5506-17
RESOLUÇÃO Nº 5.506-ANTAQ, DE 7 DE JULHO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 71 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que dá nova redação ao artigo 27, inciso VII da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118-MF, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do processo nº 50300.001020/2016-67 e o que foi deliberado em sua 424ª Reunião Ordinária, realizada em de 13 de junho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a criação de item tarifário para a cobrança de armazenagem de pás eólicas nas tarifas dos portos de Salvador e Aratu-Candeias e de Ilhéus-BA, administrados pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, nos termos da redação e valores a seguir apresentados:
“TARIFA DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU – CANDEIAS
TABELA II – SERVIÇOS E FACILIDADES
II.1 – Armazenagem
6. Carga de projeto:
6.1 Armazenagem de pás eólicas:
6.1.1 Cargas remanescentes, com exceção das naceles (equipamento de suporte do motor), após expirar o prazo de carência de 7 dias, a cobrança de armazenagem deverá cumprir a seguinte gradação:
6.1.1.1 A partir da data de descarga, carência de 7 dias de armazenagem.
6.1.1.2 0,5% do valor adotado no cálculo do imposto de importação, ou do valor comercial da mercadoria, do 8º ao 20º dia.
6.1.1.3 R$ 0, 10/m³ por dia de armazenagem das pás, entre o 21° e o 30º dia.
6.1.1.4 R$ 0,15/m³ por dia de armazenagem das pás, entre o 31°e o 60º dia.
6.1.1.5 R$ 0,20/m³ por dia de armazenagem das pás, a partir do 61º dia.”
“TARIFA DO PORTO DE ILHÉUS TABELA
II – SERVIÇOS E UTILIDADES
II.1 – Armazenagem
6. Carga de projeto:
6.1 Armazenagem de pás eólicas:
6.1.1 Cargas remanescentes, com exceção das naceles (equipamento de suporte do motor), após expirar o prazo de carência de 7 dias, a cobrança de armazenagem deverá cumprir a seguinte gradação:
6.1.1.1 A partir da data de descarga, carência de 7 dias de armazenagem.
6.1.1.2 0,5% do valor adotado no cálculo do imposto de importação, ou do valor comercial da mercadoria, do 8º ao 20º dia.
6.1.1.3 R$ 0,10/m³ por dia de armazenagem das pás, entre o 21° e o 30º dia.
6.1.1.4 R$ 0,15/m³ por dia de armazenagem das pás, entre o 31°e o 60º dia.
6.1.1.5 R$ 0,20/m³ por dia de armazenagem das pás, a partir do 61º dia.”
Art. 2º Determinar que a Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA encaminhe à ANTAQ, para acompanhamento, cópia da tarifa completa dos portos de Salvador e Aratu-Candeias e de Ilhéus, incluindo tabelas de valores, isenções, taxas mínimas, normas de aplicação, observações e franquias, após a alteração tarifária aprovada no artigo 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 10.07.2017, Seção I
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