecer a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento CT 045/2001, considerando as seguintes premissas: a) afastamento dos investimentos realizados em 2012, no valor de R$ 53.051.642,14, como eventos de desequilíbrio, dado que decorreram das obrigações contratuais pactuadas; b) acolhimento da expansão da área em 9.714 m² por incorporação do Cais 01 como evento de desequilíbrio; c) aprovação de novos investimentos contemplados no Despacho Decisório 18/2020/SNPTA, ressalvados os ajustes recomendados pela GPO/SOG, resultando no valor de R$ 119.921.297,30, condicionada à alteração das regras de reversibilidade do contrato, para que os investimentos, sendo reversíveis, possam ser considerados para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; d) resultado do Valor Presente Líquido de R$ -307.587.781,79 (negativo), calculado após os ajustes referidos nos incisos anteriores e conforme detalhado nas manifestações técnicas da Agência (SEI nº 1237018, nº 1252631, nº 1260726 e nº 1260771); e e) proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio da redução da remuneração variável, conforme coeficientes de desconto recomendados pela setorial técnica da Agência (SEI nº 1237018, nº 1252631, nº 1260726 e nº 1260771); II – ressalvar que a análise empreendida possui caráter exclusivamente técnico, ficando a análise de mérito no que tange à conveniência e oportunidade da realização dos investimentos propostos a critério do Poder Concedente, no âmbito de suas competências; e III – cientificar os interessados acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Relator, DiretorGeral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Diretora-Geral Substituta
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 28.10.2021, seção I
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