Despacho de Julgamento nº 85/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 85/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 85/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA (34.923.854/0001-61) CNPJ: 34.923.854/0001-61 Processo nº: 50300.007332/2017-65 Ordem de Serviço nº 156/2017/UREBL/SFC (SEI 0315260) Notificação N/A Auto de Infração nº 002754-5 (SEI 0323534)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. 34.923.854/0001-61. MACAPÁ/AP. DESCUMPRIR O HORÁRIO PREVISTO EM SEU TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INCISO XXX, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 156/2017/UREBL/SFC (SEI 0315260), para apurar múltiplas denúncias registradas através do sistema ouvidor da ANTAQ, a saber, 18375/2017; 18382/2017; 18383/2017; e 18387/2017, contra a Empresa de Navegação Santana, CNPJ 34.923.854/0001-61, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de BELÉM/PA e SANTANA/AP), referente a viajem realizada nos dias 11 e 12/07/2017 entre Santana-Ap e Belém-PA, visando apurar descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912 – ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, modificado pelo 4º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 544-ANTAQ, DE 31 DE JULHO DE 2009

2. O conteúdo das reclamações, conforme descrito no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 15/2017/PA-MCP/UREBL/SFC foi o seguinte:

“18375/2017 – Alegou que a embarcação Ana Beatriz IV estava com saída de Macapá-AP com destino à Belém-PA marcada para às 16h e que no momento da reclamação às 19h20min estavam sendo embarcadas mercadorias com previsão de saída às 21h. Relatou ainda que a empresa não ofereceu água, comida nem acomodação. O usuário deseja ressarcimento da passagem.

18382/2017 – Alegou que a embarcação Ana Beatriz IV estava com saída de Macapá-AP com destino à Belém-PA marcada para às 16h e partiu às 20h. Devido à isso teve custos extras e solicita informações de como pedir ressarcimentos.

18383/2017 – Possui conteúdo idêntico à anterior, possivelmente realizada pelo mesmo usuário.

18387/2017 – Alegou que a embarcação Ana Beatriz IV saiu com atraso de Macapá-AP com destino à Belém-PA tendo previsão de chegada para às 20h30min. Alegou ainda desrespeito, que o embarque estava sendo realizado sob chuva e que devido ao atraso perdeu um voo que o levaria a seu destino final, desta forma pede ressarcimento.”

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu a obrigação prevista no art. 12, inciso II da Resolução 912-ANTAQ, de acordo com informação extraída da agenda do Sistema de Controle e Administração Portuária (SEI 0316665) da Companhia Docas do Pará -CDP, local de atracação da embarcação em Belém-PA, que indicava um atraso de 3h45min. Perante o atraso constatado, a equipe identificou como improcedente o pleito dos reclamantes relacionados a fornecimento de alimentos, acomodação e restituição de passagem, já que os incisos I e II, art. 14 da Resolução 912-ANTAQ estabelecem que somente após 4 horas de atraso é que a autorizada fica obrigada a fornecer alimento e restituição de passagem, caso o usuário assim requeira.

4. Em seguida, confirmada a irregularidade e identificado que a autorizada era reincidente específica quanto ao descumprimento do esquema operacional autorizado pela ANTAQ, atendendo à Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC (SEI 0082433) que determina, caso constatada a reincidência específica do fiscalizado no cometimento de infrações, não seja emitida Notificação para Correção da Infração – NOCI pelo período de 1 ano, a contar da data de publicação da última decisão transitada em julgado, a equipe lavrou o Auto de Infração 002754-5 (SEI 0323534), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXX, do art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: A embarcação ANA BEATRIZ IV, operada pela fiscalizada, atracou do Terminal Hidroviário de Belém, na data de 12/07/2017 às 20:45 horas, conforme informação disponibilizada pela Autoridade Portuária, Companhia Docas do Pará, em seu sítio eletrônico (www2.cdp.com.br/scap/), descumprindo o horário previsto em seu Termo de Autorização (Aditamento 4 // Resolução 4173 // DOU 16/06/2015), isto é, 17:00. O atraso apurado foi de três horas e quarenta e cinco minutos, conforme constatado pela equipe de fiscalização.

Alegações da Autuada: O autuado apresentou defesa, protocolada no dia 01/09/2017 (SEI nº 0342216), alegando “que o navio ANA BEATRIZ IV, descumpriu com horário de chegada da viagem do dia 12/07/2017, motivado pela fiscalização da SEFA portuária em percurso, o qual ocasionou a atraso no horário previsto de chegada ao porto de desembarque do terminal Hidroviário de Belém.”

Análise das Alegações: Não anexou comprovação da Fiscalização Realizada pela SEFA.

6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 18/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0369435), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.512,00 (hum mil quinhentos e doze reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0368296), veja-se:

“1. A autuada apresentou defesa tempestiva que não foi capaz de afastá-la da infração, por não ter comprovado sua alegação, frente ao registro de atraso de sua viagem em 12/07/2017, conforme apuração do horário de chegada da embarcação junto ao Sistema de Controle e Administração Portuária (SEI 0316665) da Companhia Docas do Pará -CDP, local de atracação em Belém-PA; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, XXX, da Resolução n° 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0368296), tomando por base o seguinte: 4.1. Valor base de R$ 1.2500,00 (1/4 do teto de 5.000,00). Artigo 20, inciso XIX, da Resolução n° 912-ANTAQ; 4.2. Receita bruta presumida de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo), conforme art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (FCE =0,7); 4.3. Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução n° 3.259/2014), multiplicado por 3, devido à ocorrência de três reincidências específicas, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante nas publicações DOU dos despachos de julgamento anexados ao presente processo: SEI 0368270, SEI 0368288 e SEI 0368289. “.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) “XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório de n° 18/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0369435) relatou como circunstância agravante a ocorrência de três reincidências específicas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.

9. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através das publicações no DOU dos despachos de julgamento anexados ao presente processo, a saber: SEI 0368270, SEI 0368288 e SEI 0368289, que a empresa já cometera a mesma infração com penalidade de multa transitada em julgado.

10. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ.

CONCLUSÃO

11. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 1.512,00 (hum mil quinhentos e doze reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., pelo cometimento da infração disposta no inciso XXX do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização.

12. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 05.02.2018, Seção I

 

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