Despacho de Julgamento nº 32/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 32/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. (CNPJ 63.831.903/0001-34) Termo de Autorização nº 748-ANTAQ, de 18 de maio de 2011 (SEI 0243229). Processo n° 50300.012307/2016-12 Auto de Infração n° 002499-6 (SEI 0212092).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIA. NOTIFICAÇÃO. AUTO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34. BELÉM-PA. EMITIR BILHETE AQUAVIÁRIO SEM VALOR FISCAL. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinário, instaurado em função da lavratura do Auto de Infração nº 002499-6 (SEI 0212092), com prévia notificação (SEI 0179150) sobre a empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA., CNPJ 63.831.903/0001-34, que presta o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP, conforme Termo de Autorização nº 748-ANTAQ, de 18 de maio de 2011 (SEI 0243229).
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA não estava emitindo bilhetes de passagem em conformidade com o inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, na viagem ocorrida no dia 25/11/2016 segunda-feira, às 10h, com saída de Belém-PA, do trapiche Santa Efigênia, com destino a Santana-AP, por meio da embarcação Coronel José Júlio. Foi oportunizado a correção da irregularidade através da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 701 (SEI 0179237), não havendo manifestação da fiscalizada, sendo então lavrado o Auto de Infração nº 002499-6 (SEI 0212092), em 30.01.2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIX, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa não apresentou defesa.
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização emitiu o Parecer Técnico Instrutório, em que reporta a não apresentação de defesa por parte da empresa autuada e opina sobre a sanção a ser aplicada.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 19/2017/UREBL/SFC (SEI 0243129, de 24.03.2017, concluiu no sentido de que “restou comprovada a autoria e materialidade do fato descrito no Auto de Infração nº 2499-6, uma vez que foi constatada emissão de bilhete aquaviário no dia 25.11.2016, sem valor fiscal, em desacordo com inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ“.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos: Art. 20. São infrações: (…) “XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);” (…)
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 19/2017/UREBL/SFC, relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, identificou-se circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos: Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. (…) §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica; (grifo meu)
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 5 (cinco) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, cuja infração foi de idêntica tipificação legal.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e ressaltando a circunstância agravante apontada nos autos, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 895,80 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) à empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA., CNPJ 63.831.903/0001-34, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XIX do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, emissão de bilhete aquaviário sem valor fiscal no dia 25.11.2016, na embarcação Coronel José Júlio, em descumprindo o estabelecido no inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
art. 14, inciso X – emitir bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número sequencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor;
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 16.06.2017, Seção I
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